3351/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021
ADVOGADO
la a FAZER e PAGAR, no prazo de 08 (oito) dias:
a) anotar a baixa na CTPS da autora, devendo a ré consignar a data
ADVOGADO
de 16/08/2021. Não o fazendo, a anotação será procedida pela
RECLAMADO
ADVOGADO
Secretaria;
2037
ROGERIO FONTES DE
SIQUEIRA(OAB: 76678/RJ)
ROBERTO RODRIGUES FONTES DE
SIQUEIRA(OAB: 232315/RJ)
CASA DE PORTUGAL
PAULO RUBENS SOUZA MAXIMO
FILHO(OAB: 81003-D/RJ)
b) aviso prévio indenizado de 51 dias;
c)13º salário proporcional de 2021 (08/12);
d) férias proporcionais 11/12 simples + 1/3;
e) diferenças de FGTS não recolhido sobre salários, aviso prévio e
13º salário;
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA DE PORTUGAL
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a7f602
f) multa de 40% do FGTS.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, são indenizatórias, para fins
previdenciários: férias + 1/3, parcelas do FGTS e multa de 40% do
FGTS.
deflui, pronuncio a prescrição quinquenal de créditos da Autora
anteriores a 29/06/2016 e, no mérito propriamente dito, julgo
PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CARLA FELIX
TERRA em face de CASA DE PORTUGAL, nos autos ATSum
Da gratuidade de justiça
Diante da declaração de miserabilidade jurídica firmada pela Autora,
anexada no ID. 75Cce0b, e da ausência de elementos que a
contrariem, defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça, nos
termos do art. 790, § 3º, da CLT.
0100526-46.2021.5.01.0014, em trâmite perante o Juízo da 14ª
VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ, para condenála a FAZER e PAGAR, no prazo de 08 (oito) dias:
a) anotar a baixa na CTPS da autora, devendo a ré consignar a data
de 16/08/2021. Não o fazendo, a anotação será procedida pela
Secretaria;
Dos honorários advocatícios
Nos termos do art. 791-A fixo os honorários advocatícios de
sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor total da
condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à
parte Autora.
b) aviso prévio indenizado de 51 dias;
c)13º salário proporcional de 2021 (08/12);
d) férias proporcionais 11/12 simples + 1/3;
e) diferenças de FGTS não recolhido sobre salários, aviso prévio e
13º salário;
O valor da verba sucumbencial será apurado em regular liquidação
f) multa de 40% do FGTS.
de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis
ao crédito trabalhista.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, são indenizatórias, para fins
A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga
em causa própria, e não pode ser objeto de compensação.
Das custas processuais
Custas pela ré, no importe de R$400,00, calculadas sobre
R$20.000,00, valor arbitrado à condenação, de acordo com o art.
789, I, da CLT.
previdenciários: férias + 1/3, parcelas do FGTS e multa de 40% do
FGTS.
Da gratuidade de justiça
Diante da declaração de miserabilidade jurídica firmada pela Autora,
anexada no ID. 75Cce0b, e da ausência de elementos que a
contrariem, defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça, nos
termos do art. 790, § 3º, da CLT.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Dos honorários advocatícios
Nos termos do art. 791-A fixo os honorários advocatícios de
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0100526-46.2021.5.01.0014
RECLAMANTE
ANA CARLA FELIX TERRA
ADVOGADO
Gabriel Siqueira Correa de Mello(OAB:
159209/RJ)
sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor total da
condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à
parte Autora.
O valor da verba sucumbencial será apurado em regular liquidação
de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis
ao crédito trabalhista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174307