2437/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Março de 2018
2440
PRESCRIÇÃO TOTAL
DESPACHO PJe-JT
O autor postula o recálculo das horas extras incorporadas para que
passe a constar o adicional de 50% previsto na CRFB, assim como
Assiste razão a parte autora id nº 0af0ab4. Retiro, nesta data,
a devolução das horas extras indevidamente descontadas, ao
o sigilo atribuído à contestação e devolvo o prazo à autora para
argumento de que a ré somente remunera aquelas excedentes ao
manifestação. Int.
quantitativo das horas extraordinárias incorporadas.
A ré argui a prescrição total do pedido de recálculo das horas extras
RIO DE JANEIRO, 16 de Março de 2018
incorporadas há mais de cinco anos.
ELIANE ZAHAR
Contudo, é inaplicável no caso dos autos o entendimento contido na
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Súmula nº 294 do C. TST, na medida em que a alteração contratual
cyn
narrada na petição inicial importa redução salarial, em decorrência
Sentença
do alegado cálculo incorreto de reajuste de parcela incorporada ao
Processo Nº RTOrd-0101063-93.2017.5.01.0010
RECLAMANTE
PAULO RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO
jorge luiz timoteo ferreira(OAB:
80691/RJ)
RECLAMADO
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS
E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO
CRISTOVAO TAVARES MACEDO
SOARES GUIMARAES(OAB:
77988/RJ)
salário, bem como de deduções supostamente indevidas de horas
extras.
Por renovada, mês a mês a lesão, não há prescrição total do direito.
Pelo exposto, rejeito a prejudicial.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Acolho a prescrição quinquenal suscitada para declarar inexigíveis
Intimado(s)/Citado(s):
as parcelas devidas em data anterior a 07/07/2012, nos termos do
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
- PAULO RIBEIRO BRAGA
artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/1988, inclusive quanto aos
depósitos de FGTS, nos termos da decisão da Suprema
Autor: PAULO RIBEIRO BRAGA
Ré: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento foi
Corte(ARE709212) e da Súmula 362, I, do C. TST.
Ressalte-se que, no presente caso, a ciência da lesão
(irregularidade de depósitos do FGTS) ocorreu após 13/11/2014,
com o ajuizamento da reclamação trabalhista no ano de 2017. Por
proferida a seguinte:
SENTENÇA
tal razão, deve ser aplicada a prescrição quinquenal.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS AO
I- RELATÓRIO
PAULO RIBEIRO BRAGA ajuizou reclamação trabalhista em face
de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE,
postulando os títulos elencados na peça exordial, pelos fatos e
fundamentos que ali se contêm.
A ré apresentou defesa escrita.
As partes apresentaram documentos.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução. As partes se
reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
INÉPCIA DA INICIAL
A ré suscita inépcia da peça de ingresso.
A petição inicial atende aos ditames do artigo 840, parágrafo único,
da CLT e ao princípio da simplicidade, que norteia o Processo do
Trabalho.
Ressalte-se que não houve qualquer prejuízo para a defesa, sendo
que a ré contestou os pedidos.
Em face do exposto, rejeito a preliminar.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116822
SALÁRIO
O reclamante informa ter sido admitido pela ré em 01/09/1977,
exercendo atualmente a função de agente ADM E, sendo sua
remuneração composta pelas seguintes rubricas: salário base; Prej
52; triênios e hora extra incorporada. Informa que aufere horas
extras incorporadas através de processo administrativo no importe
de R$1.401,53, referente a 61 horas, que à época foram
implementadas com acréscimo de 25%. Postula a revisão do
cálculo dessas horas extras para constar o adicional de 50%,
previsto na Constituição Federal, assim como a evolução salarial, e
os reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário, RSR e FGTS,
parcelas vencidas e vincendas.
A ré sustenta que a apuração dos valores das horas extras
incorporadas pagos ao reclamante sob o código 090 foi realizada
com base no valor do salário base e os adicionais do tempo do
pagamento, bem como aplicado o divisor 220, tudo acrescido do
percentual de 50 % (relativo a hora extra). Sustenta não ter havido a
fixação da média física de 61 horas extras a se perpetuar ao longo
do contrato de trabalho, mas sim um valor correspondente às horas