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TRT1 08/05/2015 -Pág. 694 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 08/05/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

1722/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Notificação
Processo Nº RTSum-0011622-07.2014.5.01.0043
Relator
EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN
ROCHA
RECLAMANTE
ADEMILSON DE BARROS E SILVA
ADVOGADO
MARCIA BRETAS DINIZ
JUNQUEIRA(OAB: 123692)
RECLAMADO
INSTITUTO EDUCACIONAL
IMACULADA CONCEICAO LTDA EPP
ADVOGADO
FRANCISCO EDUARDO GOMES
TEIXEIRA(OAB: 82792)
ADVOGADO
ERIKA BARRETO DOS
SANTOS(OAB: 123389)

694

Ausentes às partes.
Passei a proferir a seguinte

DECISÃO

Vistos etc...

DESIREE RODRIGUES DA CRUZ DE MACEDO SOARES ajuizou
reclamação trabalhista em face de SINDICATO DOS SERVIDORES

DESTINATÁRIO(S):

CIVIS DO MINISTERIO DA DEFESA - COMANDOS DA MARINHA,

ADEMILSON DE BARROS E SILVA

EXERCITO E AERONAUTICA, com base nas razões elencadas às
fls..

Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência e manifestações quanto à petição da ré, no prazo de 05

O reclamado regularmente notificado compareceu a audiência

dias.

oferecendo sua defesa, as fls..

Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico

Juntaram-se documentos as fls..

Notificação
Processo Nº RTOrd-0011647-20.2014.5.01.0043
Relator
EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN
ROCHA
RECLAMANTE
DESIREE RODRIGUES DA CRUZ DE
MACEDO SOARES
ADVOGADO
PERLA MARTINEZ GIMENEZ
MUSSATTO(OAB: 179948)
ADVOGADO
FABIO MACHADO MONTEIRO(OAB:
155040)
RECLAMADO
SINDICATO DOS SERVIDORES
CIVIS DO MINISTERIO DA DEFESA COMANDOS DA MARINHA,
EXERCITO E AERONAUTICA
ADVOGADO
GUILHERME VALLADARES
GIESTA(OAB: 138100)
DESTINATÁRIO(S):

Interrogadas as partes.

Não havendo outras provas encerrou-se a instrução processual.

Razões finais remissivas pelo réu e na forma de memórias pela
autora.

Malogradas as propostas conciliatórias.

É o relatório

DESIREE RODRIGUES DA CRUZ DE MACEDO SOARES
DECIDE-SE
SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTERIO DA
DEFESA - COMANDOS DA MARINHA, EXERCITO E

FUNDAMENTAÇÃO

AERONAUTICA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência da sentença, abaixo transcrito(a):
SENTENÇA PJe-JT

Aos cinco (05) dias do mês de Abril de 2015 (Dois mil e quinze), às
horas, na sala de audiências da 43ª VARA TRABALHISTA do RIO
DE Janeiro, sob a presidência do Exmo. Juiz Dr. EDUARDO
HENRIQUE ELGARTEN ROCHA, foram apregoados os litigantes:
DESIREE RODRIGUES DA CRUZ DE MACEDO SOARES,
reclamante e SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO
MINISTERIO DA DEFESA - COMANDOS DA MARINHA,
EXERCITO E AERONAUTICA, reclamado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84974

A competência, enquanto medida da jurisdição é delimitada pela
Carta Magna e regulamentada pelas leis ordinárias.

O artigo 114 da Lex Legum, mesmo com as alterações introduzidas
pela EC 45/2004, confere poderes a este ramo do Judiciário
Nacional, para solucionar os conflitos intersubjetivos de interesses,
tendo por base a relação de emprego e de trabalho, sendoc certo
que a qualidade de empregado/empregador ou de tomador de
serviço/prestador emerge da prévia existência de uma situação
jurídica especifica.

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