3427/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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integra a presente decisão para todos os efeitos.
Mediante alegações finais em memoriais, reafirmou os termos da
Intimem-se as partes.
contestação.
Preclusa a presente, prossiga-se o processo."
Em réplica, o reclamante impugnou os documentos e refutou as
alegações trazidas pelas defesas, pois a primeira reclamada, Sra.
A executada, em seu recurso, renova os argumentos apresentados
Paula Oliveira Botelho, na condição de interventora e ainda que
nos embargos à execução, insistindo na tese de que o art. 236 da
tendo assumido uma responsabilidade provisória, deveria zelar
Constituição Federal veda a responsabilização da serventia pelos
pelas obrigações advindas dos contratos de trabalho dos
créditos trabalhistas e "que pela ótica da Lei n. 8.935, de 18.11.94, é
funcionários.
o titular delegatário quem pode contratar sob o regime celetista".
Ante a controvérsia nos autos quanto à existência ou não de pacto
Pois bem.
laboral, cabe registrar que para a sua caracterização, necessita-se
A sentença de ID.835fde3 estabeleceu os critérios para
da materialização de quatro requisitos básicos, consoante artigo 3.º
reconhecer a responsabilidade solidária dos reclamados, nos
da CLT, dentre outros que servem apenas como diferenciadores
seguintes termos:
(exclusividade). Os requisitos são: pessoalidade, onerosidade,
continuidade e subordinação.
"VÍNCULO EMPREGATÍCIO /PRESCRIÇÃO BIENAL
Tendo os reclamados negado a existência de vínculo empregatício,
O vínculo empregatício restou controvertido nos autos. A primeira
recaiu sobre o reclamante o ônus de prova, nos termos do art. 818
reclamada, PAULA OLIVEIRA BOTELHO, interventora do Cartório
da CLT, c/c o art. 373, I, do NCPC, por se tratar de fato constitutivo
sustentou em sua contestação que o reclamante foi contratado pelo
de seu direito, encargo do qual se desincumbiu.
tabelião GILSOMAR SILVA BARBALHO, mediante cadastro de
Primeiramente, porque o registro constante na CTPS (ID eceb289)
empregador individual (CEI), para desempenhar suas atividades
atesta a contratação do reclamante pelo CARTÓRIO DE
laborais no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JUR. DE IMÓVEIS E DE
DOCUMENTOS CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE SANTO
TÍTULOS E DOCUMENTOS e, embora tenha sido realizado
ANTÔNIO DO DESCOBERTO - GO. Explicou que o Sr. Gilsomar
mediante o registro do número do CEI pertencente ao tabelião
detinha outorga pública para o exercício do tabelionato, mas que
GILSOMAR SILVA de cujus BARBALHO, ao tomar posse na
por decisão judicial foi afastado de suas funções, o que acarretou a
direção do mencionado Cartório, como interventora, a Sra. PAULA
dispensa de todos os funcionários, com a respectiva quitação dos
OLIVEIRA BOTELHO assumiu o compromisso de cumprir os
débitos trabalhistas.
deveres inerentes a intervenção nos serviços relativos ao Cartório,
Acrescentou que desde o afastamento do Sr. Gilsomar, passou a
consoante Termo de Posse e Compromisso (ID 8ccca42 e ID
figurar como oficial interventora do Cartório e que não há que se
e77efc7).
falar em responsabilidade solidária com o reclamado ESPÓLIO DE
Cabe destacar que embora a assinatura do referido Termo tenha
GILSOMAR SILVA BARBALHO (N/P DE GIL SANTOS
ocorrido em 28/09/2017, 1 (um) dia após a dispensa do reclamante,
BARBALHO), uma vez que a responsabilidade pelos créditos
não houve a concessão do aviso prévio ao reclamante, fato não
trabalhistas postulados incumbe ao empregador, o de cujus
impugnado especificamente pelos reclamados, o que resultou na
GILSOMAR SILVA BARBALHO.
prorrogação do contrato de trabalho e seus efeitos até 05/11/2017,
O segundo reclamado ESPÓLIO DE GILSOMAR SILVA
período abrangido pela nova direção, ou seja, pela interventora
BARBALHO (N/P DE GIL SANTOS BARBALHO), por sua vez,
Paula Oliveira Botelho.
alegou que o Cartório sofreu intervenção judicial mediante a ação
Por conseguinte, a primeira reclamada CARTÓRIO DE REGISTRO
n°5099811.67.2017.8.09.0051, em trâmite na MM. 4ª Vara de
CIVIL PESSOAS, JURÍDICAS DE IMÓVEIS E DE TÍTULOS E
Fazenda Pública Estadual de Goiânia, culminando no afastamento
DOCUMENTOS (N/P DE PAULA OLIVEIRA BOTELHO), assim
do tabelião titular do Cartório e que todos os funcionários foram
como o segundo reclamado, ESPÓLIO DE GILSOMAR SILVA
afastados de suas funções em 27/09/2017. Informou que o referido
BARBALHO (N/P DE GIL SANTOS BARBALHO), assumiram as
tabelião, Sr. Gilsomar Silva Barbalho, faleceu em 13/08/2019 e que
obrigações e responsabilidade resultantes desta condição,
aguardava o desfecho favorável do processo para quitação das
equiparando-se, por analogia, à sucessão prevista nos artigos 10 e
verbas trabalhistas devidas aos ex-funcionários, constituindo o
448, ambos da CLT, e a solidariedade quanto ao pagamento das
único valor deixado pelo de cujus e uma vez que não há inventário
verbas, sendo este último na condição de herdeiro sucessor do de
em andamento, inexistindo bens a inventariar.
cujus GILSOMAR SILVA BARBALHO, tendo reconhecido o não
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