2573/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Outubro de 2018
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responder apenas em caráter subsidiário pelos créditos deferidos,
não havendo margem para se cogitar da política de juros
diferenciados, como se devedora principal fosse.
Tal entendimento restou sedimentado por meio da OJ 382/SDI1/TST, que assim dispõe: "a Fazenda Pública, quando condenada
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela
empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros,
prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997".
Por essas razões, nego provimento.
Acórdão
PREQUESTIONAMENTO
Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia
Por todos os fundamentos já expostos, cumpre registrar a
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
inexistência de violação aos artigos 5°, II, 22, XXVII, 37, XXI,
Região aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do DF
parágrafo 6º, 97, da CF, Súmula vinculante 10 e artigo 71 da Lei nº
para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
8.666/93.
Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, estando presentes
os Desembargadores André Damasceno (Presidente), Elaine
Vasconcelos, Dorival Borges e o Juiz convocado Denilson Bandeira
Coelho. Ausentes, justificadamente, a Desembargadora Flávia
CONCLUSÃO
Falcão e, em gozo de férias, o Desembargador Grijalbo Coutinho.
Pelo MPT a Drª. Renata Coelho Vieira.
Brasília, 26 de setembro de 2018 (data do julgamento).
Em face do exposto, conheço do recurso ordinário do DF e, no
mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Elaine Machado Vasconcelos
Desembargadora Relatora
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