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TRT10 14/03/2019 -Pág. 2205 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 14/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2682/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Março de 2019

2205

No tocante ao reconhecimento do desvio funcional, esclareço
ter havido deferimento do pedido da reclamante, em prol do
reconhecimento do desvio funcional para Analista de Tecnologia da
Informação, módulo 1. Tal convencimento está firmado, em primeiro
plano, na confissão do preposto, ostentando este a qualidade de
gerente da equipe da reclamante há dois anos e meio. Em segundo
plano, os elementos de prova documental são fartos a evidenciar o
desempenho habitual das atividades de pregoeira, essenciais ao

Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, empresto-lhes

espectro de abrangência de Analista, e não de Assistente de

provimento parcial para sanar omissão (esclarecendo que as

Tecnologia da Informação. Nesse sentido, destaco as ponderações

diferenças salariais deferidas deverão observar o salário

editadas a partir de fls. 1226 do acórdão embargado.

efetivamente recebido pela reclamante e aquele devido ao
cargo de Analista de Tecnologia da Informação, Módulo I, nível

Não obstante, detecto a omissão apontada, quanto ao nível

430, porque o primeiro da carreira de Analista daquele Módulo)

salarial, vício que passo a sanear.

e prestar esclarecimentos, tudo nos termos da motivação esposada.

Muito embora a reclamante postule "valor remuneratório do

É o meu voto.

antepenúltimo nível salarial do Módulo 1, de 'Analista de Tecnologia
da Informação'" (fls. 18 da petição inicial), entendo assistir razão à
tese de resistência, negando razoabilidade a tal pedido. Isso porque
importaria no "salto" ao antepenúltimo nível, sem passar pelo
primeiro nível do módulo 1 da carreira de Analista de TI, qual seja, o
nível 430.

Esclareço outrossim que, omissa a sentença no particular aspecto,
a devolução é ampla, conferindo ao segundo grau de jurisdição
competência plena diante do efeito devolutivo emprestado ao

ACÓRDÃO

recurso patronal, mesmo porque acaso quedasse omisso o
provimento jurisdicional, haveria entraves indesejados no
cumprimento do julgado.

Assim, saneio a omissão apontada, esclarecendo que as
diferenças salariais deferidas deverão observar o salário
efetivamente recebido pela reclamante e aquele devido ao
cargo de Analista de Tecnologia da Informação, Módulo I, nível
430, porque o primeiro da carreira de Analista daquele Módulo.

Conclusão do recurso

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131535

Por tais fundamentos,

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