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TRT1 01/08/2018 -Pág. 2405 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 01/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2530/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Agosto de 2018

2405

1/3 proporcionais, tão somente.
Em 27.02.2018 (id 34fb9a9 - fl. 114), a despeito de regularmente
citadas por EDITAIS (fls. 102/111), as reclamadas deixaram de

Responsabiliza-se a PROSPER 2014 pela regularidade dos

comparecer à audiência, sem produzir suas defesas no momento

depósitos de FGTS na base de 8,0% (oito por cento) sobre as

processual próprio. A parte autora se reportou aos elementos dos

parcelas salariais pagas ao longo do contrato, entretanto, deverão

autos, sendo inviável o acordo.

ser obtidos junto à CEF os extratos das contas vinculadas da
reclamante.

II - F U N D A M E N T O S
II.4 - DANO MORAL: O dano moral é aquele que diz respeito ao
II.1 - SEGURANÇA JURÍDICA: A fim de garantir a segurança

âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o

jurídica, em respeito ao princípio processual da não surpresa, este

ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o

Juízo entende que os processos ajuizados até 10 de novembro

sofrimento, seja para punir o ofensor. Uma situação objetiva que

de 2017, como o presente feito, devem tramitar sob a regência das

demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se

normas processuais anteriores à Lei nº 13.467/2017, no que dizem

pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador.

respeito à assistência judiciária, custas processuais e honorários
advocatícios de sucumbência.

"Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa
moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além

II.2 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: Improcede o pedido de

de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu

"gratuidade de justiça", pois o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, com

fato gerador. Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em

redação dada pela Lei nº 10.537/02, faculta e não impõe ao Juiz a

coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico." (inA

sua concessão. Ademais, no âmbito da Justiça do Trabalho, a

Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme

assistência é prestada pelo sindicato a que pertence o trabalhador

Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22).

(artigo 14, da Lei nº 5.584/70).
Registre-se que o dano moral não decorre, por si só, de mero
II.3 - RESCISÃO: Presume-se a dispensa sem justa causa pela

inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas

PROSPER 2014 em 16.02.2016, devendo a maior remuneração ser

resilitórias pelo empregador. Quando não provado que o fato atingiu

apurada pelo salário fixo (R$ 2.413,82) somado à média das

a imagem ou a boa conduta da parte autora, não há que se falar em

comissões recebidas nos 12 (doze) últimos meses (03.2015 até

pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o

02.2016), em face da confissão quanto à matéria de fato e dos

pedido da alínea "i" da peça de ingresso.

recibos salariais juntados aos autos (fls. 22/26), podendo ser
juntados outros recibos na fase de liquidação.

III - D E C I S Ã O

As férias proporcionais são devidas na base de 04/12, já

Isso posto, decide o Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Rio de

considerado o período de aviso prévio de 48 dias.

Janeiro julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da
presente demanda, conforme exposto na fundamentação, que a

Assim, com base na maior remuneração, devidas as parcelas de

esta passa a integrar.

aviso prévio de 48 (quarenta e oito) dias; diferença do 13º
salário.2015 (deduzindo-se a parcela de R$ 2.413,82 - fl. 26) e 13º

Condena-se a PROSPER 2014 ao pagamento das verbas a seguir

salário.2016 (03/12) proporcional; férias com adicional de 1/3

deferidas: com base na maior remuneração, devidas as parcelas de

(04/12), proporcionais; bem como o saldo de remuneração de

aviso prévio de 48 (quarenta e oito) dias; diferença do 13º

02.2016 (diferença de salário fixo: R$ 1.206,91 + comissões: R$

salário.2015 (deduzindo-se a parcela de R$ 2.413,82 - fl. 26) e 13º

6.524,40); indenização de 40% sobre os valores de FGTS; a multa a

salário.2016 (03/12) proporcional; férias com adicional de 1/3

que se refere o artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, na base do salário

(04/12), proporcionais; bem como o saldo de remuneração de

fixo (R$ 2.413,82); e a multa de 50% prevista no artigo 467, da CLT,

02.2016 (diferença de salário fixo: R$ 1.206,91 + comissões: R$

sobre a remuneração de 02.2016, aviso prévio, diferença de 13º

6.524,40); indenização de 40% sobre os valores de FGTS; a multa a

salário.2015, 13º salário.2016 proporcional e férias com adicional de

que se refere o artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, na base do salário

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122206

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