3453/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2022
integrantes a partir da data do ajuizamento da presente demanda.
2615
PODER JUDICIÁRIO
Considerando o Ato nº 1836/05 do Presidente deste E. TRT e o
JUSTIÇA DO
Provimento 3/07 desta D. Corregedoria Regional, julgo o presente
incidente
IMPROCEDENTE em face de JORGE DE OLIVEIRA DO VAL e
DESTINATÁRIO(S): JORGE DE OLIVEIRA DO VAL
JOYCE PINHEIRO DO VAL; e
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
PROCEDENTE em face de (i) LUIZ CARLOS ALVES DE JESUS,
ciência do despacho/decisão abaixo transcrito(a): Vistos, etc.
portador da carteira de identidade de nº 10.776.277-5, inscrito
Suscitado o incidente de desconsideração de personalidade jurídica
no CPF sob o nº 069.432.917-77, residente e domiciliado na Rua
pelo exequente em face dos sócios JORGE DE OLIVEIRA DO VAL,
Romeu Coco, nº 80, casa 02, bairro Paciência, município do Rio
JOYCE PINHEIRO DO VAL, LUIZ CARLOS ALVES DE JESUS e
de Janeiro, CEP 23585-169/RJ; e
NÉRIO SANTOS DA SILVA, todos foram devidamente citados.
(ii) NÉRIO SANTOS DA SILVA, portador da carteira de
Contestado o incidente por Jorge de Oliveira do Val e Joyce
identidade de nº 06.888.633-2, inscrito no CPF sob o nº
Pinheiro do Val, inertes os demais suscitados.
807.592.977-20, residente e domiciliado na Rua Romeu Coco, nº
Eis o breve relatório.
80, casa 02, bairro Paciência, município do Rio de Janeiro, CEP
Passo a decidir.
23585-169/RJ, para determinar sua inclusão no polo passivo da
Da responsabilidade dos sócios JORGE DE OLIVEIRA DO VAL e
presente execução.
JOYCE PINHEIRO DO VAL
Intimem-se as partes da presente decisão.
Da análise dos documentos juntados pelo próprio exequente,
In albis, CITEM-se os sócios LUIZ CARLOS ALVES DE JESUS e
verifica-se, na alteração contratual de ID fdaca85 que os sócios
NÉRIO SANTOS DA SILVA para pagamento, por mandado,
Jorge e Joyce se retiraram da sociedade em 20/08/2015. Tendo a
facultando-lhes a indicação de bens da empresa para a penhora.
ação sido ajuizada em 26/08/2018, é inegável que fora ultrapassado
Em caso de dúvida, acesse a página:
o biênio previsto pelo art. 10-A, CLT, motivo pelo qual impossível
http://www.trt1.jus.br/pje
serem responsabilizados os retirantes pela dívida trabalhista ora
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de abril de 2022.
executada.
Da responsabilidade dos sócios LUIZ CARLOS ALVES DE JESUS
NELMA UCHOA COSTA
Assessor
e NÉRIO SANTOS DA SILVA
O Juízo se filia à corrente doutrinária que entende ser possível a
aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica da
Processo Nº ATOrd-0101093-85.2018.5.01.0013
RECLAMANTE
VALDECY ROSA GUIMARAES
ADVOGADO
CAROLINA DA CUNHA
MEDEIROS(OAB: 164286/RJ)
ADVOGADO
RAQUEL KALINKA DE AGUIAR(OAB:
174959/RJ)
ADVOGADO
PATRICIA BAPTISTA OLIVEIRA(OAB:
204324/RJ)
RECLAMADO
DOIS IRMAOS SUBEMPREITEIRA DE
OBRAS LTDA - ME
RECLAMADO
JOYCE PINHEIRO DO VAL
ADVOGADO
SIMONE PEREIRA NASSER(OAB:
101773/RJ)
RECLAMADO
LUIZ CARLOS ALVES DE JESUS
RECLAMADO
NERIO SANTOS DA SILVA
RECLAMADO
JORGE DE OLIVEIRA DO VAL
ADVOGADO
SIMONE PEREIRA NASSER(OAB:
101773/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE DE OLIVEIRA DO VAL
reclamada, de modo a possibilitar a satisfação do crédito
exequente.
A aplicação da Disregard of legal entity doctrine em sede de
Processo Trabalhista, baseia-se no artigo 28 do Código de Defesa
do Consumidor, aplicado subsidiariamente, o qual reproduzimos in
literis:
"Art. 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito de
violação dos estatutos ou do contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica,
provocados pela má administração."
A desconsideração da pessoa jurídica da reclamada se reveste, na
prática, da responsabilização dos sócios, através de seu patrimônio
pessoal, à quitação do referido débito.
Para tanto, o Juízo observa o atendimento dos requisitos elencados
nos artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, citado acima,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181254