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TRT10 02/10/2018 -Pág. 801 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 02/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2573/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Outubro de 2018

801

CONCLUSÃO
JUROS DE MORA

Em face do exposto, conheço do recurso ordinário do DF e, no
O Juiz de origem determinou a incidência dos juros de mora no

mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

percentual de 1% ao mês.

Requer o segundo reclamado o reconhecimento da incidência de
juros de mora diferenciados a teor do disposto no art. 1º-F da Lei n.º
9.494/1997.

Extrai-se da dicção do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 que a
limitação dos juros de 6% ao ano só é aplicável à Fazenda Pública
quando ela for a devedora principal.

Nesse contexto, registre-se, por oportuno, o fato de a recorrente
responder apenas em caráter subsidiário pelos créditos deferidos,
não havendo margem para se cogitar da política de juros
diferenciados, como se devedora principal fosse.

Tal entendimento restou sedimentado por meio da OJ 382/SDI1/TST, que assim dispõe: "a Fazenda Pública, quando condenada
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela
empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros,
prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997".

Por essas razões, nego provimento.

Acórdão

PREQUESTIONAMENTO

Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia
Por todos os fundamentos já expostos, cumpre registrar a

Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima

inexistência de violação aos artigos 5°, II, 22, XXVII, 37, XXI,

Região aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do DF

parágrafo 6º, 97, da CF, Súmula vinculante 10 e artigo 71 da Lei nº

para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da

8.666/93.

Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, estando presentes
os Desembargadores André Damasceno (Presidente), Elaine
Vasconcelos, Dorival Borges e o Juiz convocado Denilson Bandeira

Código para aferir autenticidade deste caderno: 124772

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