2416/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2018
3834
O Juízo homologou a desistência dos pedidos relativos ao dano
RIO DE JANEIRO, 15 de Fevereiro de 2018
Nelise Maria Behnken
Juíza Titular de Vara do Trabalho
DBC
moral e ao dano existencial (ID bfcf0d6).
Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução
processual sem outras provas.
Razões finais remissivas pelas partes presentes.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0100700-10.2017.5.01.0042
RECLAMANTE
FABRICIA DE MATOS VIEIRA
ADVOGADO
RICARDO BIANCHI DA SILVA(OAB:
71951-D/RJ)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
RECLAMADO
REDE DE PROMOCAO A SAUDE RPS - EM LIQUIDACAO
Última tentativa de conciliação prejudicada.
É o relatório.
DECIDO
Da Lei 13.467/17 - Vigência das normas processuais no tempo
Intimado(s)/Citado(s):
Com a entrada em vigor da lei em epígrafe, em 11/11/2017, fazem-
- FABRICIA DE MATOS VIEIRA
se necessárias algumas considerações a respeito da imediata
aplicação ou não das novas normas processuais trazidas pela
Reforma Trabalhista.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Sabe-se que, diversamente do que se observa em relação às
normas de direito material, as normas processuais produzem efeitos
imediatos ("tempus regit actum"), aplicando-se aos processos em
curso e não apenas às ações ajuizadas a partir da vigência de tais
normas, conforme teoria do isolamento dos atos processuais,
PROCESSO: 0100700-10.2017.5.01.0042
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: FABRICIA DE MATOS VIEIRA
RECLAMADO: REDE DE PROMOCAO A SAUDE - RPS - EM
LIQUIDACAO e outros
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada - art. 14 do CPC,
aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT.
Todavia, no que concerne aos honorários sucumbenciais, tratandose de instituto de natureza híbrida ou bifronte (gerador de efeitos de
natureza processual e material), bem como à gratuidade de Justiça,
entendo que devem ser devem ser examinadas ao tempo da
Observadas as formalidades legais foi proferida a seguinte
postulação, isto é, considerando-se os limites da lide traçados pelos
termos da inicial e da defesa. Portanto, sendo tais pedidos
SENTENÇA
formulados com supedâneo na ordem jurídica anterior, a base
normativa a ser considerada na sentença em relação a estes não
FABRICIA DE MATOS VIEIRA, devidamente qualificada nos autos,
propôs reclamação trabalhista em face de REDE DE PROMOÇÃO
A SAÚDE - RPS, (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO (2ª reclamada), expondo, em síntese, que laborou para a
2ª reclamada, por intermédio da 1ª ré, de 06 de março de 2013 até
24 de junho de 2015, na função de Técnico em Enfermagem, com
última remuneração de R$ 1.518,55.
Assim, postulou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária
da segunda ré, o pagamento das verbas rescisórias, multas dos
artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e danos
existenciais, a fixação de honorários advocatícios e a concessão da
gratuidade judicial.
será a Lei 13.467/2017.
No mesmo sentido, o C. TST já fixou orientação jurisprudencial de
que é a data e o sistema processual da propositura da ação que
fixam o direito aos honorários, como consta na Orientação
Jurisprudencial n. 421 da SBDI-1.
Ademais, aplicar as novas regras processuais em questão aos
processos já em curso quando da entrada em vigor da novel
legislação configuraria decisão "surpresa", vedada pelo art. 10 do
CPC, e violaria o princípio da segurança jurídica, pois as partes
pautaram sua conduta nas normas processuais vigentes ao tempo
do ajuizamento do feito. Por tais razões, não serão aplicadas de de
forma imediata por esta Magistrada ao caso sub judice.
Atribuiu à causa o valor de R$ 38.000,00. Juntou documentos.
A 2ª ré apresentou defesa, com documentos (ID b28b9ac).
Conciliação prejudicada (ID bfcf0d6).
Ausente a 1ª ré (ID bfcf0d6).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115606
Juntada de documentos - art. 400 do CPC
A título de esclarecimento, registro que a penalidade do art. 400 do