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TRT1 24/05/2017 -Pág. 292 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 24/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2233/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

292

categoria, bem como ao pagamento de horas extras e reflexos,

CLT, e para deferir o pagamento dos salários compreendidos aos

inclusive pela inobservância do intervalo previsto no art. 384 da

dias de atraso na homologação contratual (45 dias), nos termos do

CLT, e para deferir o pagamento dos salários compreendidos aos

voto da Desembargadora Relatora. Invertidos os ônus da

dias de atraso na homologação contratual (45 dias), nos termos do

sucumbência.

voto da Desembargadora Relatora. Invertidos os ônus da
sucumbência.

DALVA AMELIA DE OLIVEIRA

DALVA AMELIA DE OLIVEIRA

Desembargadora Relatora

Acórdão

Desembargadora Relatora

Acórdão
Processo Nº RO-0010713-62.2014.5.01.0043
Relator
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
RECORRENTE
JESSICA CRISTINA DE ANDRADE
GONCALVES
ADVOGADO
FLAVIO MARQUES DE SOUZA(OAB:
92657/RJ)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
LUIZ FELIPE TENÓRIO DA
VEIGA(OAB: 85143/RJ)
RECORRIDO
BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO
LUIZ FELIPE TENÓRIO DA
VEIGA(OAB: 85143/RJ)
RECORRIDO
IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO
LUIZ FELIPE TENÓRIO DA
VEIGA(OAB: 85143/RJ)
ADVOGADO
ANA PAMPLONA CORTE REAL
FORN(OAB: 173098/RJ)

Processo Nº RO-0010713-62.2014.5.01.0043
Relator
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
RECORRENTE
JESSICA CRISTINA DE ANDRADE
GONCALVES
ADVOGADO
FLAVIO MARQUES DE SOUZA(OAB:
92657/RJ)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
LUIZ FELIPE TENÓRIO DA
VEIGA(OAB: 85143/RJ)
RECORRIDO
BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO
LUIZ FELIPE TENÓRIO DA
VEIGA(OAB: 85143/RJ)
RECORRIDO
IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO
LUIZ FELIPE TENÓRIO DA
VEIGA(OAB: 85143/RJ)
ADVOGADO
ANA PAMPLONA CORTE REAL
FORN(OAB: 173098/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCARD S.A.

Intimado(s)/Citado(s):
- IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região, em sessão realizada no dia 16 de maio
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional

de 2017, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José

do Trabalho da 1ª Região, em sessão realizada no dia 16 de maio

Antonio Teixeira da Silva, com a presença do Ministério Público do

de 2017, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José

Trabalho, na pessoa do ilustre Procurador Luiz Eduardo Aguiar do

Antonio Teixeira da Silva, com a presença do Ministério Público do

Valle, das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Dalva

Trabalho, na pessoa do ilustre Procurador Luiz Eduardo Aguiar do

Amélia de Oliveira, Relatora, e Maria Aparecida Coutinho

Valle, das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Dalva

Magalhães, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade,

Amélia de Oliveira, Relatora, e Maria Aparecida Coutinho

conhecer do recurso e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe parcial

Magalhães, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade,

provimento para, considerando a existência de grupo econômico

conhecer do recurso e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe parcial

entre os demandados, responsabilizá-los de forma solidária pelos

provimento para, considerando a existência de grupo econômico

créditos reconhecidos na presente ação, bem como para,

entre os demandados, responsabilizá-los de forma solidária pelos

reformando a sentença de primeiro grau, reconhecer à autora a

créditos reconhecidos na presente ação, bem como para,

condição de financiária e, por consequência, condenar os réus ao

reformando a sentença de primeiro grau, reconhecer à autora a

pagamento dos benefícios previstos na norma coletiva da respectiva

condição de financiária e, por consequência, condenar os réus ao

categoria, bem como ao pagamento de horas extras e reflexos,

pagamento dos benefícios previstos na norma coletiva da respectiva

inclusive pela inobservância do intervalo previsto no art. 384 da

categoria, bem como ao pagamento de horas extras e reflexos,

CLT, e para deferir o pagamento dos salários compreendidos aos

inclusive pela inobservância do intervalo previsto no art. 384 da

dias de atraso na homologação contratual (45 dias), nos termos do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 107297

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