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TRT10 27/11/2015 -Pág. 316 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 27/11/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

1864/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2015

316

A penhora é a medida executiva de suma importância para o
desenvolvimento da execução e garante ao credor o pagamento de

No caso em comento, emerge dos contracheques, declaração da

uma dívida inadimplida. Atendendo a ordem de preferência,

empresa empregadora da embargante e extrato bancário

conforme disposto no artigo 655 do CPC, o dinheiro em espécie

colacionados aos autos pela executada ALESSANDRA GOMES

está em primeiro lugar, vez que a penhora sobre numerário tem

PEREIRA (Id.d59f5a6, Id.4d08ca4, Id. 2a3e250, Id.cb4b7ac,

força maior de liquidez.

Contudo, o

Id.cc482c7) que a quantia bloqueada pelo Bacenjud de Id. 5782fd0

Código de Processo Civil estabelece restrições a alguns bens por

é oriunda de conta salário, situação que resulta na impossibilidade

considerá-los absolutamente ou relativamente impenhoráveis, o que

de subsistência da penhora realizada.

os exclui, por consequência, do alcance da execução.
Assim, acolho os presentes embargos.
Consoante ao inciso IV do artigo 649, do CPC, as verbas
decorrentes de salário são dotadas de impenhorabilidade, garantia
que tem por fim subsidiar a sobrevivência digna do devedor.

Nesse sentido, pacífico o entendimento do c. TST sedimentado na
OJ 153, da SBDI - II, quanto à impenhorabilidade das verbas
descritas na norma acima mencionada.

Igualmente consonante precedente da e. Corte:

4-DISPOSITIVO

Por todo o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por
EXECUÇÃO. DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.

ALESSANDRA GOMES PEREIRA em face de IRANI MARIA DE

PENHORA DE CONTA-SALÁRIO DO SÓCIO EXECUTADO

JESUS para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, tudo nos termos da

(PESSOA FÍSICA). IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 649, INCISO IV,

fundamentação supra, que integro a este dispositivo como se nele

DO CPC. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido da

estivesse transcrito.

aplicação integral do artigo 649, inciso IV, do CPC, considerando
ilegal e arbitrária a ordem de penhora sobre a remuneração do

Custas de execução, pela embargante, no importe de R$ 44,26 -

devedor trabalhista, mesmo que o bloqueio se dê de forma limitada

artigo 789-A, incisos V, da CLT.

a determinado percentual, consoante o disposto na Orientação
Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2: Ofende direito líquido e certo
decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta
salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja

Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a

limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor

imediata devolução à executada ALESSANDRA GOMES

revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649,

PEREIRA do valor depositado na conta judicial nº

IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação

1600123062545, Agência 4.200-5 (Id. dea8544 - pág.1).

ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC
espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não
englobando o crédito trabalhista. Recurso de revista conhecido e
provido. ( RR - 816-09.2011.5.15.0016 , Relator Ministro: José

Realizada tal determinação, prossiga-se com as demais medidas

Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/05/2015, 2ª Turma,

restritivas em face dos sócios-executados para a garantia da

Data de Publicação: DEJT 22/05/2015)

execução por meio dos convênios RENAJUD, ERI-DF e INFOJUD.

Frustradas essas diligências, intime-se a exequente para informar

Código para aferir autenticidade deste caderno: 90806

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