2515/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1267
processo executório (art. 789-A, CLT).
porventura devidas neste processo, for igual ou inferior a
Considerando que a execução de débito previdenciário deverá ser
R$20.000,00 (vinte mil reais).
de ofício, na forma do parágrafo único do art. 876 da CLT,
Homologo o cálculo, fixando o débito em R$ 1.024,80, sem
determino, com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC,
prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe
a citação do executado OMNI, para pagamento do débito, em 48
incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas
horas, sob pena de penhora, observados os termos constantes no
partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT).
art. 835 do CPC.
Considerando que a execução de débito previdenciário deverá ser
Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 841, §
de ofício, na forma do parágrafo único do art. 876 da CLT,
1º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, por
determino, com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC,
mandado. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido,
a citação do executado OMNI, para pagamento do débito, em 48
cumpra-se por edital.
horas, sob pena de penhora, observados os termos constantes no
Decorrido o prazo, determino a realização de diligências para
art. 835 do CPC.
busca de bens dos executados, com a utilização de todas
Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 841, §
ferramentas de pesquisa patrimonial.
1º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, por
Assinatura
mandado. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido,
BRASILIA, 10 de Julho de 2018
cumpra-se por edital.
Decorrido o prazo, determino a realização de diligências para
LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0002244-44.2014.5.10.0021
RECLAMANTE
JOSIMARCIO LEAO DE MELO
ADVOGADO
JONAS DUARTE JOSÉ DA
SILVA(OAB: 6083/DF)
RECLAMADO
OMNI EMPRESA DE VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
Heraclito Zanoni Pereira(OAB:
11050/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- OMNI EMPRESA DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO (Pje/JT)
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor ANA
MARIA MACEDO MAICA, no dia 10/07/2018.
Vistos.
Trata-se de execução de débito previdenciário, referente a
acordo homologado.
busca de bens dos executados, com a utilização de todas
ferramentas de pesquisa patrimonial.
Assinatura
BRASILIA, 10 de Julho de 2018
LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0002247-96.2014.5.10.0021
RECLAMANTE
JEFFERSON SIQUEIRA VIANA
ADVOGADO
JONAS DUARTE JOSÉ DA
SILVA(OAB: 6083/DF)
ADVOGADO
JOMAR ALVES MORENO(OAB:
5218/DF)
ADVOGADO
POLYANA DA SILVA SOUZA(OAB:
20650/DF)
ADVOGADO
VERONICA MENDES DO
NASCIMENTO(OAB: 16430/DF)
ADVOGADO
JUSCELINO DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 34002/DF)
ADVOGADO
HILTON BORGES DE OLIVEIRA(OAB:
10758/DF)
ADVOGADO
FARLE CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 35665/DF)
ADVOGADO
WANDA MIRANDA SILVA(OAB:
40291/DF)
RECLAMADO
OMNI EMPRESA DE VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
Heraclito Zanoni Pereira(OAB:
11050/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- OMNI EMPRESA DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
Primeiramente, assevero que, ante os termos da Portaria nº 582/13
do Ministério da Fazenda, o Órgão Jurídico da União responsável
pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições
previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se
manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias, se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121286
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO