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TRT1 17/05/2022 -Pág. 6852 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 17/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3473/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2022

ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

MARCIO MARQUES DA SILVA(OAB:
153376/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR DA FONSECA SILVA

6852

Trabalho, in verbis:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESA
DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - PESAGRO-RIO. SUJEIÇÃO AO REGIME DE

INTIMAÇÃO

PRECATÓRIOS. Trata-se de agravo interno interposto em face de

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 780e0c7

decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de

Vistos etc.

repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a

RELATÓRIO

existência de repercussão geral da matéria relativa à "aplicabilidade

ALMIR DA FONSECA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de

do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta

EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DORIO

prestadoras de serviços públicos essenciais" no Recurso

DEJANEIRO–PESAGRO-RIO, formulando os pleitos contidos na

Extraordinário 599.628, (Tema253da Tabela de Repercussão

inicial.

Geral), concluiu que "os privilégios da Fazenda Pública são

Conciliação recusada.

inextensíveis àquelas denominadas pela doutrina administrativista

Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita.

como empresas estatais (sociedades de economia mista e

Petições das partes com manifestações.

empresas públicas) que executam atividades em regime de

Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, com a

concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus

conclusão para sentença, na forma do art. 355, I, CPC.

acionistas". Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos

É o relatório.

adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a

FUNDAMENTAÇÃO

manifesta inadmissibilidade do presente agravo, aplicando-se a

PRELIMINARMENTE

multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno

Da gratuidade de justiça

não provido, com aplicação de multa." (Ag-AIRR-114600-

Oart. 4º da Lei n. 1.060/50 foi expressamente revogado pelo art.

36.2003.5.01.0241, Órgão Especial, Relator Ministro Renato de

1.072 do CPC de 2015.

Lacerda Paiva, DEJT 10/08/2018)

Por outro lado, tratando-se de demanda proposta sob a vigência da

Assim, indefere-se o requerimento do Reclamado no tocante às

Lei n. 13.467/2017, afigura-se inaplicável o disposto no art. 99, §§

prerrogativas inerentes à Fazenda Pública.

2º e 3º, CPC, ante a inexistência de lacuna capaz de ensejar uma

Da suspensão processual

aplicação subsidiária nos termos do art. 15, CPC, e 769, CLT, eis

Ao contrário do que alega o Reclamado, a pretensão aduzida na

que a matéria é totalmente regulada no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT.

inicial não tem por base qualquer ultratividade de norma coletiva.

Logo, a mera assertiva de insuficiência de recursos ou a juntada de

Muito pelo contrário, o que se verifica é que um dos fundamentos

declaração de hipossuficiência não são suficientes para o

aduzidos na inicial é a continuidade da concessão de um benefício

deferimento da gratuidade de justiça.

mesmo após a vigência da norma coletiva, o que, justamente diante

E sequer se verifica na inicial a indicação acerca da remuneração

da inexistência de ultratividade, teria supostamente ensejado a

recebida pelo Reclamante ou de alguma situação específica capaz

incorporação no patrimônio jurídico do Reclamante, a partir da

de ensejar a aplicação do art. 790, § 4º, CLT, para tanto não

aplicação do princípio da condição mais benéfica.

bastando a genérica alegação de “dificuldades financeiras

Assim, indefere-se o requerimento do Reclamado de suspensão

agravada(sic) pelapandemia do COVID 19”.

processual.

Assim, indefere-se a gratuidade de justiça ao Reclamante.

Da litispendência

Da equiparação à Fazenda Pública

Tendo o Reclamante optado por exercer a sua pretensão em face

Segundo o disposto em seu próprio estatuto social, o Reclamado

do Reclamado de forma individual, sem requerer a suspensão do

caracteriza-se como uma empresa pública com personalidade

presente processo, afigura-se aplicável a regra prevista no art. 104,

jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia

CDC (Lei n. 8.078/90), que afasta expressamente a caracterização

administrativa e financeira, sendo-lhe aplicável o disposto no art.

da litispendência.

173, § 1º, II, CRFB/88, não fazendo jus, portanto, às prerrogativas

Com efeito, as disposições constantes da parte final da Lei n.

inerentes à Fazenda Pública.

8.078/90 formam um plexo normativo juntamente com as normas

Tal questão já foi inclusive apreciada pelo C. Tribunal Superior do

previstas na Lei n. 7.347/85, aplicável a toda e qualquer espécie de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 182668

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