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TRT1 28/04/2016 -Pág. 751 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 28/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

1966/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Abril de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

751

A reclamante informa em seu depoimento pessoal de fls. 278/280

reclamante de junho a novembro de 2011; que o escritorio tinha

que sempre atuou como advogada da reclamada por meio do

somente 02 clientes pessoas fisicas amigos de Claudia, além da ré;

escritório que pertence a uma sócia da ré:

que a ré era a cliente principal do escritorio; que o escritorio
funcionava como setor juridico da ré; (...) que foi contratada pela

"que foi contratada pela dona da ré, Claudia; que Claudia também é

Daniela; que Claudia passava ordens para a depoente e a

advogada; que Claudia é proprietaria de um escritorio de advocacia

reclamante atraves de emails diarios; que a reclamante tinha que

onde funciona o juridico da ré; que eventualmente o escritorio de

comparecer na ré para fazer reuniões, mas a depoente não; que

Claudia prestava serviços juridicos para outros clientes que não a

somente Claudia era socia aparente do escritorio Mota e Galvão;

ré; que foi entrevistada no escritorio de Claudia onde funcionava o

que este escritorio funcionava essencialmente para cuidar do

juridico da empresa; que normalmente trabalhava dentro do

juridico da ré; que noperiodo em que a depoente trabalhou a

escritorio, tanto quando advogada quando estagiaria; que ia até a

reclamante não trabalhava em outro escritorio mas tão somente no

reclamada para realziar reuniões juridicas e administrativas

Mota e Galvão; que sabe que a reclamante tinha alguns processos

relacionadas a assuntos de interesse da ré; que trabalhava

autonomos que tocava por fora, mas não sabe se ela era sócia de

auxiliando na parte de contratos do RH da ré, etc.; que era

outro escritorio; que recebia o deposito da bolsa de estagio em

subordinada a Claudia; que Claudia ia esporadicamente tanto no

conta;que a ré realizava o deposito; que também cuidava de

escritorio quanto na ré; que no escritorio somente trabalhavam a

processos pessoais de Claudia".

reclamante, a secretaria Valeria e uma estagiaria; que quando a ré
tinha duvidas sobre faturamento ou duvidas do administrador, a

Verifico que diante das informações prestadas pela testemunha,

reclamante era contactada para tirar duvidas; que o pagamento era

que a reclamada não apresentava oficialmente em seus quadros um

feito mediante deposito em conta corrente em nome da ré; que não

setor jurídico para atuar na defesa a representação da ré em juízo.

teve carteira assinada; que recebia reajustes simbolicos no mês de

Assim sendo, incorreu em fraude à legislação trabalhista (art. 9º da

abril de cada ano pois a data coincidia com a data base dos

CLT) por tentar mascarar seu setor jurídico interno através da

vigilantes da ré; que começou ganhando R$ 1500,00 e quando se

contratação de um pseudo "escritório de advocacia" que pertence a

desligou da ré ganahva aproximadamente R$ 1900,00; que não

uma das sócias da ré (mas que em verdade atuava essencialmente

assinava recibo de pagamento; (...) que a reclamante trabalhava

como jurídico interno da ré), com o claro intuito de celebrar

essencialmente nas causas juridicas da ré e nas causas particulares

contratos de trabalho autônomos e ocultar verdadeiros contratos de

da sócia Claudia; que foi dispensada por Claudia em razao de uma

emprego despidos de seus direitos trabalhistas.

discussão por whatsapp; que seu ultimo dia de trabalha na ré foi 04
ou 05 de novembro de 2014; que também era sócio de um escritorio

O preposto da reclamada reconhece que o escritório Motta e Galvão

de advocacia com um colega de faculdade ganhando honorarios

era responsável pelo setor jurídico da ré em seu depoimento

advocaticios de algumas causas do escritorio do qual era socia; que

pessoal de fls. 278/280:

também peticionava nas causas do escritorio que era socia com seu
colega de faculdade; que ambos escritorios ficavam na Barra da

"que a reclamante não prestava serviços para a ré e sim para o

Tijuca em ruas vizinhas; que poderia sair do escritorio da ré durante

escritorio de advocacia Mota e Galvão; que esse escritorio cuidava

a jornada par comparecer ao escritorio em que era socia,para tratar

do juridico da ré entre 2009 e 2014; que Claudia, socia da ré,

de causas referentes a essa sociedade, fazer reuniões, etc.; que o

também é socia do escritorio Mota e Galvão; que a reclamante não

administrador da ré se chama Jorge Matos; que o escritorio de

comparecia na ré para tratar de assuntos relacionados com a

advocacia onde funcionava o juridico da ré tambem era utilizado

empresa; que não sabe informar quem era a advogada do escritorio

pela ré para realizar reuniões com clientes que queriam contratar os

Mota e Galvão que era a responsavel pelo juridico da ré."

serviços de vigilancia da ré; que Claudia administrava o escritorio."
Ressalto que o preposto da ré confessa (art. 389 do CPC) o fato de
As informações prestadas pela reclamante são confirmadas pela

a sócia da reclamada ser a sócia do escritório contratado pela ré

testemunha, Sra. Fabiola, em seu depoimento pessoal de fls.

para prestar serviços jurídicos. Nestes termos, todo o lastro

278/280:

probatório evidencia a promiscuidade entre a reclamada e o
escritório de advocacia Motta e Galvão contratado para atuar como

"que foi estagiaria do escritorio Mota e Galvão; que foi estagiaria da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 95036

setor da ré em flagrante fraude trabalhista.

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