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TRT1 12/08/2020 -Pág. 904 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 12/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3036/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2020

904

§ 4º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não

pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJe-calc, integrantes

tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos

desta decisão para todos os efeitos legais).

capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua

Tratando-se de sentença líquida, fica desde já aberto o

sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e

prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada de que

somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes

trata o artigo 879 § 2º da CLT, nos moldes da Súmula 69 do TRT 1ª

ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor

Região: “SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO OPORTUNO PARA

demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de

IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO

recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,

ORDINÁRIO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS

passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

EM FASE DE EXECUÇÃO. Tratando-se de sentença líquida,

§ 5º - São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto

A inovação da reforma trabalhista representa o

aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através

tratamento isonômico aos advogados que militam na seara

do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a

trabalhista e outros advogados.

impugnação dos referidos cálculos em sede de execução.”.

Fixam-se os honorários sucumbenciais devidos ao

Deduzam-se as parcelas pagas a idênticos títulos, a fim

advogado da parte autora no percentual de 5% sobre o valor da

de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código

condenação

Civil).
Intime-se a autora via DEJT; a ré por e-carta, na pessoa

DISPOSITIVO
Isto posto, julga-se PROCEDENTEorol de pedidos
formulados porROSIMELIA OLIVEIRA HERINGER em face de R E
D DE FRIBURGO LINGERIE E GINÁSTICA LTDA - ME,para

dosdois sócios que receberam as citações, e edital em nome da
empresa e dos sócios(regra própria prevista nos artigos 852 c/c
artigo 841, § 1º, ambos da CLT).
E, para constar, eu, LETÍCIA ABDALLA, juíza do

condenar a reclamada ao pagamento da parcela deferida no

trabalho, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da lei.

presente título, a ser apurada de acordo com os parâmetros fixados

LETICIA ABDALLA

pela fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos

Juíza Titular

os efeitos legais.
Acresça-se à condenação juros, ex vi legis (1% ao mês,

LETICIA COSTA ABDALLA

pro rata die, a partir do ajuizamento da ação - art. 883, CLT e art.

Juíza do Trabalho Titular

39, Lei 8177/91), e correção monetária, observada a época própria,
na forma do entendimento consubstanciado nas Súmulas 200, 307
e 381 do TST e artigos 459 § único e 883 da CLT.
Sobre a parcela deferida– FGTS - não incidem
recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da sua natureza
indenizatória (Art. 28, §9º, Lei nº 8.212/91, e Art. 6º, V Lei nº
7.713/88).

Processo Nº ATSum-0100404-31.2020.5.01.0511
RECLAMANTE
ELIZANDRA DA SILVA COSTA DOS
SANTOS
ADVOGADO
PAULO LAMBLET JUNIOR(OAB:
151405/RJ)
RECLAMADO
ALINE SANGLARD TEIXEIRA COUTO
ADVOGADO
JORGE LUIZ DE SOUZA(OAB:
118106/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZANDRA DA SILVA COSTA DOS SANTOS

Aplique-se a Súmula 17 do TRT da 1ª Região,
determinando a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros

INTIMAÇÃO

de mora(“IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef388c7

JUROS DE MORA.Os juros moratórios decorrentes de parcelas

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e
sobre eles não incide imposto de renda”) e, no mesmo sentido, a OJ

1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO – RJ

400 da SDI-I do C. TST.
Custas de R$ 148,80 (já incluídas as custas de

ATA DE AUDIÊNCIA

liquidação), pela reclamada, calculadas sobre o valorde R$
5.951,92, que ora se arbitra à condenação, na forma do art. 789, I
da CLT (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154892

ATSum 0100404-31.2020.5.01.0511

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