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TRT10 05/12/2017 -Pág. 52 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 05/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2367/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Dezembro de 2017

52

Insurge-se o reclamante sustentando que "a subsunção da norma
em referência ao presente caso concreto materializou interpretação

PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN

judicial restritiva da ampla defesa e do contraditório, bem como
imputou óbice desnecessário ao acesso do Recorrente à tutela

Desembargador do Trabalho

jurisdicional, notadamente porque, como já exaustivamente
afirmado, o substrato hermenêutico da lei em referência não

Notificação

comporta essa conduta de restrição." (Id. f8c78cb - Pág. 18)

Ao contrário do defendido pelo recorrente, a decisão do Regional se
encontra em conformidade com o disposto nos parágrafos 3º e 4º
do art. 2º da Lei 5.584/70 que dispõe:

"§3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não
exceder de 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente na sede do
Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo
constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

§4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum

Processo Nº RO-0000656-39.2017.5.10.0007
Relator
FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
RECORRENTE
ODILON VIEIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO
ROBERTA RODRIGUES
FORTUNATO DE MELO(OAB:
29755/DF)
RECORRENTE
CIA URBANIZADORA DA NOVA
CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTO RAMOS(OAB:
37617/DF)
RECORRIDO
ODILON VIEIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO
ROBERTA RODRIGUES
FORTUNATO DE MELO(OAB:
29755/DF)
RECORRIDO
CIA URBANIZADORA DA NOVA
CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTO RAMOS(OAB:
37617/DF)

recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a
que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o

Intimado(s)/Citado(s):
- ODILON VIEIRA DA SILVA FILHO

valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação".

Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso de Revista.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Publique-se.

Fundamentação

Assinatura
DECISÃO

Brasília-DF, 20 de Novembro de 2017

RECURSO DE REVISTA

Recorrente(s): ODILON VIEIRA DA SILVA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113570

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