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TRT1 25/05/2017 -Pág. 2821 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 25/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2234/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

REGIÃO.

2821

sentença, torna-se exigível o crédito previdenciário. Rejeito.

RTOrd 0101660-89.2016.5.01.0077

Dos embargos de BARBARA PEREIRA DA SILVA.
A alegação de que a decisão embargada teria sido omissa quanto

DECISÃO

aos recolhimentos fundiários, suscita, na verdade, reforma do
julgado, mediante revisão da sentença que não apresenta qualquer

Na forma das razões de ID 3058a97, ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE

omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, constitui o

BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO opõe Embargos Declaratórios,

própria motivação do julgamento.

aduzindo omissões na decisão de ID 83d5e59, por se tratar de

E, por ser atitude defesa pelo art. 836 da CLT a repetição do

entidade filantrópica, bem assim em relação à incompetência da

julgamento, não se diga que os Embargos de Declaração servem ao

Justiça do Trabalho para processar e julgar questões alusivas às

prequestionamento da matéria que irá ser ventilada em recurso,

contribuições previdenciárias e prescrição destas.

pois, nos termos do art. 1.013 do CPC, e seus parágrafos, a

Por sua vez, na forma das razões de ID 4a1fe6e, BARBARA

apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria

PEREIRA DA SILVA opõe embargos de declaração em face da

impugnada, ainda que o juiz não tenha julgado as questões

mesma sentença, alegando omissão quanto aos recolhimentos

suscitadas ou discutidas no processo, por inteiro, desde que

fundiários.

relativas ao capítulo impugnado, ou que o juiz acolha apenas um

Contrarrazões não apresentadas.

dos fundamentos da defesa, quando houver mais de um, ou que o
processo esteja em condições de imediato julgamento.

É o relatório.

Caso a parte deseje a reforma do julgado deverá se socorrer do
recurso cabível, uma vez que eventual reforma da decisão é da

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos

competência do E. Tribunal Regional do Trabalho, em grau de

Embargos da ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE

recurso.

INSTRUÇÃO.

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de
Dos embargos de ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE

BARBARA PEREIRA DA SILVA e acolho os Embargos da

INSTRUÇÃO.

ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO para
suprir as omissões na decisão embargada, na forma da

Tratando-se de execução previdenciária, a Súmula Vinculante nº 53,

fundamentação supra, integrando-se a presente à decisão

in verbis, assim determina:

embargada.

"A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso

Intimem-se as partes.

VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das
contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação

Prossiga-se.

constante das sentenças que proferir e acordos por ela
homologados"

E, para constar, eu, Rodrigo Bezerra Alencar, Assistente Secretário
de Juiz, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.

Daí porque, sendo esse o caso em exame, não há falar em
incompetência da Justiça do Trabalho. Rejeito.
A embargante aduz, ainda, não existir mais qualquer direito à

GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
Juíza Titular do Trabalho

cobrança de parcelas previdenciárias, pois fulminadas pela
prescrição.
Igual sorte merece a alegação de prescrição do direito à
constituição do crédito previdenciário, pois somente após o
vencimento da obrigação de pagar, é dizer, a liquidação de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 107352

Sentença
Processo Nº RTOrd-0101670-36.2016.5.01.0077
RECLAMANTE
VIVIANE CRISTINA SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
ANA CLEIDE ARAUJO DOS
SANTOS(OAB: 122887/RJ)

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