2232/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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DO SUL S.A. (quarta reclamada) compõem o mesmo grupo
econômico.O instrumento de ID 8762140, juntado pelo quarto
reclamado, demonstra que, em dezembro de 2011, o Banco
Cruzeiro do Sul adquiriu o Grupo Prosper.
No que diz respeito à fusão entre a Prosper e a Planner noticiada
pelo obreiro, retratada nos recortes de jornal de ID 6688327 e
seguintes, não há nos autos elementos que permitam concluir que
ela tenha ocorrido. No entanto, a prova oral deixou evidente que
houve ao menos sucessão trabalhista, ainda que a estrutura
societária não tenha sido alterada.
Da Nulidade do Pedido de Dispensa
Com efeito, o Sr. Anderson Couto Passos, ouvido a pedido do
obreiro, relatou que (ID 8565b64):
(...) prestou serviços a 04 empresas do grupo econômico formado
pela Prosper Corretora, Banco Prosper, Prosper Gestão e Prosper
Promotora; que foi contratado pelo Banco Prosper em 2009, depois
foi transferido para a Prosper Corretora, mas sempre prestou
DOU PROVIMENTO.
serviços para as 04 empresas do grupo; que acredita que está
requerendo reintegração no emprego na Prosper Corretora e na
Busca o reclamante a declaração de nulidade do pedido de
Planner Corretora; que acha que foi dispensado pela Planner
dispensa, alegando que teria sido comprovado nos autos que ele foi
Corretora em outubro de 2012; que não sabe informar se a Prosper
obrigado a pedir dispensa para a primeira empregadora para ser
Corretora continua funcionando; que saiu da Prosper Corretora
contratado novamente pela segunda e, dessa forma, evitar o
porque ela migrou todo o seu pessoal para a Planner; que na época
desemprego.
foi dito que as duas empresas tinham feito uma fusão e que os
clientes, equipamentos e empregados migraram de uma para outra
Trata-se, como visto, de sucessão trabalhista na qual o grupo
empresa (...)
composto pela primeira reclamada, empregadora de 11/05/10 a
31/07/12, foi sucedido pela segunda ré, empregadora de 01/08/12
até a dispensa derradeira, em 28/09/12. Tais anotações constam na
CTPS (ID 6687977).
De acordo com o artigo 448 da CLT, que diz que "A mudança na
propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os
Diante disso, se a intenção da sucessora era continuar com os
contratos de trabalho dos respectivos empregados" e com o artigo
empregados da sucedida, não poderia ter imposto a eles a escolha
10 do mesmo diploma, havendo transferência do estabelecimento
entre o pedido de dispensa e o desemprego, comprovada pela
de um titular para outro e não sofrendo os contratos de trabalho
prova oral. O contrato de trabalho deveria simplesmente ter sido
solução de continuidade, haverá sucessão trabalhista. Pouco
continuado, e não rompido, tratando-se de tentativa de fraude à
importa, nessa esteira, se a sucedida deu continuidade ou não à
sucessão operada.
exploração de suas atividades.
Deve a sentença ser reformada, portanto, sendo declarada a
Tendo havido, portanto, sucessão trabalhista entre o grupo Prosper
nulidade do pedido de dispensa e reconhecida a unicidade
e a Planner, a responsabilidade solidária pelas verbas da
contratual de 11/05/10 a 28/09/12. Indevida qualquer verba
condenação deve ser imposta a todos os reclamados, devendo a
rescisória relativa à ruptura imposta.
sentença ser reformada nesse sentido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107278