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TRT10 12/06/2018 -Pág. 917 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 12/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2494/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

917

preventivas, mas não por determinação da empresa; que havendo
"os Agentes de Pronta Resposta trabalham nos serviços de

acionamento por um furto os Agentes têm que se deslocar até o

portarias da empresa, mas também quando acionados por conta de

local do furto, identificar se houve efetivamente o furto e havendo

furto de cabos de cobre cabe a eles acionarem a segurança da

acionar a viatura policial para que persigam o meliante ou o próprio

empresa; que o Agentes de Pronta Resposta vai até o local do furto

trabalho de investigação; que os Agentes não acompanham a

acompanhando a Segurança da empresa; que alguns Agentes de

Polícia nessas perseguições, até porque a Polícia não permite que

Pronta Resposta fazem rondas preventivas de furtos; que as rondas

sejam acompanhados; que esse trabalho de Agente de Pronta

são feitas nas centrais telefônicas do DF e Entorno; que as rondas

Resposta ora descrito era o trabalho desenvolvido pelo reclamante;

tem o objetivo de prevenir furtos nas Centrais".

que o reclamante trabalhava das 19h às 7h em escala de 12x36;
que a empresa estipula um horário de intervalo de duas horas; que

Diversamente do que consignou o magistrado de origem, não

fica a critério do Agente o horário que quer usufruir do intervalo; que

vislumbro confissão no depoimento citado, devendo-se pontuar que

se houver um acionamento durante o intervalo do Agente, seguirá

vigiar o patrimônio não é o mesmo que zelar pela preservação do

para o local do furto uma outra viatura; que a empresa não exige do

patrimônio (definição constante do Anexo 3 da NR16/MTE). Essa

Agente de Pronta Resposta o Curso de Vigilante para admissão;

última atividade consiste em intervir pessoalmente em caso de

que quem recupera o objeto do furto é a Polícia; que o carro do

ameaça ao patrimônio, configurando o risco profissional devido a

Agente de Pronta Resposta não é caracterizado; que há uma média

exposição direta a crimes praticados com violência física. E, de

de um acionamento por noite; que os acionamentos falsos ocorrem

acordo com o depoimento do preposto, o reclamante não tinha o

mais em época de chuva; que havia duas viaturas por plantão, cada

dever de agir para impedir o crime, mas apenas de acionar os

uma com dois Agentes; que anteriormente havia três viaturas por

seguranças da empresa.

plantão, com dois Agentes em cada; que não tem como precisar
quando havia três viaturas por plantão; que o reclamante foi

Nesse mesmo sentido aportou o depoimento da testemunha

admitido ao que lhe parece em setembro/2014; que é empregado

indicada pela reclamada, que negou ser atribuição dos agentes de

da ELMA e não tem como dizer qual a principal atividade da

pronta resposta intervir diretamente para evitar o cometimento de

GRABER ".Nada mais."

delitos ou, ainda, para recuperar os objetos eventualmente furtados.
Vejamos:

Por outro lado, a testemunha ouvida a convite do autor confirmou
que, em caso de furto, os agentes de pronta resposta tinham o

"DHIOGO BATISTA DE SOUZA, identidade nº 3839922-SSP-GO,

dever de agir para impedir a consumação do crime, devendo,

casado(a), nascido em 25/09/1985, COORDENADOR

inclusive, perseguir os meliantes e recuperar o objeto furtado. Veja-

ADMINISTRATIVO, residente e domiciliado(a) na QNH 11 AREA

se:

ESPECIAL 3 TAGUATINGA - DF. Advertida e compromissada.
Depoimento: "Que trabalha para a empresa ELMA desde 2014; que

"Que trabalhou Depoimento: para a primeira reclamada por um

atualmente exerce a função de Coordenador Administrativo; que

período médio de dois anos de março/2013 até por volta de

integra a sua atribuição solicitar apoio dos Órgãos de Segurança

maio/2015; que foi contratado como Agente de Pronta Resposta

Pública para a empresa OI; que quando a empresa OI é vítima de

mas exercia o cargo de Vigilante; que a sua atividade consistia em

furto de cabos e baterias, cabe ao depoente solicitar o apoio policial;

dirigir veículo, fazer rondas no DF e Entorno, nas Centrais de

que faz esses contatos durante o dia, que na verdade é uma

Telefonia da OI e nas ruas onde passavam os cabos da OI; que

intermediação entre a Polícia e os Agentes de Pronta Resposta; que

ficava parado no carro em postos de gasolina ou ao relento e fazia

cabe ao depoente passar o número dos telefones das viaturas

rondas de acordo com uma rota pré-definida; que havendo um furto

policiais para os Agentes de Pronta Resposta dos plantões; que os

a Central acionava os Agentes de Pronta Resposta que tinham que

Agentes de Pronta Resposta têm uma viatura, com dois Agentes,

se deslocar até o local e perseguir os meliantes para recuperar o

que ficam ou na base da empresa ou em algum ponto por ele

objeto do furto; que havia um Policial Civil acompanhando os

escolhido aguardando algum acionamento; que fica a critério dos

plantões e as diligências; que o Policial acompanhava dentro da sua

Agentes fazer ou não rondas preventivas; que a empresa determina

função de Policial, inclusive dando voz de prisão quando fosse o

que os Agentes se desloquem para as regiões onde os índices de

caso, e fazendo abordagens na rua; que acredita que esse Policial

furtos são maiores; que os Agentes sempre fazem rondas

era contratado da empresa GRABER e era um Policial Civil de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 120137

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