3036/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2020
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§ 4º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não
pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJe-calc, integrantes
tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
desta decisão para todos os efeitos legais).
capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua
Tratando-se de sentença líquida, fica desde já aberto o
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada de que
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
trata o artigo 879 § 2º da CLT, nos moldes da Súmula 69 do TRT 1ª
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
Região: “SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO OPORTUNO PARA
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
ORDINÁRIO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
EM FASE DE EXECUÇÃO. Tratando-se de sentença líquida,
§ 5º - São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto
A inovação da reforma trabalhista representa o
aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através
tratamento isonômico aos advogados que militam na seara
do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a
trabalhista e outros advogados.
impugnação dos referidos cálculos em sede de execução.”.
Fixam-se os honorários sucumbenciais devidos ao
Deduzam-se as parcelas pagas a idênticos títulos, a fim
advogado da parte autora no percentual de 5% sobre o valor da
de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código
condenação
Civil).
Intime-se a autora via DEJT; a ré por e-carta, na pessoa
DISPOSITIVO
Isto posto, julga-se PROCEDENTEorol de pedidos
formulados porROSIMELIA OLIVEIRA HERINGER em face de R E
D DE FRIBURGO LINGERIE E GINÁSTICA LTDA - ME,para
dosdois sócios que receberam as citações, e edital em nome da
empresa e dos sócios(regra própria prevista nos artigos 852 c/c
artigo 841, § 1º, ambos da CLT).
E, para constar, eu, LETÍCIA ABDALLA, juíza do
condenar a reclamada ao pagamento da parcela deferida no
trabalho, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
presente título, a ser apurada de acordo com os parâmetros fixados
LETICIA ABDALLA
pela fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos
Juíza Titular
os efeitos legais.
Acresça-se à condenação juros, ex vi legis (1% ao mês,
LETICIA COSTA ABDALLA
pro rata die, a partir do ajuizamento da ação - art. 883, CLT e art.
Juíza do Trabalho Titular
39, Lei 8177/91), e correção monetária, observada a época própria,
na forma do entendimento consubstanciado nas Súmulas 200, 307
e 381 do TST e artigos 459 § único e 883 da CLT.
Sobre a parcela deferida– FGTS - não incidem
recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da sua natureza
indenizatória (Art. 28, §9º, Lei nº 8.212/91, e Art. 6º, V Lei nº
7.713/88).
Processo Nº ATSum-0100404-31.2020.5.01.0511
RECLAMANTE
ELIZANDRA DA SILVA COSTA DOS
SANTOS
ADVOGADO
PAULO LAMBLET JUNIOR(OAB:
151405/RJ)
RECLAMADO
ALINE SANGLARD TEIXEIRA COUTO
ADVOGADO
JORGE LUIZ DE SOUZA(OAB:
118106/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZANDRA DA SILVA COSTA DOS SANTOS
Aplique-se a Súmula 17 do TRT da 1ª Região,
determinando a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros
INTIMAÇÃO
de mora(“IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef388c7
JUROS DE MORA.Os juros moratórios decorrentes de parcelas
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e
sobre eles não incide imposto de renda”) e, no mesmo sentido, a OJ
1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO – RJ
400 da SDI-I do C. TST.
Custas de R$ 148,80 (já incluídas as custas de
ATA DE AUDIÊNCIA
liquidação), pela reclamada, calculadas sobre o valorde R$
5.951,92, que ora se arbitra à condenação, na forma do art. 789, I
da CLT (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154892
ATSum 0100404-31.2020.5.01.0511