3473/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2022
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
MARCIO MARQUES DA SILVA(OAB:
153376/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR DA FONSECA SILVA
6852
Trabalho, in verbis:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESA
DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - PESAGRO-RIO. SUJEIÇÃO AO REGIME DE
INTIMAÇÃO
PRECATÓRIOS. Trata-se de agravo interno interposto em face de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 780e0c7
decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de
Vistos etc.
repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a
RELATÓRIO
existência de repercussão geral da matéria relativa à "aplicabilidade
ALMIR DA FONSECA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de
do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta
EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DORIO
prestadoras de serviços públicos essenciais" no Recurso
DEJANEIRO–PESAGRO-RIO, formulando os pleitos contidos na
Extraordinário 599.628, (Tema253da Tabela de Repercussão
inicial.
Geral), concluiu que "os privilégios da Fazenda Pública são
Conciliação recusada.
inextensíveis àquelas denominadas pela doutrina administrativista
Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita.
como empresas estatais (sociedades de economia mista e
Petições das partes com manifestações.
empresas públicas) que executam atividades em regime de
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, com a
concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus
conclusão para sentença, na forma do art. 355, I, CPC.
acionistas". Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos
É o relatório.
adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a
FUNDAMENTAÇÃO
manifesta inadmissibilidade do presente agravo, aplicando-se a
PRELIMINARMENTE
multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno
Da gratuidade de justiça
não provido, com aplicação de multa." (Ag-AIRR-114600-
Oart. 4º da Lei n. 1.060/50 foi expressamente revogado pelo art.
36.2003.5.01.0241, Órgão Especial, Relator Ministro Renato de
1.072 do CPC de 2015.
Lacerda Paiva, DEJT 10/08/2018)
Por outro lado, tratando-se de demanda proposta sob a vigência da
Assim, indefere-se o requerimento do Reclamado no tocante às
Lei n. 13.467/2017, afigura-se inaplicável o disposto no art. 99, §§
prerrogativas inerentes à Fazenda Pública.
2º e 3º, CPC, ante a inexistência de lacuna capaz de ensejar uma
Da suspensão processual
aplicação subsidiária nos termos do art. 15, CPC, e 769, CLT, eis
Ao contrário do que alega o Reclamado, a pretensão aduzida na
que a matéria é totalmente regulada no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT.
inicial não tem por base qualquer ultratividade de norma coletiva.
Logo, a mera assertiva de insuficiência de recursos ou a juntada de
Muito pelo contrário, o que se verifica é que um dos fundamentos
declaração de hipossuficiência não são suficientes para o
aduzidos na inicial é a continuidade da concessão de um benefício
deferimento da gratuidade de justiça.
mesmo após a vigência da norma coletiva, o que, justamente diante
E sequer se verifica na inicial a indicação acerca da remuneração
da inexistência de ultratividade, teria supostamente ensejado a
recebida pelo Reclamante ou de alguma situação específica capaz
incorporação no patrimônio jurídico do Reclamante, a partir da
de ensejar a aplicação do art. 790, § 4º, CLT, para tanto não
aplicação do princípio da condição mais benéfica.
bastando a genérica alegação de “dificuldades financeiras
Assim, indefere-se o requerimento do Reclamado de suspensão
agravada(sic) pelapandemia do COVID 19”.
processual.
Assim, indefere-se a gratuidade de justiça ao Reclamante.
Da litispendência
Da equiparação à Fazenda Pública
Tendo o Reclamante optado por exercer a sua pretensão em face
Segundo o disposto em seu próprio estatuto social, o Reclamado
do Reclamado de forma individual, sem requerer a suspensão do
caracteriza-se como uma empresa pública com personalidade
presente processo, afigura-se aplicável a regra prevista no art. 104,
jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia
CDC (Lei n. 8.078/90), que afasta expressamente a caracterização
administrativa e financeira, sendo-lhe aplicável o disposto no art.
da litispendência.
173, § 1º, II, CRFB/88, não fazendo jus, portanto, às prerrogativas
Com efeito, as disposições constantes da parte final da Lei n.
inerentes à Fazenda Pública.
8.078/90 formam um plexo normativo juntamente com as normas
Tal questão já foi inclusive apreciada pelo C. Tribunal Superior do
previstas na Lei n. 7.347/85, aplicável a toda e qualquer espécie de
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