2530/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Agosto de 2018
2405
1/3 proporcionais, tão somente.
Em 27.02.2018 (id 34fb9a9 - fl. 114), a despeito de regularmente
citadas por EDITAIS (fls. 102/111), as reclamadas deixaram de
Responsabiliza-se a PROSPER 2014 pela regularidade dos
comparecer à audiência, sem produzir suas defesas no momento
depósitos de FGTS na base de 8,0% (oito por cento) sobre as
processual próprio. A parte autora se reportou aos elementos dos
parcelas salariais pagas ao longo do contrato, entretanto, deverão
autos, sendo inviável o acordo.
ser obtidos junto à CEF os extratos das contas vinculadas da
reclamante.
II - F U N D A M E N T O S
II.4 - DANO MORAL: O dano moral é aquele que diz respeito ao
II.1 - SEGURANÇA JURÍDICA: A fim de garantir a segurança
âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o
jurídica, em respeito ao princípio processual da não surpresa, este
ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o
Juízo entende que os processos ajuizados até 10 de novembro
sofrimento, seja para punir o ofensor. Uma situação objetiva que
de 2017, como o presente feito, devem tramitar sob a regência das
demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se
normas processuais anteriores à Lei nº 13.467/2017, no que dizem
pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador.
respeito à assistência judiciária, custas processuais e honorários
advocatícios de sucumbência.
"Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa
moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além
II.2 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: Improcede o pedido de
de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu
"gratuidade de justiça", pois o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, com
fato gerador. Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em
redação dada pela Lei nº 10.537/02, faculta e não impõe ao Juiz a
coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico." (inA
sua concessão. Ademais, no âmbito da Justiça do Trabalho, a
Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme
assistência é prestada pelo sindicato a que pertence o trabalhador
Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22).
(artigo 14, da Lei nº 5.584/70).
Registre-se que o dano moral não decorre, por si só, de mero
II.3 - RESCISÃO: Presume-se a dispensa sem justa causa pela
inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas
PROSPER 2014 em 16.02.2016, devendo a maior remuneração ser
resilitórias pelo empregador. Quando não provado que o fato atingiu
apurada pelo salário fixo (R$ 2.413,82) somado à média das
a imagem ou a boa conduta da parte autora, não há que se falar em
comissões recebidas nos 12 (doze) últimos meses (03.2015 até
pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o
02.2016), em face da confissão quanto à matéria de fato e dos
pedido da alínea "i" da peça de ingresso.
recibos salariais juntados aos autos (fls. 22/26), podendo ser
juntados outros recibos na fase de liquidação.
III - D E C I S Ã O
As férias proporcionais são devidas na base de 04/12, já
Isso posto, decide o Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Rio de
considerado o período de aviso prévio de 48 dias.
Janeiro julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da
presente demanda, conforme exposto na fundamentação, que a
Assim, com base na maior remuneração, devidas as parcelas de
esta passa a integrar.
aviso prévio de 48 (quarenta e oito) dias; diferença do 13º
salário.2015 (deduzindo-se a parcela de R$ 2.413,82 - fl. 26) e 13º
Condena-se a PROSPER 2014 ao pagamento das verbas a seguir
salário.2016 (03/12) proporcional; férias com adicional de 1/3
deferidas: com base na maior remuneração, devidas as parcelas de
(04/12), proporcionais; bem como o saldo de remuneração de
aviso prévio de 48 (quarenta e oito) dias; diferença do 13º
02.2016 (diferença de salário fixo: R$ 1.206,91 + comissões: R$
salário.2015 (deduzindo-se a parcela de R$ 2.413,82 - fl. 26) e 13º
6.524,40); indenização de 40% sobre os valores de FGTS; a multa a
salário.2016 (03/12) proporcional; férias com adicional de 1/3
que se refere o artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, na base do salário
(04/12), proporcionais; bem como o saldo de remuneração de
fixo (R$ 2.413,82); e a multa de 50% prevista no artigo 467, da CLT,
02.2016 (diferença de salário fixo: R$ 1.206,91 + comissões: R$
sobre a remuneração de 02.2016, aviso prévio, diferença de 13º
6.524,40); indenização de 40% sobre os valores de FGTS; a multa a
salário.2015, 13º salário.2016 proporcional e férias com adicional de
que se refere o artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, na base do salário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122206