2053/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2016
2023
GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Ao embargado.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor na forma da lei
RIO DE JANEIRO, 24 de Agosto de 2016
1060/50.
INÉPCIA:
A inépcia está relacionada com a impossibilidade da parte contrária
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
exercer seu direito de defesa, ocorrendo quando os pedidos são
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
expostos de maneira a privar o contestante da garantia
8010
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011820-77.2015.5.01.0053
RECLAMANTE
JEANE MARTINS DA SILVA ALVES
ADVOGADO
JOSE LUIZ DE SOUZA
VILLACHA(OAB: 152804/RJ)
RECLAMADO
ATACADAO DISTRIBUICAO
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
ANDREA MENDONÇA DE
ALBUQUERQUE PEREZ(OAB:
112817/RJ)
constitucional do contraditório.
Apesar de alegar a inépcia não houve qualquer prejuízo ao
demandado em seu direito de defesa, pelo que rejeita-se a
preliminar.
DOS PEDIDOS: VERBAS RESCISÓRIAS
Informa a autora que foi admitida pela ré em 02/04/2015, na função
de operador de caixa. Informa ainda que foi dispensado
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- JEANE MARTINS DA SILVA ALVES
imotivadamente em 15/10/2015, sem percepção adequada das
verbas rescisórias. Pretende o pagamento das diferenças das
parcelas resilitórias.
ATA DE AUDIÊNCIA
Verifica-se pelo TRCT de Id 99f0dec que houve quitação correta
das férias, pois há no referido documento campo específico
Aos 23 dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezesseis, na
sala de audiências desta MM. 53ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na presença da Exma. Juíza
Dra. JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO, foram por ordem do
MM. Juíza, apregoadas as partes, sendo autor JEANE MARTINS
DA SILVA ALVES e ré ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA para a prolação da sentença.
Ausentes as partes e seus procuradores.
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte
SENTENÇA
Vistos, etc
JEANE MARTINS DA SILVA ALVES ajuizou reclamação trabalhista
em face de ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA, pleiteando direitos oriundos da contratualidade
que alega ter mantido com a reclamada.
Petição inicial de Id f1b0fad.
Proposta conciliatória rejeitada.
Contestação da ré em Id 1c0db24.
Colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha
indicada pela reclamante.
Sem mais provas foi encerrada a instrução.
intitulado "férias (aviso prévio indenizado)". Improcede o pedido.
Em que pese a alegação de incorreção dos depósitos fundiários, a
autora não juntou aos autos os extratos de conta vinculada. Por se
tratar de documento indispensável para se verificar a movimentação
da conta e acessível ao trabalhador, cabia ao reclamante apresentá
-lo.
Não atendido o ônus processual, improcede o pedido de diferenças
de FGTS e multa de 40%.
Indevida a multa do art. 477 da CLT, vez que as verbas rescisórias
foram quitadas em tempo hábil, como se constata pelo extrato de
pagamento de Idb37d1fc.
Indevida a multa do art. 467 da CLT, pois as verbas rescisórias
incontroversas foram pagas antes da audiência.
No que se refere aos descontos do vale-transporte no TRCT, é
preciso salientar que tal parcela, ao contrário do salário, é paga
antecipadamente para utilização no mês subsequente. Sendo
assim, permite-se o abatimento nos valores resilitórios da quantia já
repassada. E como se verifica pelo relatório Riocard de Id 006f2d6,
houve depósitos, inclusive posteriores ao aviso prévio.
Sendo assim, indevida a restituição dos descontos do valetransporte.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a última proposta conciliatória.
É o relatório. Decide-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99039
JORNADA DE TRABALHO