2243/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Junho de 2017
440
AUDREY CHOUCAIR VAZ
Processo Nº RTOrd-0000701-19.2017.5.10.0015
RECLAMANTE
VINICIUS ALVARENGA DE ASSIS
ADVOGADO
LEONARDO GUERRA PINHEIRO
LEAL(OAB: 34516/DF)
RECLAMADO
RMP CONSULTORIA E
ENGENHARIA LTDA - EPP
Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s)/Citado(s):
Nada mais.
BRASILIA, 7 de Junho de 2017
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000699-49.2017.5.10.0015
RECLAMANTE
EUTER MENDES SOUZA
ADVOGADO
DELMA ARAUJO VAZ(OAB:
31502/DF)
RECLAMADO
CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E
COMERCIO LTDA
RECLAMADO
N & D MONTAGEM DE MOVEIS E
ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP
RECLAMADO
DICASA TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA - EPP
- VINICIUS ALVARENGA DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conclusão realizada pelo servidor Mara Rúbia de Melo Willmann, na
data de 6 de Junho de 2017
Intimado(s)/Citado(s):
- EUTER MENDES SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Vistos etc.
Trata-se de reclamação trabalhista movida porRECLAMANTE:
VINICIUS ALVARENGA DE ASSIS em face de RECLAMADO: RMP
CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP, com pedido de
Autos conclusos ao(à) Exmo.(a) Juiz(a) do Trabalho pelo(a)
servidor(a) MARA RUBIA DE MELO WILLMANN , em 6 de Junho
tutela de urgência da natureza antecipada, para que seja autorizado
o levantamento do FGTS por alvará judicial e do seguro
desemprego.
de 2017.
Analisando os autos, observa-se que os documentos apresentados
pelo reclamante não são capazes de comprovar de forma
inequívoca que a dispensa se deu por iniciativa do empregador e
DESPACHO
sem justa causa para tanto. Ressalte-se, inclusive, que após a
regular instrução do feito poderá ser comprovada modalidade de
dispensa diversa daquela informada na inicial, de modo que restará
Vistos, etc.
Em análise aos autos eletrônicos, o reclamante anexou a
procuração (doc. de id 178666b) mas sem estar devidamente
assinada, não possuindo efeitos.
Sendo assim, defiro o prazo de 15(quinze) dias para que o
reclamante apresente instrumento de procuração devidamente
assinado, dando poderes ao advogado cadastrado nos autos.
Sob pena de indeferimento da petição inicial.
Com a apresentação de procuração fica a secretaria autorizada a
marcação de audiência inaugural e a notificação das partes.
indevido o levantamento do FGTS.
Outrossim, o deferimento antecipado do pedido de liberação do
FGTS gera inegável irreversibilidade, encontrando inclusive óbice
no art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Assim, ante o exposto e considerando que a medida pretendida
poderá ser oportunamente objeto de re-análise, indefiro, por ora, o
pedido de tutela antecipada.
Designo o dia 05/07/2017 13:12, para realização da audiência
inaugural relativa à presente Reclamação Trabalhista, a ser
realizada na sala de audiências da Eg. 15ª Vara do Trabalho de
BRASILIA, 7 de Junho de 2017
Brasília-DF, situada na avenida W/3 Norte, Quadra 513, lotes 02/03,
nesta Capital.
AUDREY CHOUCAIR VAZ
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107819
Intime-se o(a) reclamante, através de seu procurador devidamente
constituído, via DJE, para comparecimento pessoal, sob pena de
extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art.