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TRT10 29/01/2021 -Pág. 757 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 29/01/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3153/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

EMBARGADO : ALESSANDRO QUEIROZ BRAGA DE SOUSA

757

nos termos seguintes:

ADVOGADO : MURILO MARIZ DE FARIA NETO
DDB0001

"No edital do concurso de 2018 são oferecidas duas vagas para
'analista de tecnologia da informação' para a região de Natal/RN,
nos seguintes termos:
'2.1.10 CARGO 10: ANALISTA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO. REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de

EMENTA

curso de graduação na área de Informática ou em qualquer área de
formação, com pós-graduação em Informática (carga horária
mínima de 360 horas), fornecido por instituição de ensino superior,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS.

reconhecido pelo MEC. REMUNERAÇÃO: R$ 6.957,12. JORNADA

Considerado o princípio da mais ampla e satisfatória entrega da

DE TRABALHO: 40 horas semanais.' (fl. 92).Não obstante, o quadro

prestação jurisdicional, os embargos de declaração devem ser

da empresa apresenta os seguintes cargos: analista de tecnologia

acolhidos para sanar eventual equívoco e prestar esclarecimentos.

da informação - banco de dados; analista de tecnologia da
informação - processos; analista de tecnologia da informação sistemas de armazenamento; analista de tecnologia da informação -

RELATÓRIO

sistemas operacionais; analista de tecnologia da informação suporte de redes; e analista de tecnologia da informação telecomunicações. Os referidos cargos possuem atividades laborais

Embargos de declaração do terceiro interessado (fls. 1.031/1.036).

próprias, conforme previsão contida no manual de descrição

Não antevendo a concessão de efeito modificativo, deixei de intimar

sumária das atribuições dos cargos dos hospitais universitários

a parte contrária.

federais (veja fls. 860/861).
Destaco que o edital não indica qual especialidade exigida para o
cargo de analista de tecnologia da informação, não podendo

VOTO

presumir que o impetrante não se enquadrasse ao cargo." (fl. 978).

Portanto, não caberia dilação probatória sobre esse tema.
ADMISSIBILIDADE

No que se refere aos aludidos sociais do embargante, insta salientar

Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração.

a incúria da litisconsorte em realizar atos destoantes da vinculação
legal, principalmente no que se refere a certame para remoção dos

MÉRITO

empregados.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Assim, eivado de nulidade o ato praticado, não remanescem válidos

O embargante aponta omissão no acórdão, no que se refere a

os atos decorrentes, restará ao embargante utilizar da ação judicial

preliminar de inadequação da via eleita. Alega a ausência de

própria, caso entenda necessário, para postular em desfavor da

enfrentamento quanto ao alegado direito de remoção, pois o cargo

listisconsorte os prejuízos advindos.

desempenhado é diverso daquele destinado no concurso de

Em relação ao prequestionamento previsto na Súmula 297 do TST,

remoção realizado pela litisconsorte, carecendo de prova acerca da

este diz respeito à tese jurídica debatida, e não aos preceitos legais

disparidade das funções.

e constitucionais indicados pela parte.

Conforme consta no acórdão, a impetração do mandado de

Para afastar possíveis questionamentos, ressalte-se que não há

segurança nesta Justiça Especializada é cabível para discussão de

nenhuma violação constitucional ou legal.

ameaça a direito líquido e certo, no caso, a viabilidade de o autor

Acolho parcialmente dos embargos de declaração apenas para

participar do concurso de remoção.

prestar esclarecimentos.

Embora a questão referente à compatibilidade das atividades
desenvolvidas pelo autor ao cargo vago na Cidade de Natal/RN não

CONCLUSÃO

tenha sido tratada na preliminar, insta ressaltar que a matéria

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito,

desafia a análise meritória, tendo sido tratada no corpo do acórdão

acolhê-los parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, nos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 162413

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