3058/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2020
6793
prosseguimento, observado o despacho de ID nº e6a4c0b.
Dê-se ciência às partes.
À Secretaria para as providências cabíveis, na forma da
Recomendação nº 01/2020 da Corregedoria Regional.
Durante o período de suspensão das atividades presenciais na
Vara, é possível a homologação de acordo a qualquer tempo,
através da análise de petição das partes.
/aps.
NITEROI/RJ, 14 de setembro de 2020.
Processo Nº ATOrd-0100862-98.2019.5.01.0247
RECLAMANTE
DANIEL ALVES DE ABREU
ADVOGADO
FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 140327/RJ)
RECLAMADO
SAF SERVICOS E CONSTRUCOES
LIMITADA - ME
RECLAMADO
J.C CORDEIRO ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO
RICARDO LEITE DO
NASCIMENTO(OAB: 118507/RJ)
TERCEIRO
FABIO FURTADO DA COSTA
INTERESSADO
TERCEIRO
ANTONIO COSTA DE LIMA
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
ANELITA ASSED PEDROSO
- J.C CORDEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EPP
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0100569-31.2019.5.01.0247
RECLAMANTE
CATIA BEATRIZ DA COSTA VITAL
ADVOGADO
BRUNO AZEVEDO FARIAS(OAB:
127705/RJ)
RECLAMADO
MARCIA BARROS DE AZEVEDO
ROCHA
ADVOGADO
ALEXANDRE COUTINHO SILVA(OAB:
154745/RJ)
TESTEMUNHA
RENATO WILSON DA SILVA NATAL
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 668c2b7
proferida nos autos.
O reclamante justifica a impossibilidade de realização de audiência
telepresencial de prosseguimento, nos termos da petição de ID nº
76226cf.
O Juízo aceita as justificativas apresentadas, entendendo que a
Intimado(s)/Citado(s):
- CATIA BEATRIZ DA COSTA VITAL
hipótese se insere na exceção prevista no Art. 5º do Ato nº 11/2020
da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Sendo assim, o feito será sobrestado, aguardando a retomada das
INTIMAÇÃO
audiências presenciais, quando deverá ser incluído em pauta de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e875ca
prosseguimento.
proferida nos autos.
Deferidos os depoimentos pessoais das partes, sob pena de
Reiteram as partes a impossibilidade de realização da audiência
confissão.
telepresencial de prosseguimento, pelos motivos expostos nos
Deferida a prova testemunhal, na forma do Art. 825 da CLT.
autos. O Juízo aceita as justificativas apresentadas, entendendo
Reconsidera-se a determinação anterior quanto à aplicação do Art.
que a hipótese se insere na exceção prevista no Art. 5º do Ato nº
455 do CPC (ata ID nº 70f8e2e), considerando-se que a lei
11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
trabalhista possui norma própria a respeito.
Sendo assim, o feito será sobrestado, aguardando a retomada das
Dê-se ciência ao reclamante e à segunda reclamada.
audiências presenciais, quando deverá ser incluído em pauta de
À Secretaria para as providências cabíveis, na forma da
prosseguimento, observado o despacho de ID nº e6a4c0b.
Recomendação nº 01/2020 da Corregedoria Regional.
Dê-se ciência às partes.
Durante o período de suspensão das atividades presenciais na
À Secretaria para as providências cabíveis, na forma da
Vara, é possível a homologação de acordo a qualquer tempo,
Recomendação nº 01/2020 da Corregedoria Regional.
através da análise de petição das partes.
Durante o período de suspensão das atividades presenciais na
Vara, é possível a homologação de acordo a qualquer tempo,
/aps.
através da análise de petição das partes.
NITEROI/RJ, 14 de setembro de 2020.
/aps.
ANELITA ASSED PEDROSO
NITEROI/RJ, 14 de setembro de 2020.
Juíza do Trabalho Titular
ANELITA ASSED PEDROSO
Juíza do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156289
Processo Nº ATOrd-0100862-98.2019.5.01.0247
RECLAMANTE
DANIEL ALVES DE ABREU