2914/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020
ADVOGADO
A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade,
RECORRIDO
ADVOGADO
conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes
provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. O
Desembargador Roberto Norris acompanhou o voto da
412
LARISSA BUSTAMANTE LIMA(OAB:
207078/RJ)
JOSE LUIZ SANTOS MEDEIROS
ataide rosa de azeredo(OAB:
119942/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO DE ANDRADE SOARES
Desembargadora Relatora com ressalva de entendimento quanto às
horas extras no que se refere ao período cujos cartões de ponto não
A C O R D A M os Desembargadores da Sétima Turma do Tribunal
foram juntados.
Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso ordinário dos réus e, no mérito, dar-lhe provimento para
reformar a sentença e afastar a declaração de vínculo de emprego e
Acórdão
Processo Nº ROT-0100530-75.2019.5.01.0201
Relator
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
RECORRENTE
MATHEUS BARRETO SOARES
ADVOGADO
LARISSA BUSTAMANTE LIMA(OAB:
207078/RJ)
RECORRENTE
MARCIO DE ANDRADE SOARES
ADVOGADO
LARISSA BUSTAMANTE LIMA(OAB:
207078/RJ)
RECORRIDO
MARCIO DE ANDRADE SOARES
ADVOGADO
LARISSA BUSTAMANTE LIMA(OAB:
207078/RJ)
RECORRIDO
MATHEUS BARRETO SOARES
ADVOGADO
LARISSA BUSTAMANTE LIMA(OAB:
207078/RJ)
RECORRIDO
JOSE LUIZ SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO
ataide rosa de azeredo(OAB:
119942/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS BARRETO SOARES
A C O R D A M os Desembargadores da Sétima Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso ordinário dos réus e, no mérito, dar-lhe provimento para
reformar a sentença e afastar a declaração de vínculo de emprego e
seus consectários, julgando, em consequência, a improcedência da
ação e invertendo o ônus de sucumbência para condenar o autor ao
pagamento de custas sobre o valor atribuído à causa, dispensado
seus consectários, julgando, em consequência, a improcedência da
ação e invertendo o ônus de sucumbência para condenar o autor ao
pagamento de custas sobre o valor atribuído à causa, dispensado
ante o deferimento da gratuidade, e em honorários de sucumbência,
arbitrados em 5% sobre o valor da causa, que ficam sob condição
suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação.
Acórdão
Processo Nº ROT-0100530-75.2019.5.01.0201
Relator
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
RECORRENTE
MATHEUS BARRETO SOARES
ADVOGADO
LARISSA BUSTAMANTE LIMA(OAB:
207078/RJ)
RECORRENTE
MARCIO DE ANDRADE SOARES
ADVOGADO
LARISSA BUSTAMANTE LIMA(OAB:
207078/RJ)
RECORRIDO
MARCIO DE ANDRADE SOARES
ADVOGADO
LARISSA BUSTAMANTE LIMA(OAB:
207078/RJ)
RECORRIDO
MATHEUS BARRETO SOARES
ADVOGADO
LARISSA BUSTAMANTE LIMA(OAB:
207078/RJ)
RECORRIDO
JOSE LUIZ SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO
ataide rosa de azeredo(OAB:
119942/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ SANTOS MEDEIROS
ante o deferimento da gratuidade, e em honorários de sucumbência,
arbitrados em 5% sobre o valor da causa, que ficam sob condição
A C O R D A M os Desembargadores da Sétima Turma do Tribunal
suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação.
Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso ordinário dos réus e, no mérito, dar-lhe provimento para
reformar a sentença e afastar a declaração de vínculo de emprego e
Acórdão
Processo Nº ROT-0100530-75.2019.5.01.0201
Relator
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
RECORRENTE
MATHEUS BARRETO SOARES
ADVOGADO
LARISSA BUSTAMANTE LIMA(OAB:
207078/RJ)
RECORRENTE
MARCIO DE ANDRADE SOARES
ADVOGADO
LARISSA BUSTAMANTE LIMA(OAB:
207078/RJ)
RECORRIDO
MARCIO DE ANDRADE SOARES
ADVOGADO
LARISSA BUSTAMANTE LIMA(OAB:
207078/RJ)
RECORRIDO
MATHEUS BARRETO SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147186
seus consectários, julgando, em consequência, a improcedência da
ação e invertendo o ônus de sucumbência para condenar o autor ao
pagamento de custas sobre o valor atribuído à causa, dispensado
ante o deferimento da gratuidade, e em honorários de sucumbência,
arbitrados em 5% sobre o valor da causa, que ficam sob condição
suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação.
Acórdão