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TRT10 10/12/2021 -Pág. 381 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 10/12/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3367/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021

381

DECLARAÇÃO DE VOTO
RECORRENTE: CRISTIANE VIEIRA DA SILVA
Advogado: JESSE EMMANUEL ANTERIO RIBEIRO - GO0045204
RECORRENTE:SAUNA TRES CHIC LTDA
Advogado: MERCIA ARYCE DA COSTA - GO0003309
RECORRIDO: SAUNA TRES CHIC LTDA
Advogados: MERCIA ARYCE DA COSTA - GO0003309
RECORRIDO:CRISTIANE VIEIRA DA SILVA
Advogado: JESSE EMMANUEL ANTERIO RIBEIRO - GO0045204
Assinado eletronicamente por: MARIO MACEDO FERNANDES

RECORRIDO:JWG SERVICOS DE SAUNAS LTDA - ME

CARON - 09/12/2021 05:18:37 - e2be4be

Advogados: MARCO AURELIO JULIO DA SILVA - MG0081948

https://pje.trt10.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li

ORIGEM:4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF

stView.seam?nd=21091409190160100000011742119

CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA

Número do processo: 0000022-51.2020.5.10.0811

JUIZ(A):KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS

Número do documento: 21091409190160100000011742119

BRANDAO

BRASILIA/DF, 09 de dezembro de 2021. GLEISSE NOBREGA
ALMEIDA, Servidor de Secretaria

EMENTA: AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO
RECURSAL. Não tendo o segundo réu atendido a intimação para

Processo Nº ROT-0000760-35.2020.5.10.0004
Relator
MARIO MACEDO FERNANDES
CARON
RECORRENTE
SAUNA TRES CHIC LTDA
ADVOGADO
MERCIA ARYCE DA COSTA(OAB:
3309/GO)
RECORRENTE
CRISTIANE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
JESSE EMMANUEL ANTERIO
RIBEIRO(OAB: 45204/GO)
RECORRIDO
CRISTIANE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
JESSE EMMANUEL ANTERIO
RIBEIRO(OAB: 45204/GO)
RECORRIDO
SAUNA TRES CHIC LTDA
ADVOGADO
MERCIA ARYCE DA COSTA(OAB:
3309/GO)
RECORRIDO
JWG SERVICOS DE SAUNAS LTDA ME
ADVOGADO
MARCO AURELIO JULIO DA
SILVA(OAB: 81948/MG)

regularizar o preparo recursal, impõe-se o não conhecimento do seu
recurso. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Prevalece, para efeito de
enquadramento sindical, o critério da atividade preponderante do
empregador, cujo conceito é traduzido pelo disposto no § 2º do art.
581 da CLT: "Entende-se por atividade preponderante a que
caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para
cuja obtenção todas as demais atividades convirjam,
exclusivamente, em regime de conexão funcional" (CLT, art. 581, §
2º). Assim, inviável o deferimento dos direitos previstos nos
instrumentos coletivos apresentados pela autora, na medida em que
o ramo das entidades sindicais subscreventes não se harmoniza
com a atividade principal do empregador. Recurso do segundo
reclamado não conhecido; recurso da reclamante parcialmente

Intimado(s)/Citado(s):

conhecido e não provido.

- CRISTIANE VIEIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

I- RELATÓRIO

JUSTIÇA DO

A Exma. Juíza do Trabalho substituta KATARINA ROBERTA
MOUSINHO DE MATOS BRANDAO, em exercício na MM. 4ª Vara
do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 297/307 do
PDF, por meio da qual julgou parcialmente os pedidos formulados
na inicial.

PROCESSO n.º 0000760-35.2020.5.10.0004 - RECURSO
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
RELATOR(A): Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175440

A segunda reclamada recorreu às fls. 310/315, requerendo a
concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegou ainda a
inobservância dos prazos processuais pelo d. juízo de primeira

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