2257/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2649
Identificação
LEONARDO DIAS BORGES
Relator
PROCESSO nº 0100479-94.2016.5.01.0225 (RO)
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
RECORRIDO: MARIA SALETE FERNANDES PINTO, NF
SERVICOS TECNICOS ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI
Votos
RELATOR: LEONARDO DIAS BORGES
Acórdão
Processo Nº RO-0100479-94.2016.5.01.0225
Relator
LEONARDO DIAS BORGES
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
ADVOGADO
PAULO ARYDES GOMES(OAB:
57362-D/RJ)
RECORRIDO
MARIA SALETE FERNANDES PINTO
ADVOGADO
CAMILA LOPES DE ALMEIDA(OAB:
186199/RJ)
RECORRIDO
NF SERVICOS TECNICOS
ASSESSORIA E CONSULTORIA
EIRELI
ADVOGADO
ERIKA DE OLIVEIRA SILVA
IBANEZ(OAB: 120803/RJ)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO *
EMENTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CABIMENTO. ADC 16/DF.
Intimado(s)/Citado(s):
O entendimento esposado pelo excelso Supremo Tribunal
- MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
Federal ao apreciar a ADC 16/DF, não veda a responsabilização
subsidiária de entes da administração pública direta ou indireta
que não observam o seu dever de fiscalizar o cumprimento das
PODER JUDICIÁRIO
obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas, mas, ao
JUSTIÇA DO TRABALHO
contrário, reconhece essa possibilidade. In casu, restou
configurada a culpa in vigilando do Recorrente, tendo em vista
que não provou ter exercido efetiva fiscalização do
cumprimento dos direitos trabalhistas, devendo responder
subsidiariamente pelas verbas deferidas à autora, decorrentes
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