1852/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Novembro de 2015
- julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a
2452
PRIVADA LTDA. - ME
reclamada em obrigação de pagar ao reclamante as verbas
discriminadas na fundamentação supra, que passa a fazer parte
JUIZ: LUCAS FURIATI CAMARGO
integrante deste decisum.
Custas, pela ré, de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00,
DATA: 06.11.2015
arbitrados à condenação para esse único fim.
Acresçam-se juros legais (1% ao mês, não capitalizados, pro rata
SENTENÇA:
die, na forma da Lei 8177/91, a partir do ajuizamento da presente
ação, conforme art. 883 da CLT) e atualização monetária, esta nos
I - RELATÓRIO:
termos da Súmula 381 do TST.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas
MARLENE DA PENHA ARAUJO, parte devidamente qualificada,
não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do
ajuizou ação trabalhista em face de NETUNO VIGILANCIA E
Decreto 3.048/99.
SEGURANCA PRIVADA LTDA. - ME, também qualificada(s),
Liquidação por cálculos.
postulando a condenação da(s) ré(s) ao pagamento das verbas
Cumpra-se em até oito dias.
descritas na inicial. Juntou documentos.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Contestação com documentos, sobre os quais a parte autora
se manifestou.
Sem prova oral.
DUQUE DE CAXIAS,31 de Outubro de 2015
MÁRCIO ALMEIDA DE MOURA
Razões finais remissivas.
Última proposta de conciliação rejeitada.
Juiz do Trabalho Substituto
Passo a decidir.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010486-31.2015.5.01.0207
RECLAMANTE
MARLENE DA PENHA ARAUJO
ADVOGADO
Carlos José Tavares Gomes(OAB:
109022/RJ)
RECLAMADO
NETUNO VIGILANCIA E
SEGURANCA PRIVADA LTDA. - ME
ADVOGADO
ITALO CARIATI COIMBRA(OAB:
76252/RJ)
ADVOGADO
BRUNO OLIVEIRA DE
ALMEIDA(OAB: 23146/BA)
ADVOGADO
LEONARDO GODARDT
TABORDA(OAB: 56555/PR)
II - FUNDAMENTAÇÃO:
MÉRITO
DIFERENÇAS SALARIAIS E DIFERENÇA DE VERBAS
RESCISÓRIAS
A norma coletiva que embasa o pedido de diferenças salariais
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLENE DA PENHA ARAUJO
- NETUNO VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA. - ME
não é aplicável ao caso, pois incidente sobre o município do
Rio de Janeiro, ao passo que a prestação de serviços ocorreu
em Duque de Caxias.
Rejeito o pedido.
PROCESSO: 0010486-31.2015.5.01.0207
Ao contrário do que afirma a autora, as verbas rescisórias não
são calculadas com base na maior remuneração recebida
RECLAMANTE(S): MARLENE DA PENHA ARAUJO
durante o contrato, mas sim, considerando o pagamento de
salário fixo, a média salarial calculada a partir das verbas
RECLAMADA(S): NETUNO VIGILANCIA E SEGURANCA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90352
salariais habituais.