3153/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
EMBARGADO : ALESSANDRO QUEIROZ BRAGA DE SOUSA
757
nos termos seguintes:
ADVOGADO : MURILO MARIZ DE FARIA NETO
DDB0001
"No edital do concurso de 2018 são oferecidas duas vagas para
'analista de tecnologia da informação' para a região de Natal/RN,
nos seguintes termos:
'2.1.10 CARGO 10: ANALISTA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO. REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de
EMENTA
curso de graduação na área de Informática ou em qualquer área de
formação, com pós-graduação em Informática (carga horária
mínima de 360 horas), fornecido por instituição de ensino superior,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS.
reconhecido pelo MEC. REMUNERAÇÃO: R$ 6.957,12. JORNADA
Considerado o princípio da mais ampla e satisfatória entrega da
DE TRABALHO: 40 horas semanais.' (fl. 92).Não obstante, o quadro
prestação jurisdicional, os embargos de declaração devem ser
da empresa apresenta os seguintes cargos: analista de tecnologia
acolhidos para sanar eventual equívoco e prestar esclarecimentos.
da informação - banco de dados; analista de tecnologia da
informação - processos; analista de tecnologia da informação sistemas de armazenamento; analista de tecnologia da informação -
RELATÓRIO
sistemas operacionais; analista de tecnologia da informação suporte de redes; e analista de tecnologia da informação telecomunicações. Os referidos cargos possuem atividades laborais
Embargos de declaração do terceiro interessado (fls. 1.031/1.036).
próprias, conforme previsão contida no manual de descrição
Não antevendo a concessão de efeito modificativo, deixei de intimar
sumária das atribuições dos cargos dos hospitais universitários
a parte contrária.
federais (veja fls. 860/861).
Destaco que o edital não indica qual especialidade exigida para o
cargo de analista de tecnologia da informação, não podendo
VOTO
presumir que o impetrante não se enquadrasse ao cargo." (fl. 978).
Portanto, não caberia dilação probatória sobre esse tema.
ADMISSIBILIDADE
No que se refere aos aludidos sociais do embargante, insta salientar
Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração.
a incúria da litisconsorte em realizar atos destoantes da vinculação
legal, principalmente no que se refere a certame para remoção dos
MÉRITO
empregados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Assim, eivado de nulidade o ato praticado, não remanescem válidos
O embargante aponta omissão no acórdão, no que se refere a
os atos decorrentes, restará ao embargante utilizar da ação judicial
preliminar de inadequação da via eleita. Alega a ausência de
própria, caso entenda necessário, para postular em desfavor da
enfrentamento quanto ao alegado direito de remoção, pois o cargo
listisconsorte os prejuízos advindos.
desempenhado é diverso daquele destinado no concurso de
Em relação ao prequestionamento previsto na Súmula 297 do TST,
remoção realizado pela litisconsorte, carecendo de prova acerca da
este diz respeito à tese jurídica debatida, e não aos preceitos legais
disparidade das funções.
e constitucionais indicados pela parte.
Conforme consta no acórdão, a impetração do mandado de
Para afastar possíveis questionamentos, ressalte-se que não há
segurança nesta Justiça Especializada é cabível para discussão de
nenhuma violação constitucional ou legal.
ameaça a direito líquido e certo, no caso, a viabilidade de o autor
Acolho parcialmente dos embargos de declaração apenas para
participar do concurso de remoção.
prestar esclarecimentos.
Embora a questão referente à compatibilidade das atividades
desenvolvidas pelo autor ao cargo vago na Cidade de Natal/RN não
CONCLUSÃO
tenha sido tratada na preliminar, insta ressaltar que a matéria
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito,
desafia a análise meritória, tendo sido tratada no corpo do acórdão
acolhê-los parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, nos
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