1864/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2015
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A penhora é a medida executiva de suma importância para o
desenvolvimento da execução e garante ao credor o pagamento de
No caso em comento, emerge dos contracheques, declaração da
uma dívida inadimplida. Atendendo a ordem de preferência,
empresa empregadora da embargante e extrato bancário
conforme disposto no artigo 655 do CPC, o dinheiro em espécie
colacionados aos autos pela executada ALESSANDRA GOMES
está em primeiro lugar, vez que a penhora sobre numerário tem
PEREIRA (Id.d59f5a6, Id.4d08ca4, Id. 2a3e250, Id.cb4b7ac,
força maior de liquidez.
Contudo, o
Id.cc482c7) que a quantia bloqueada pelo Bacenjud de Id. 5782fd0
Código de Processo Civil estabelece restrições a alguns bens por
é oriunda de conta salário, situação que resulta na impossibilidade
considerá-los absolutamente ou relativamente impenhoráveis, o que
de subsistência da penhora realizada.
os exclui, por consequência, do alcance da execução.
Assim, acolho os presentes embargos.
Consoante ao inciso IV do artigo 649, do CPC, as verbas
decorrentes de salário são dotadas de impenhorabilidade, garantia
que tem por fim subsidiar a sobrevivência digna do devedor.
Nesse sentido, pacífico o entendimento do c. TST sedimentado na
OJ 153, da SBDI - II, quanto à impenhorabilidade das verbas
descritas na norma acima mencionada.
Igualmente consonante precedente da e. Corte:
4-DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por
EXECUÇÃO. DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
ALESSANDRA GOMES PEREIRA em face de IRANI MARIA DE
PENHORA DE CONTA-SALÁRIO DO SÓCIO EXECUTADO
JESUS para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, tudo nos termos da
(PESSOA FÍSICA). IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 649, INCISO IV,
fundamentação supra, que integro a este dispositivo como se nele
DO CPC. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido da
estivesse transcrito.
aplicação integral do artigo 649, inciso IV, do CPC, considerando
ilegal e arbitrária a ordem de penhora sobre a remuneração do
Custas de execução, pela embargante, no importe de R$ 44,26 -
devedor trabalhista, mesmo que o bloqueio se dê de forma limitada
artigo 789-A, incisos V, da CLT.
a determinado percentual, consoante o disposto na Orientação
Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2: Ofende direito líquido e certo
decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta
salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja
Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a
limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor
imediata devolução à executada ALESSANDRA GOMES
revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649,
PEREIRA do valor depositado na conta judicial nº
IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação
1600123062545, Agência 4.200-5 (Id. dea8544 - pág.1).
ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC
espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não
englobando o crédito trabalhista. Recurso de revista conhecido e
provido. ( RR - 816-09.2011.5.15.0016 , Relator Ministro: José
Realizada tal determinação, prossiga-se com as demais medidas
Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/05/2015, 2ª Turma,
restritivas em face dos sócios-executados para a garantia da
Data de Publicação: DEJT 22/05/2015)
execução por meio dos convênios RENAJUD, ERI-DF e INFOJUD.
Frustradas essas diligências, intime-se a exequente para informar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90806