2269/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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empregados terceirizados contratados, também não impugnou
administrativa, a reclamante obteve classificação nº 806 para o polo
o expressivo valor do contrato celebrado com a empresa
de Brasília; ii) cuidou-se de certame para cadastro de reserva, sem
terceirizada, cujo montante gera a presunção de que houve
previsão expressa do número de vagas a serem providas, mas tão
contratações em número superior ao da classificação obtida
somente do número máximo de aprovados por polo (1.244 para
pela autora.
Brasília); iii) tal concurso teve resultado homologado em 17/6/2014,
sendo prorrogado por força de sentença até o trânsito em julgado;
Também não mencionou a reclamada o número de contratados
iv) a parte autora demonstrou ter havido pregões eletrônicos
para a região do DF.
para contratação de prestadores de serviços no polo de
Brasília, nas áreas de tecnologia de suporte à informação e
Esses elementos, apreciados em seu conjunto, apontam para a
telemarketing.
procedência da alegação da autora quanto à ocorrência de
preterição, na modalidade de contratação de trabalhadores
(...)
terceirizados para o desenvolvimento da mesma atividade
executada pela reclamante." (RO 0005088-36.2015.5.10.0019,
Pelo que se extrai dos referidos documentos, a parte autora
julgado em 03/05/2017)
demonstrou ter havido pregões eletrônicos, tendo por objeto a
prestação de serviços, nas áreas inequivocamente acometidas aos
Ademais, este Eg. Colegiado, em caso similar ao discutido nos
aprovados no certame, cujos contratos alcançam valores globais
presente autos, firmou entendimento no sentido de que os
elevados, o que revela a existência de dotação orçamentária.
vários contratos na área de tecnologia realizados pela
Reclamada comprovam a preterição do Reclamante que
Cuida-se, a toda evidência, na linha da jurisprudência do TST, de
realizou concurso com enfoque nessa área:
atividade bancária típica, inerente àquela acometida ao concursado
aprovado
De todo o exposto, forçoso concluir que a contratação precária,
"Em seu recurso, a reclamante, apoiada em jurisprudência,
travada por empresa da Administração Federal Indireta, revela
pretende seja reconhecida e declarada a inconstitucionalidade do
conduta ofensiva aos princípios da legalidade e da moralidade que,
denominado cadastro de reserva. Aduz que, diante da falta de
na esfera juslaborista, é punida com a ineficácia, na forma do art. 9º
previsão legal expressa, tal figura foi gerada à margem do princípio
consolidado" (RO 01650-2015-011-10-00-6; Relator:
da legalidade estrita, impedindo a acessibilidade ao cargo público.
Desembargador Ricardo Alencar Machado; Acórdão 3ª Turma;
Tem por violados os arts. 5º, II, 37, caput, e incisos I e II, da
Julgado em 31/05/2017).
Constituição Federal.
Prosseguindo em sua insurgência, reafirma que a reclamada a
preteriu, em virtude da contratação de terceirizados/temporários,
Registre-se que não se está aqui a reconhecer invalidade dos
durante a validade do concurso. Descreve e enumera os pregões
concursos públicos (inclusive o subsequente ao do Reclamante),
eletrônicos realizados, visando à contratação de prestadores de
mas tão somente o direito do Reclamante à contratação (caso
serviços na área de tecnologia da informação e
aprovado nos exames admissionais), nos exatos termos do edital do
telesserviços/telemarketing.
certame que participou.
Não há prorrogação ilegal do concurso público, uma vez que a
preterição se verificou ainda no prazo de validade do certame e, se
(...)
não houve contratação no período de vigência do edital foi por
conduta irregular da própria Reclamada.
Pois bem, voltando os olhos para o caso ora examinado, resulta
incontroverso o seguinte quadro fático: i) no concurso público
Quanto ao cadastro de reserva, em nenhum momento há investida
realizado em 2014 para o cargo de técnico bancário da carreira
contra esse instituto, mas tão somente o reconhecimento de que a
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