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TRT10 20/08/2021 -Pág. 2561 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 20/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3292/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

2561

CLASSE:Agravo de Petição

EMENTA

1. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LIMITAÇÃO
TEMPORAL PREVISTA NO ARTIGO 11-A DA CLT. Nos termos do
artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST, o fluxo da
prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da
determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde
que realizada após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
AGRAVANTE: PAULO RIBEIRO LIMA

Ressalva do relator.
2. Agravo de petição conhecido e provido.

AGRAVADO: DOM BOSCO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
e outros (3)

RELATÓRIO

A Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta em exercício na MM.
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Egrégia 3ª Turma

9.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr.ª ANGELICA GOMES

do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no uso de suas

REZENDE, pronunciou a prescrição intercorrente, conforme decisão

atribuições legais e regimentais torna público que pelo presente

de fls. 173.

EDITAL, fica INTIMADO (A) DOM BOSCO CONSTRUCOES E

Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição (fls.

SERVICOS LTDA

175/178), pugnando pela modificação do julgado quanto ao

Endereço desconhecido, que se encontra em local incerto e não

reconhecimento da prescrição intercorrente.

sabido,

Não foram apresentadas contrarrazões pela executada.

para

tomar

ciência

do

(a)

DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO proferido (a) nos autos e a

Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na

seguir transcrito:

forma preconizada no artigo 102 do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal, por não se evidenciar matéria que suscite
interesse público.
É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
(PROCESSO n.º 0083200-64.2006.5.10.0009 - AGRAVO DE
PETIÇÃO (1004)
RELATOR(A): Juiz Convocado PAULO HENRIQUE BLAIR DE

1. ADMISSIBILIDADE

OLIVEIRA

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade

AGRAVANTE: PAULO RIBEIRO LIMA

do agravo de petição, dele conheço.

ADVOGADO: JOMAR ALVES MORENO

2. MÉRITO

AGRAVADO: DOM BOSCO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

2.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

AGRAVADO: WLADEMIR NERY DA SILVA NETO

Eis a decisão originária:

AGRAVADO: ANTONIO ALBERTO OLIVEIRA
"Vistos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169911

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