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TRT1 23/05/2017 -Pág. 549 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 23/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2232/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

549

DO SUL S.A. (quarta reclamada) compõem o mesmo grupo
econômico.O instrumento de ID 8762140, juntado pelo quarto
reclamado, demonstra que, em dezembro de 2011, o Banco
Cruzeiro do Sul adquiriu o Grupo Prosper.

No que diz respeito à fusão entre a Prosper e a Planner noticiada
pelo obreiro, retratada nos recortes de jornal de ID 6688327 e
seguintes, não há nos autos elementos que permitam concluir que
ela tenha ocorrido. No entanto, a prova oral deixou evidente que
houve ao menos sucessão trabalhista, ainda que a estrutura
societária não tenha sido alterada.
Da Nulidade do Pedido de Dispensa
Com efeito, o Sr. Anderson Couto Passos, ouvido a pedido do
obreiro, relatou que (ID 8565b64):

(...) prestou serviços a 04 empresas do grupo econômico formado
pela Prosper Corretora, Banco Prosper, Prosper Gestão e Prosper
Promotora; que foi contratado pelo Banco Prosper em 2009, depois
foi transferido para a Prosper Corretora, mas sempre prestou

DOU PROVIMENTO.

serviços para as 04 empresas do grupo; que acredita que está
requerendo reintegração no emprego na Prosper Corretora e na

Busca o reclamante a declaração de nulidade do pedido de

Planner Corretora; que acha que foi dispensado pela Planner

dispensa, alegando que teria sido comprovado nos autos que ele foi

Corretora em outubro de 2012; que não sabe informar se a Prosper

obrigado a pedir dispensa para a primeira empregadora para ser

Corretora continua funcionando; que saiu da Prosper Corretora

contratado novamente pela segunda e, dessa forma, evitar o

porque ela migrou todo o seu pessoal para a Planner; que na época

desemprego.

foi dito que as duas empresas tinham feito uma fusão e que os
clientes, equipamentos e empregados migraram de uma para outra

Trata-se, como visto, de sucessão trabalhista na qual o grupo

empresa (...)

composto pela primeira reclamada, empregadora de 11/05/10 a
31/07/12, foi sucedido pela segunda ré, empregadora de 01/08/12
até a dispensa derradeira, em 28/09/12. Tais anotações constam na
CTPS (ID 6687977).

De acordo com o artigo 448 da CLT, que diz que "A mudança na
propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os

Diante disso, se a intenção da sucessora era continuar com os

contratos de trabalho dos respectivos empregados" e com o artigo

empregados da sucedida, não poderia ter imposto a eles a escolha

10 do mesmo diploma, havendo transferência do estabelecimento

entre o pedido de dispensa e o desemprego, comprovada pela

de um titular para outro e não sofrendo os contratos de trabalho

prova oral. O contrato de trabalho deveria simplesmente ter sido

solução de continuidade, haverá sucessão trabalhista. Pouco

continuado, e não rompido, tratando-se de tentativa de fraude à

importa, nessa esteira, se a sucedida deu continuidade ou não à

sucessão operada.

exploração de suas atividades.
Deve a sentença ser reformada, portanto, sendo declarada a
Tendo havido, portanto, sucessão trabalhista entre o grupo Prosper

nulidade do pedido de dispensa e reconhecida a unicidade

e a Planner, a responsabilidade solidária pelas verbas da

contratual de 11/05/10 a 28/09/12. Indevida qualquer verba

condenação deve ser imposta a todos os reclamados, devendo a

rescisória relativa à ruptura imposta.

sentença ser reformada nesse sentido.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 107278

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