1966/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
751
A reclamante informa em seu depoimento pessoal de fls. 278/280
reclamante de junho a novembro de 2011; que o escritorio tinha
que sempre atuou como advogada da reclamada por meio do
somente 02 clientes pessoas fisicas amigos de Claudia, além da ré;
escritório que pertence a uma sócia da ré:
que a ré era a cliente principal do escritorio; que o escritorio
funcionava como setor juridico da ré; (...) que foi contratada pela
"que foi contratada pela dona da ré, Claudia; que Claudia também é
Daniela; que Claudia passava ordens para a depoente e a
advogada; que Claudia é proprietaria de um escritorio de advocacia
reclamante atraves de emails diarios; que a reclamante tinha que
onde funciona o juridico da ré; que eventualmente o escritorio de
comparecer na ré para fazer reuniões, mas a depoente não; que
Claudia prestava serviços juridicos para outros clientes que não a
somente Claudia era socia aparente do escritorio Mota e Galvão;
ré; que foi entrevistada no escritorio de Claudia onde funcionava o
que este escritorio funcionava essencialmente para cuidar do
juridico da empresa; que normalmente trabalhava dentro do
juridico da ré; que noperiodo em que a depoente trabalhou a
escritorio, tanto quando advogada quando estagiaria; que ia até a
reclamante não trabalhava em outro escritorio mas tão somente no
reclamada para realziar reuniões juridicas e administrativas
Mota e Galvão; que sabe que a reclamante tinha alguns processos
relacionadas a assuntos de interesse da ré; que trabalhava
autonomos que tocava por fora, mas não sabe se ela era sócia de
auxiliando na parte de contratos do RH da ré, etc.; que era
outro escritorio; que recebia o deposito da bolsa de estagio em
subordinada a Claudia; que Claudia ia esporadicamente tanto no
conta;que a ré realizava o deposito; que também cuidava de
escritorio quanto na ré; que no escritorio somente trabalhavam a
processos pessoais de Claudia".
reclamante, a secretaria Valeria e uma estagiaria; que quando a ré
tinha duvidas sobre faturamento ou duvidas do administrador, a
Verifico que diante das informações prestadas pela testemunha,
reclamante era contactada para tirar duvidas; que o pagamento era
que a reclamada não apresentava oficialmente em seus quadros um
feito mediante deposito em conta corrente em nome da ré; que não
setor jurídico para atuar na defesa a representação da ré em juízo.
teve carteira assinada; que recebia reajustes simbolicos no mês de
Assim sendo, incorreu em fraude à legislação trabalhista (art. 9º da
abril de cada ano pois a data coincidia com a data base dos
CLT) por tentar mascarar seu setor jurídico interno através da
vigilantes da ré; que começou ganhando R$ 1500,00 e quando se
contratação de um pseudo "escritório de advocacia" que pertence a
desligou da ré ganahva aproximadamente R$ 1900,00; que não
uma das sócias da ré (mas que em verdade atuava essencialmente
assinava recibo de pagamento; (...) que a reclamante trabalhava
como jurídico interno da ré), com o claro intuito de celebrar
essencialmente nas causas juridicas da ré e nas causas particulares
contratos de trabalho autônomos e ocultar verdadeiros contratos de
da sócia Claudia; que foi dispensada por Claudia em razao de uma
emprego despidos de seus direitos trabalhistas.
discussão por whatsapp; que seu ultimo dia de trabalha na ré foi 04
ou 05 de novembro de 2014; que também era sócio de um escritorio
O preposto da reclamada reconhece que o escritório Motta e Galvão
de advocacia com um colega de faculdade ganhando honorarios
era responsável pelo setor jurídico da ré em seu depoimento
advocaticios de algumas causas do escritorio do qual era socia; que
pessoal de fls. 278/280:
também peticionava nas causas do escritorio que era socia com seu
colega de faculdade; que ambos escritorios ficavam na Barra da
"que a reclamante não prestava serviços para a ré e sim para o
Tijuca em ruas vizinhas; que poderia sair do escritorio da ré durante
escritorio de advocacia Mota e Galvão; que esse escritorio cuidava
a jornada par comparecer ao escritorio em que era socia,para tratar
do juridico da ré entre 2009 e 2014; que Claudia, socia da ré,
de causas referentes a essa sociedade, fazer reuniões, etc.; que o
também é socia do escritorio Mota e Galvão; que a reclamante não
administrador da ré se chama Jorge Matos; que o escritorio de
comparecia na ré para tratar de assuntos relacionados com a
advocacia onde funcionava o juridico da ré tambem era utilizado
empresa; que não sabe informar quem era a advogada do escritorio
pela ré para realizar reuniões com clientes que queriam contratar os
Mota e Galvão que era a responsavel pelo juridico da ré."
serviços de vigilancia da ré; que Claudia administrava o escritorio."
Ressalto que o preposto da ré confessa (art. 389 do CPC) o fato de
As informações prestadas pela reclamante são confirmadas pela
a sócia da reclamada ser a sócia do escritório contratado pela ré
testemunha, Sra. Fabiola, em seu depoimento pessoal de fls.
para prestar serviços jurídicos. Nestes termos, todo o lastro
278/280:
probatório evidencia a promiscuidade entre a reclamada e o
escritório de advocacia Motta e Galvão contratado para atuar como
"que foi estagiaria do escritorio Mota e Galvão; que foi estagiaria da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95036
setor da ré em flagrante fraude trabalhista.