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TRT10 02/10/2018 -Pág. 741 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 02/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2573/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Outubro de 2018

741

vigilando"), impõe-se reconhecimento de sua responsabilidade
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL

subsidiária.

RECORRIDO: ANDREIA FERREIRA PAMPLONA, CARINA FRIAS
SANTOS, CLEIDE BELCHIOR DA SILVA, CLEIVA COELHO
MORAIS DA SILVA, CRISTINA RODRIGUES ARAUJO, DAIANE
LEAL DE OLIVEIRA, DEBORA CRISTINA MELO DE QUEIROZ,
DENISE DE SOUSA PONCE, GLAUCIA REGINA PEREIRA DA
SILVA, JOANA D ARC ALVES DA SILVA, JULIANA BATISTA DA
SILVA, JULIANA ELLEN MUNHOZ, KARLA RODRIGUES
CARVALHO, KAROLINE KRISLAINE DOS SANTOS, LIDIA
FERNANDES DE OLIVEIRA, MARCELA ARAUJO PREDES,
MARIA APARECIDA COLETA SOARES, MARIA DA CONCEICAO
NUNES ALVES, MARILUCE DE SOUZA LARES, MARINA VIEIRA

RELATÓRIO

BARBOSA, MARISTELA PEREIRA DA SILVA, PAMELLA MOURA
DE ASSIS, PAULA DE SOUSA ALVES, VALNISA ALVES DOS
SANTOS, VANESSA DA ROCHA ANDRADE, VERONICA DE
CASSIA FEITOSA DOS SANTOS

O Exmo. Juiz RUBENS CURADO SILVEIRA, da 11ª Vara do
Trabalho de Brasília/DF, por intermédio da sentença no ID 0a6b380,
julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação
trabalhista ajuizada por ANDREIA FERREIRA PAMPLONA e
OUTROSem face de PREMIERE CONSULTORIA E
EMENTA

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDAeCORPO DE BOMBEIRO
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.

Insurge-se contra a sentença o Distrito Federal no ID 0a4210a.

Os reclamantes apresentaram contrarrazões no ID 93ed079.

O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo parecer no ID
3fab36f, da lavra do Procurador Regional do Trabalho Cristiano
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA

Paixão, oficiando pelo conhecimento e não provimento do recurso

"IN VIGILANDO". DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA

do DF, no tópico alusivo à responsabilidade subsidiária. No mais,

331, V, DO COL. TST - INCIDÊNCIA. O ente integrante da

pelo prosseguimento regular do feito.

Administração Pública direta e indireta responde subsidiariamente
pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do
empregador tão somente quando evidenciada a sua conduta
culposa no cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço, sendo inaplicável a responsabilidade objetiva
de que trata o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Evidenciada a
ausência de fiscalização por parte do ente tomador (culpa "in

Código para aferir autenticidade deste caderno: 124772

É o relatório.

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