2485/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2927
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do
vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal
momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços,
como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
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OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do
Sentença
Processo Nº RTOrd-0101644-09.2017.5.01.0043
RECLAMANTE
JOSE DOMINGOS DA SILVA FILHO
ADVOGADO
FRANCISCO GERFERSON DE
OLIVEIRA(OAB: 181856/RJ)
RECLAMADO
CONDOMINIO DO EDIFICIO
VILLABELLA
ADVOGADO
RODRIGO GAMBOA LONGUI(OAB:
106189/RJ)
ADVOGADO
FERNANDO FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 87664/RJ)
ADVOGADO
MARIA DE LOURDES MORAIS
PARREIRAS(OAB: 122990/MG)
ADVOGADO
MICHELLE DE ARAUJO CRUZ
MARQUES(OAB: 114673/RJ)
ADVOGADO
Fernanda Rodrigues Gaspar(OAB:
115765/RJ)
ADVOGADO
CAROLINE JUREMA CASTELO
BRANCO GARCIA(OAB: 116895/RJ)
imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei
n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções
Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição
previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de
natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no
art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de
execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT,
incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do
empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de
seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota
patronal, observando como salário de contribuição as parcelas
Intimado(s)/Citado(s):
salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art.
- JOSE DOMINGOS DA SILVA FILHO
276, §4º, do Dec. 3.048/00.
DESTINATÁRIO(S): JOSE DOMINGOS DA SILVA FILHO
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência do despacho/decisão de Id 2a2e22d, abaixo transcrito(a):
Custas processuais de R$ 400,00 sobre o valor de R$ 20.000,00
atribuído à condenação na forma do art. 789, § 2º, CLT, pelo réu.
Intimem-se as partes.
MÔNICA DO RÊGO BARROS CARDOSO
III - DISPOSITIVO
Juíza do Trabalho Substituta
Posto isso, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLABELLA a pagar a JOSE
DOMINGOS DA SILVA FILHOos títulos reconhecidos e deferidos
nesta sentença, observados os parâmetros contidos na
fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os
efeitos de direito, como se transcrita estivesse.
RIO DE JANEIRO, 29 de Maio de 2018
Liquidação por cálculos.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
Observe-se a incidência de juros, na forma da Lei n. 8.177/91, a
Juiz do Trabalho Substituto
partir do ajuizamento da presente ação, no importe de 1% ao mês,
sob a forma simples. Consoante jurisprudência consolidada na OJ
400 da SDI-1 do TST, os juros de mora possuem natureza
indenizatória, de modo que não constituem base de cálculo para o
imposto de renda.
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