3292/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
2561
CLASSE:Agravo de Petição
EMENTA
1. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LIMITAÇÃO
TEMPORAL PREVISTA NO ARTIGO 11-A DA CLT. Nos termos do
artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST, o fluxo da
prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da
determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde
que realizada após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
AGRAVANTE: PAULO RIBEIRO LIMA
Ressalva do relator.
2. Agravo de petição conhecido e provido.
AGRAVADO: DOM BOSCO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
e outros (3)
RELATÓRIO
A Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta em exercício na MM.
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Egrégia 3ª Turma
9.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr.ª ANGELICA GOMES
do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no uso de suas
REZENDE, pronunciou a prescrição intercorrente, conforme decisão
atribuições legais e regimentais torna público que pelo presente
de fls. 173.
EDITAL, fica INTIMADO (A) DOM BOSCO CONSTRUCOES E
Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição (fls.
SERVICOS LTDA
175/178), pugnando pela modificação do julgado quanto ao
Endereço desconhecido, que se encontra em local incerto e não
reconhecimento da prescrição intercorrente.
sabido,
Não foram apresentadas contrarrazões pela executada.
para
tomar
ciência
do
(a)
DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO proferido (a) nos autos e a
Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na
seguir transcrito:
forma preconizada no artigo 102 do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal, por não se evidenciar matéria que suscite
interesse público.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
(PROCESSO n.º 0083200-64.2006.5.10.0009 - AGRAVO DE
PETIÇÃO (1004)
RELATOR(A): Juiz Convocado PAULO HENRIQUE BLAIR DE
1. ADMISSIBILIDADE
OLIVEIRA
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade
AGRAVANTE: PAULO RIBEIRO LIMA
do agravo de petição, dele conheço.
ADVOGADO: JOMAR ALVES MORENO
2. MÉRITO
AGRAVADO: DOM BOSCO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
2.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
AGRAVADO: WLADEMIR NERY DA SILVA NETO
Eis a decisão originária:
AGRAVADO: ANTONIO ALBERTO OLIVEIRA
"Vistos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169911