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TRT10 20/08/2014 -Pág. 99 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 20/08/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

1541/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Agosto de 2014

Reclamado
Reclamado

Julio Alves Soares
Anna Carolina Zerbinatti

fl:"HOMOLOGO o acordo de fls. 330/331, nos seus estritos termos,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais, PELA RECLAMADA, no importe de R$501,58,
as quais deverão ser comprovadas nos autos no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de execução.
Encargos previdenciários e fiscais, PELA RECLAMADA, devendo
os valores serem apurados na forma da OJ n.º 376, com
comprovação dos recolhimentos nos autos, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de execução.
Uma vez que os encargos previdenciários decorrentes do montante
acordado nos autos está abaixo do valor fixado pela Portaria do
Ministério da Fazenda nº. 435, de 08 de setembro de 2011 (DOU
12/9/2011), que fixou limites para atuação da PRF, fica dispensada
a intimação da União para ciência do acordo.
Cientifiquem-se as partes.
Cumprido o acordo e estando em condições, à Secretaria da Vara
para, fazendo uso do sistema RENAJUD, retirar a restrição judicial
do prontuário do veículo gravado nos autos (fl. 246), bem como
excluir os réus do BNDT.
Por fim, expeça-se certidão de autos findos e remetam-se os autos
ao arquivo definitivo."

Despacho
Processo Nº RT-0000406-08.2014.5.10.0008
Reclamante
Paulo Cesar da Silva Santos
Advogado
RENATO ANDRADE DE SOUZA(OAB:
20116/DF)
Reclamado
Lar-Bel Mao de Obra Especializada
Ltda - Epp
Reclamado
Empresa Brasileira de Correios e
Telegrafos
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e
possibilidade jurídica do pedido; declaro, de ofício, a inépcia dos
pedidos de pagamento das verbas trabalhistas devidas no período
de 02/07/2013 a 01/09/2013 e da anotação da admissão em
02/07/2013, extinguindo-os sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, inciso IV do CPC.
No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por PAULO CESAR DA SILVA SANTOS em face de
LAR-BEL MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - EPP,
condenando-a a pagar à parte reclamante, as verbas deferidas. A
obrigação de fazer deverá ser cumprida em 10 dias após o trânsito
em julgado da presente decisão.
Julgo, ainda, IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade
subsidiária, absolvendo a segunda reclamada EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT de todos os
termos da reclamação.
Processo extinto com exame do mérito, na forma do art. 269, I do
CPC.
A fundamentação é parte integrante deste dispositivo, para todos os
fins.
Juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários na
forma da lei e se for o caso.
As custas, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00,
valor arbitrado à condenação para esta finalidade, serão suportadas
pela reclamada.
Intimem-se as partes. Juiz do Trabalho NAIANA CARAPEBA NERY
DE OLIVEIRA

Despacho
Processo Nº RT-0000463-31.2011.5.10.0008
Reclamante
Erica Cristina Rocha de Almeida

Código para aferir autenticidade deste caderno: 77981

99

Advogado

ANDRÉ SILVA DA MATA(OAB:
29054/DF)
P M Serviços de Telemarketing Ltda.
Marcio Leandro Stanislawski
Paulo Henrique Stanislawski
Telnet Consultoria Técnica Ltda
Marco Aurélio dos Santos Russo
Daniel Roberto Mario Osmundo
KARLA CRISTINA MOURA DA
FROTA(OAB: 27266/DF)
Daniel Roberto Mario Osmundo

Reclamado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Advogado
Reclamado

Fl. 395. Ao 6º Recdo. Intime-se o reclamado para recebimento de
alvará, no prazo de cinco dias.

Despacho
Processo Nº RT-0000548-12.2014.5.10.0008
Reclamante
Barbara Nunes Shunk Santos de
Alencar
Advogado
FERNANDA DA ROCHA
TEIXEIRA(OAB: 33892/DF)
Reclamado
Tass Brasil International Consultoria
Gerencia de Riscos e Corretora de
Seguros Ltda - Me
Advogado
MARIO LUCIO RIBEIRO
MACIEL(OAB: 41297/DF)
Reclamado
Shopping Business Servicos
Administrativos Ltda - Me
Advogado
MARIO LUCIO RIBEIRO
MACIEL(OAB: 41297/DF)
AO AUTOR: "Vistos.
Com razão a advogada Fernanda da Rocha Teixeira, porquanto foi
juntado ao feito o instrumento de mandato procuratório de fl. 155,
além do substabelecimento de fl. 156.
Assim, anote-se a nova advogada da autora.
Aguarde-se a audiência designada.
Publique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2014.

VANESSA REIS BRISOLLA
Juiz(a) do Trabalho".

Despacho
Processo Nº RT-0000628-44.2012.5.10.0008
Reclamante
Solange de Souza Silva
Advogado
CARLOS ANDRE LOPES
ARAUJO(OAB: 17510/DF)
Reclamado
Wal Mart Brasil Ltda
Advogado
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
FL. 627. Às partes. Intime-se o Exeqüente para levantamento de
alvará. Declaro extinção a execução.

Despacho
Processo Nº RT-0000683-24.2014.5.10.0008
Reclamante
Andrea Goncalves dos Santos
Advogado
EDUARDO GOMES DE SOUSA(OAB:
25034/DF)
Reclamado
Hotel Nacional S/A
Advogado
SONIA REGINA MARQUES
BARREIRO(OAB: 9072/DF)
AS PARTES: "Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 56/57, nos seus
estritos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais pela Reclamante, no importe de R$ 60,00,
dispensadas na forma da Lei. Sobre o montante pactuado não
incidem encargos previdenciários e fiscais, eis que a natureza da
parcela declarada é indenizatória.

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