1843/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Outubro de 2015
LUCIANO MORAES SILVA
II- FUNDAMENTAÇÃO
Juiz do Trabalho Substituto
DIFERENÇA DE SALÁRIO
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010474-97.2015.5.01.0051
RECLAMANTE
ADRIANO LUIZ BEZERRA DO VALE
ADVOGADO
André de Souza Costa(OAB: 108878D/RJ)
ADVOGADO
ISABEL CRISTINA DO ROSARIO
GALVAO(OAB: 85403/RJ)
ADVOGADO
LUCIANO GALVÃO SANTOS DE
LIMA(OAB: 74705/RJ)
RECLAMADO
VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
ADVOGADO
FREDERICO DE MELLO E FARO DA
CUNHA(OAB: 129282/SP)
TESTEMUNHA
DIONEI BATISTA DE PAIVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO LUIZ BEZERRA DO VALE
- VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
1003
Sustenta o Autor que a Reclamada não lhe pagou corretamente o
salário, uma vez que não observou o piso fixado na convenção
coletiva de 2011/2013, pois o salário do motorista operador de
betoneira era de R$ 1.227,00, a partir de março/2012, sendo que o
Reclamante foi admitido com o salário de R$ 1.043,15.
Postula a retificação em sua CTPS, no que tange ao salário, bem
como o pagamento das diferenças salariais e as integrações nas
parcelas contratuais e resilitórias.
Em defesa, a Ré junta aos autos os acordos coletivos de trabalho
celebrados entre a empresa e o sindicato representativo da
categoria profissional do Autor, aduzindo inexistirem diferenças
salariais, considerando-se seu fiel cumprimento.
Em réplica, o Autor, no prazo que lhe foi assinado na audiência de
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
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30/06/2015, não impugnou especificadamente os acordos coletivos
de trabalho, tampouco a alegação trazida em contestação quanto à
inexistência de diferenças salariais, decorrentes do piso normativo
estabelecido nas normas autônomas juntadas com ID 9232415.
Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular,
alegar no prazo estabelecido no art. 390, se lhe admite ou não a
autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto, presumindo
-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro, na forma do que
PROCESSO: 0010474-97.2015.5.01.0051
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ADRIANO LUIZ BEZERRA DO VALE
RECLAMADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
dispõe o artigo 372 do CPC.
Assim, não havendo impugnação quanto aos documentos
produzidos com a defesa, tenho-os como verdadeiros, inclusive
quanto ao conteúdo.
Diante do que foi exposto, julgo improcedentes os pedidos
SENTENÇA PJe-JT
postulados pelo Autor.
I- RELATÓRIO
INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PREMIO PHEX"
ADRIANO LUIZ BEZERRA DO VALE, nos autos da ação
trabalhista que ajuizou em face de VOTORANTIM CIMENTOS S.A.,
aduz as razões de fato e de direito e postula as pretensões
constantes da petição inicial.
Primeira proposta de conciliação foi recusada.
Em resposta, a Reclamada se insurgiu contra as pretensões
vestibulares, impugnando as questões de mérito pelas razões de
fato e de direito constantes da contestação escrita apresentada.
Valor da causa foi fixado na inicial em R$ 35.000,00.
Foram produzidas provas documentais, colhidos depoimentos das
partes e de testemunha indicada pelo Autor e, sem mais provas a
serem produzidas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Renovada, proposta final de conciliação foi infrutífera.
É o Relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90019
Aduz o Autor que, além do salário base de R$ 1.250,00, recebia,
mensalmente, uma parcela denominada de "PREMIO PHEX", no
valor de R$ 342,47, razão pela qual requer sua integração no
cálculo e pagamento das horas extras e do adicional noturno, face a
natureza salarial da parcela.
Em defesa, alega a Ré que a parcela paga ao Autor, com a rubrica
PHEX, refere-se a um prêmio composto por uma variável que é
pago pelo volume de cimento transportado, no caso do cargo de
Motorista Operador Betoneira, com a denominação Programa de
Horas Extras.
Esclarece ainda a Ré que o montante apurado mensalmente é
calculado com base no valor unitário por metro cúbico transportado,
em R$ 1,39 e, se o trabalhador fizesse menos que 50 horas extras
no mês, receberia o incentivo de R$ 0,34 por metro cúbico.