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TRT10 08/03/2022 -Pág. 273 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 08/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3427/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Março de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

273

integra a presente decisão para todos os efeitos.

Mediante alegações finais em memoriais, reafirmou os termos da

Intimem-se as partes.

contestação.

Preclusa a presente, prossiga-se o processo."

Em réplica, o reclamante impugnou os documentos e refutou as
alegações trazidas pelas defesas, pois a primeira reclamada, Sra.

A executada, em seu recurso, renova os argumentos apresentados

Paula Oliveira Botelho, na condição de interventora e ainda que

nos embargos à execução, insistindo na tese de que o art. 236 da

tendo assumido uma responsabilidade provisória, deveria zelar

Constituição Federal veda a responsabilização da serventia pelos

pelas obrigações advindas dos contratos de trabalho dos

créditos trabalhistas e "que pela ótica da Lei n. 8.935, de 18.11.94, é

funcionários.

o titular delegatário quem pode contratar sob o regime celetista".

Ante a controvérsia nos autos quanto à existência ou não de pacto

Pois bem.

laboral, cabe registrar que para a sua caracterização, necessita-se

A sentença de ID.835fde3 estabeleceu os critérios para

da materialização de quatro requisitos básicos, consoante artigo 3.º

reconhecer a responsabilidade solidária dos reclamados, nos

da CLT, dentre outros que servem apenas como diferenciadores

seguintes termos:

(exclusividade). Os requisitos são: pessoalidade, onerosidade,
continuidade e subordinação.

"VÍNCULO EMPREGATÍCIO /PRESCRIÇÃO BIENAL

Tendo os reclamados negado a existência de vínculo empregatício,

O vínculo empregatício restou controvertido nos autos. A primeira

recaiu sobre o reclamante o ônus de prova, nos termos do art. 818

reclamada, PAULA OLIVEIRA BOTELHO, interventora do Cartório

da CLT, c/c o art. 373, I, do NCPC, por se tratar de fato constitutivo

sustentou em sua contestação que o reclamante foi contratado pelo

de seu direito, encargo do qual se desincumbiu.

tabelião GILSOMAR SILVA BARBALHO, mediante cadastro de

Primeiramente, porque o registro constante na CTPS (ID eceb289)

empregador individual (CEI), para desempenhar suas atividades

atesta a contratação do reclamante pelo CARTÓRIO DE

laborais no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E

REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JUR. DE IMÓVEIS E DE

DOCUMENTOS CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE SANTO

TÍTULOS E DOCUMENTOS e, embora tenha sido realizado

ANTÔNIO DO DESCOBERTO - GO. Explicou que o Sr. Gilsomar

mediante o registro do número do CEI pertencente ao tabelião

detinha outorga pública para o exercício do tabelionato, mas que

GILSOMAR SILVA de cujus BARBALHO, ao tomar posse na

por decisão judicial foi afastado de suas funções, o que acarretou a

direção do mencionado Cartório, como interventora, a Sra. PAULA

dispensa de todos os funcionários, com a respectiva quitação dos

OLIVEIRA BOTELHO assumiu o compromisso de cumprir os

débitos trabalhistas.

deveres inerentes a intervenção nos serviços relativos ao Cartório,

Acrescentou que desde o afastamento do Sr. Gilsomar, passou a

consoante Termo de Posse e Compromisso (ID 8ccca42 e ID

figurar como oficial interventora do Cartório e que não há que se

e77efc7).

falar em responsabilidade solidária com o reclamado ESPÓLIO DE

Cabe destacar que embora a assinatura do referido Termo tenha

GILSOMAR SILVA BARBALHO (N/P DE GIL SANTOS

ocorrido em 28/09/2017, 1 (um) dia após a dispensa do reclamante,

BARBALHO), uma vez que a responsabilidade pelos créditos

não houve a concessão do aviso prévio ao reclamante, fato não

trabalhistas postulados incumbe ao empregador, o de cujus

impugnado especificamente pelos reclamados, o que resultou na

GILSOMAR SILVA BARBALHO.

prorrogação do contrato de trabalho e seus efeitos até 05/11/2017,

O segundo reclamado ESPÓLIO DE GILSOMAR SILVA

período abrangido pela nova direção, ou seja, pela interventora

BARBALHO (N/P DE GIL SANTOS BARBALHO), por sua vez,

Paula Oliveira Botelho.

alegou que o Cartório sofreu intervenção judicial mediante a ação

Por conseguinte, a primeira reclamada CARTÓRIO DE REGISTRO

n°5099811.67.2017.8.09.0051, em trâmite na MM. 4ª Vara de

CIVIL PESSOAS, JURÍDICAS DE IMÓVEIS E DE TÍTULOS E

Fazenda Pública Estadual de Goiânia, culminando no afastamento

DOCUMENTOS (N/P DE PAULA OLIVEIRA BOTELHO), assim

do tabelião titular do Cartório e que todos os funcionários foram

como o segundo reclamado, ESPÓLIO DE GILSOMAR SILVA

afastados de suas funções em 27/09/2017. Informou que o referido

BARBALHO (N/P DE GIL SANTOS BARBALHO), assumiram as

tabelião, Sr. Gilsomar Silva Barbalho, faleceu em 13/08/2019 e que

obrigações e responsabilidade resultantes desta condição,

aguardava o desfecho favorável do processo para quitação das

equiparando-se, por analogia, à sucessão prevista nos artigos 10 e

verbas trabalhistas devidas aos ex-funcionários, constituindo o

448, ambos da CLT, e a solidariedade quanto ao pagamento das

único valor deixado pelo de cujus e uma vez que não há inventário

verbas, sendo este último na condição de herdeiro sucessor do de

em andamento, inexistindo bens a inventariar.

cujus GILSOMAR SILVA BARBALHO, tendo reconhecido o não

Código para aferir autenticidade deste caderno: 179302

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