2510/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
646
09/07/2014 para exercer a função de gerente geral sênior, tendo
c) divisor 220;
rescindido indiretamente o seu contrato de trabalho em 16/12/2015,
em razão da reclamada - Porcão Licenciamento e Participações -
d) cálculo mês a mês, observando-se seus valores históricos e a
Brasília - ter encerrado as suas atividades, vez que fora despejada
evolução salarial do autor efetivamente paga pela reclamada;
do prédio onde se encontrava alocada, e sem o pagamento de suas
verbas rescisórias.
Ante a habitualidade, julgo procedente, ainda, as repercussões
das horas extras em repousos semanais remunerados, gratificações
As quarta e quinta reclamadas sustentam que o inadimplemento
natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio e
das verbas rescisórias se deu pela "quebra" das reclamadas,
FGTS + 40%.
conforme citado em sua contestação (fl. 159):
INTERVALO INTRAJORNADA
"Sendo assim, em decorrência da quebra, a Reclamada está
impossibilitada de quitar quaisquer débitos, mesmo os de natureza
Imperioso destacar que o intervalo intrajornada é medida de
trabalhista, a não ser através da habilitação perante o juízo
preservação da saúde do trabalhador, portanto, norma de ordem
universal, sendo necessário liquidar o crédito trabalhista
pública e cogente que decorre do postulado constitucional de
garantia da higiene, da saúde e da segurança do trabalho, prevista
perante essa Especializada, para que posteriormente, ocorra o
no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal.
pagamento perante o Juízo universal falimentar, eis que a execução
deve ser suspensa nessa especializada, na forma do artigo 6º da
Ressalto que a hora extra reconhecida por não ter o trabalhador
Lei n 11.101/05.
usufruído de tempo para descanso e refeição possui nítida natureza
salarial, conforme já sedimentado pelo col. TST antes da Reforma
Ressaltando que a Massa não dispõe de numerário suficiente para
Trabalhista na O.J 354 da SDI-I
honrar todos os seus compromissos, sendo que a prioridade é
quitar os débitos trabalhistas, razão pela qual se encontra, inclusive,
Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento de 01
com dificuldades em realizar qualquer diligência (cópias, audiências
(uma) hora extra referente ao descanso não usufruído, acrescida do
e etc.) fora do Estado do Rio de Janeiro, onde ocorre o processo de
adicional de 50%. Por serem habituais e ante a sua natureza
falência, por gerar custos para a Massa, diminuindo assim o pouco
salarial julgo procedente, também, o pedido de pagamento das
numerário que dispõe
repercussões em aviso-prévio, férias + 1/3, 13° salário, e
FGTS+40%.
para pagar os créditos trabalhistas, sendo certo que a defesa do
patrimônio da Massa interessa a todos os credores."
INTERVALO INTERJORNADA
Quanto à alegação patronal da quarta e quinta reclamadas de
Tendo em vista a jornada do autor reconhecida, resta demonstrado
dificuldades financeiras em decorrência da "quebra", pontuo que o
o desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de 11 horas, previsto
salário é a contraprestação pela força de trabalho despendida e
no artigo 66 da CLT.
possui caráter alimentar, sendo vital para o trabalhador.
Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de 3,5 horas
A justificativa apresentada pela quarta e quinta reclamadas não tem
extras referente ao descanso suprimido, acrescida do adicional de
o condão de afastar ou atenuar sua responsabilidade, pois não
50%. Por serem habituais e ante a sua natureza salarial julgo
pode refletir, e de forma negativa, na vida do trabalhador.
procedente, também, o pedido de pagamento das repercussões em
aviso-prévio, férias + 1/3, 13° salário, e FGTS+40%.
Assim, incontroverso o inadimplemento dos acertos rescisórios,
julgo procedente o pagamento das seguintes verbas rescisórias,
VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E SEGURO DESEMPREGO
que deverão ser calculadas com base no último salário do
reclamante, acrescido da média da remuneração variável no
O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121009
período do vínculo empregatício: