2907/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2020
6688
O/A MM. Juiz(a) ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE da
artigo 477 da CLT, multa do artigo 467 da CLT e juros de mora. O
2ª Vara do Trabalho de Itaboraí, faz saber a todos quantos o
restante possui natureza salarial.
presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem
conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DISCOVERY 4000
Custas de R$179,44, calculadas sobre o valor de R$8.972,01, na
COMERCIO E DISTRIBUIDORA EIRELI - ME, que se encontra(m)
forma do artigo 789 da CLT, apenas pelos Reclamados, já que
em local incerto e não sabido para ciência da sentença de id
ambos foram sucumbentes e a Autora é beneficiária da justiça
fe57196, dispositivo abaixo transcrito:
gratuita - princípio da gratuidade.
Parte Autora ciente. INTIMEM-SE OS RÉUS.
Em caso de dúvida, acesse a página:
Dispositivo
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado
o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho.
Notificação
Sentença
Isto posto, superadas as questões preliminares e prejudiciais, no
mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por
ERIKA BARBOSA DA SILVA CARLIM para, tornando definitiva a
antecipação dos efeitos da tutela deferida, condenar a primeira
Reclamada DISCOVERY 5000 COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS
LTDA, e solidariamente a segunda Reclamada DISCOVERY 4000
COMERCIO E DISTRIBUIDORA EIRELI, ao pagamento, em 08
dias (para o efeito do trânsito em julgado da decisão), do valor de
Processo Nº ATOrd-0100386-27.2019.5.01.0452
RECLAMANTE
LUIZ ANDRE DA ROCHA PACHECO
ADVOGADO
Simone de Oliveira Antas
Gonçalves(OAB: 107139/RJ)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE ITABORAI
RECLAMADO
LIMPEZA URBANA SERVICOS LTDA
- ME
ADVOGADO
ELBA SANTOS FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 186735/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPEZA URBANA SERVICOS LTDA - ME
- LUIZ ANDRE DA ROCHA PACHECO
R$8.544,78 em favor da Reclamante e de R$427,23 a título de
III- DISPOSITIVO
honorários advocatícios. Tudo na forma da fundamentação supra,
que a esse dispositivo passa a integrar.
Diante do exposto, esta 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí extingue
sem resolução do mérito o pleito de recolhimentos previdenciários e
Juros simples de 1% a.m., na forma da lei própria, a contar do
julga PROCEDENTES os demais pedidos, condenando ambas as
ajuizamento da ação.
rés, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das
seguintes parcelas:
Correção monetária - Súmula n. 381 do C. TST.
aviso prévio,
13º salário proporcional,
Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a
férias proporcionais acrescidas de 1/3,
mesma rubrica.
FGTS com 40%,
saldo de salário,
Deduções fiscais e previdenciárias - Súmula n. 368 do C. TST,
multa do art. 467, CLT, sobre as verbas acima,
observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência
multa do art. 477, § 8º, CLT,
para executar contribuições sociais de terceiros.
horas extras e reflexos, inclusive as referentes ao intervalo
intrajorada,
Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao
honorários advocatícios,
recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio indenizado,
na forma da fundamentação supra, que este dispositivo passa a
férias indenizadas acrescidas de 1/3, FGTS mais 40%, multa do
integrar.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146734