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TRT1 29/08/2017 -Pág. 3010 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 29/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2302/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Agosto de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

DESTINATÁRIO(S):THIAGO BROCK

CARLOS FRANCISCO BONARD BARBOSA

3010

Processo Nº Pet-0101137-91.2017.5.01.0061
MERCADO DA LILI DE INHOAIBA
LTDA - ME
ADVOGADO
ZILDA LISBOA SOARES(OAB:
57687/RJ)
RÉU
NAIARA DA CONCEICAO DOS
SANTOS
AUTOR

Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência do despacho/decisão de Id ______, abaixo transcrito(a):

Intimado(s)/Citado(s):
- MERCADO DA LILI DE INHOAIBA LTDA - ME

DESTINATÁRIO(S): ZILDA LISBOA SOARES
Isso posto, extingo, sem resolução de mérito, o pedido de multa
normativa nos termos dos artigos 330, I, CPC/2015 e 330, § único,
I, CPC/2015;

declaro extintas com resolução do mérito as

pretensões anteriores a 22/07/2011, nos termos do art. 487, II,
CPC/2015 e julgo procedentes em parte os pedidos formulados

Comparecer à audiênciano dia, horário e local abaixo indicados,
observando as instruções que se seguem:
Tipo: Inicial
Data: 19/03/2018
Hora: 14:15

para condenar PROL SEGURANCA - EIRELI (de forma principal)
E ESTADO DO RIO DE JANEIRO (de forma subsidiária) a pagar
a DARLAM FERREIRA DE AQUINO as parcelas constantes na
fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo.

Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos
títulos aos deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem
causa da parte autora.

61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070

1) NÃO SERÁ COLHIDA PROVA ORAL. A AUDIÊNCIA NÃO É
UNA.
2) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará
no arquivamento da reclamação, e do RECLAMADO no julgamento

Juros e atualização monetária na forma da lei, sendo esta a partir
do mês subsequente ao da prestação de serviços.

da mesma a sua REVELIA e na aplicação da pena de confissão.
3) As partes deverão comparecer munidas de documento de
identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO,

Os recolhimentos previdenciários são de responsabilidade da
reclamada, que deve comprovar os recolhimentos incidentes sobre
as parcelas de natureza salarial ora deferidas, nos termos fixados
pela Lei 8212/91.

através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de
preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a
cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.
4) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e
OBSERVAR os artigos 320 e 434 DO NCPC, solicitando-se ao do

Fica autorizada a dedução dos valores previdenciários cabíveis à
parte empregada.

RECLAMADO que apresente sua Defesa em formato eletrônico de
acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 185/2017 do CSJT
e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.

Deve a reclamada proceder a retenção do imposto de renda sobre
o total da condenação das verbas de natureza salarial, deduzida a
contribuição previdenciária respectiva.

5) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a
possível devolução da notificação do reclamante, conforme o
disposto no Provimento 07/97 da D. Corregedoria do TRT, de
05/09/97, bem como DILIGENCIAR EM CASO DE DEVOLUÇÃO

Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, no que tange
a isenção de custas e demais despesas processuais.

DE NOTIFICAÇÃO POSTAL DO RECLAMADO, OU DE CERTIDÃO
NEGATIVA DE MANDADO DE CITAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE
DE INTIMAÇÃO, no prazo de 15 dias, sob pena de retirada da

Custas pela PRIMEIRA reclamada, no importe de R$ 200,00,
calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.

pauta anteriormente designada e extinção do feito sem resolução do
mérito.
6) Fica, desde já, o Reclamado notificado de que deverá trazer aos

Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico

Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110551

autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de
pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art 396c/c o
art.400 e incisos do NCPC).

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