2234/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
REGIÃO.
2821
sentença, torna-se exigível o crédito previdenciário. Rejeito.
RTOrd 0101660-89.2016.5.01.0077
Dos embargos de BARBARA PEREIRA DA SILVA.
A alegação de que a decisão embargada teria sido omissa quanto
DECISÃO
aos recolhimentos fundiários, suscita, na verdade, reforma do
julgado, mediante revisão da sentença que não apresenta qualquer
Na forma das razões de ID 3058a97, ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE
omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, constitui o
BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO opõe Embargos Declaratórios,
própria motivação do julgamento.
aduzindo omissões na decisão de ID 83d5e59, por se tratar de
E, por ser atitude defesa pelo art. 836 da CLT a repetição do
entidade filantrópica, bem assim em relação à incompetência da
julgamento, não se diga que os Embargos de Declaração servem ao
Justiça do Trabalho para processar e julgar questões alusivas às
prequestionamento da matéria que irá ser ventilada em recurso,
contribuições previdenciárias e prescrição destas.
pois, nos termos do art. 1.013 do CPC, e seus parágrafos, a
Por sua vez, na forma das razões de ID 4a1fe6e, BARBARA
apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
PEREIRA DA SILVA opõe embargos de declaração em face da
impugnada, ainda que o juiz não tenha julgado as questões
mesma sentença, alegando omissão quanto aos recolhimentos
suscitadas ou discutidas no processo, por inteiro, desde que
fundiários.
relativas ao capítulo impugnado, ou que o juiz acolha apenas um
Contrarrazões não apresentadas.
dos fundamentos da defesa, quando houver mais de um, ou que o
processo esteja em condições de imediato julgamento.
É o relatório.
Caso a parte deseje a reforma do julgado deverá se socorrer do
recurso cabível, uma vez que eventual reforma da decisão é da
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
competência do E. Tribunal Regional do Trabalho, em grau de
Embargos da ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE
recurso.
INSTRUÇÃO.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de
Dos embargos de ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE
BARBARA PEREIRA DA SILVA e acolho os Embargos da
INSTRUÇÃO.
ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO para
suprir as omissões na decisão embargada, na forma da
Tratando-se de execução previdenciária, a Súmula Vinculante nº 53,
fundamentação supra, integrando-se a presente à decisão
in verbis, assim determina:
embargada.
"A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso
Intimem-se as partes.
VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das
contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação
Prossiga-se.
constante das sentenças que proferir e acordos por ela
homologados"
E, para constar, eu, Rodrigo Bezerra Alencar, Assistente Secretário
de Juiz, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.
Daí porque, sendo esse o caso em exame, não há falar em
incompetência da Justiça do Trabalho. Rejeito.
A embargante aduz, ainda, não existir mais qualquer direito à
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
Juíza Titular do Trabalho
cobrança de parcelas previdenciárias, pois fulminadas pela
prescrição.
Igual sorte merece a alegação de prescrição do direito à
constituição do crédito previdenciário, pois somente após o
vencimento da obrigação de pagar, é dizer, a liquidação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107352
Sentença
Processo Nº RTOrd-0101670-36.2016.5.01.0077
RECLAMANTE
VIVIANE CRISTINA SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
ANA CLEIDE ARAUJO DOS
SANTOS(OAB: 122887/RJ)