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TRT1 08/02/2022 -Pág. 6067 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 08/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3409/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Fevereiro de 2022

NITEROI/RJ, 07 de fevereiro de 2022.
GISLEINE MARIA PINTO
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0002110-41.2012.5.01.0246
RECLAMANTE
JORGE ANTONIO ALVARENGA DA
SILVA
ADVOGADO
SERGIO ROBERTO SILVA
NOVAES(OAB: 67107/RJ)
RECLAMADO
UNIRIO MANUTENCAO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
FABIANA VIANNA FERRÃO(OAB:
126296/RJ)

6067

DE ARTIGOS DE VESTUARIO; 2ª Ré - MARCILENE PAULA DA
SILVA
D E C I S Ã O:

1. RELATÓRIO

O reclamante propôs a reclamação trabalhista em face das
reclamadas, buscando sua condenação nas parcelas pleiteadas na
inicial.
Adotado o rito do CPC ante a pandemia do COVID-19, a ré foi

Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE ANTONIO ALVARENGA DA SILVA

citada para responder no prazo de 15 dias.
Contestação anexada sob o ID 6742e32.
Recebida a defesa, com vista à autora no prazo de Réplica.

INTIMAÇÃO

Réplica juntada.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d23804a
proferida nos autos.

Audiência de instrução, presentes as partes.
Colhidos os depoimentos pessoais das partes.

Determino o registro da decisão "Homologada a liquidação" para
fins de ajuste estatístico no e-gestão.
Intimem-se as partes para ciência do valor apurado, conforme Id

Contradita acolhida em relação à testemunha da partes ré.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.

a06086a, sendo a ré aos cuidados do advogado, para que, no prazo
de 15 dias, pague o total devido ou garanta a execução, conforme

Conciliação final recusada.

art. 523, caput, do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, intime-se aparte

É o relatório. Decide-se.

exequente para promover a execução, nos termos do art. 878 da
CLT.
NITEROI/RJ, 07 de fevereiro de 2022.
GISLEINE MARIA PINTO
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0100633-44.2019.5.01.0246
RECLAMANTE
NATANIEL MAIA NERIS
ADVOGADO
MARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 197744/RJ)
RECLAMADO
MARCILENE PAULA DA SILVA
ADVOGADO
CLAUDIO EVANGELISTA CARNEIRO
DE SOUZA(OAB: 219389/RJ)
RECLAMADO
MARCILENE PAULA DA SILVA
COMERCIO DE ARTIGOS DE
VESTUARIO
ADVOGADO
CLAUDIO EVANGELISTA CARNEIRO
DE SOUZA(OAB: 219389/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILENE PAULA DA SILVA
- MARCILENE PAULA DA SILVA COMERCIO DE ARTIGOS DE
VESTUARIO

2.FUNDAMENTAÇÃO
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO
Inicialmente, retifique-se o polo passivo para constar somente a
pessoa jurídica MARCILENE PAULA DA SILVA COMERCIO DE
ARTIGOS DE VESTUARIO - CNPJ: 07.696.218/000171, como
requerido na petição inicial.
DA INÉPCIA
Não assiste razão à parte reclamada, pois os requisitos da petição
inicial, para o processo trabalhista, estão previstos no § 1º do art.
840 da CLT.
Além disso, conforme se pode verificar da defesa apresentada, a
maneira como os pedidos foram fundamentados e postulados não
impediu a devida contestação e nem a plena produção de provas.
Rejeito a preliminar arguida.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1ab80a

DA QUESTÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Processo: 0100633-44.2019.5.01.0246
Reclamante: NATANIEL MAIA NERIS
Reclamadas:1ª Ré -MARCILENE PAULA DA SILVA COMERCIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178077

A Lei nº 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), foi publicada no Diário Oficial da União em 14 de
julho de 2017, estabeleceu que os seus dispositivos entrariam em

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