3522/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2022
Por fins de economia e celeridade processual, converte-se o rito
1727
BRASILIA/DF, 25 de julho de 2022.
para ordinário.
JONATHAN QUINTAO JACOB
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 31/08/2022 às 08h50, A SER
Juiz do Trabalho Titular
REALIZADA PRESENCIALMENTE NO FORO DE BRASÍLIA.
A tramitação do presente feito observará o RITO ORDINÁRIO.
Considerando a complexidade da matéria e os pedidos em debate,
haverá o fracionamento conforme permissivos legais (art. 852-H, §§
1º e 7º) com designação específica de instrução e julgamento.
A defesa e documentos deverão ser enviados para os autos
digitais do PJe-JT, até antes da realização da audiência inicial,
e, para tanto, o(a)(s)reclamado(a)(s) deve(m) se valer dos seus
próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados neste Foro
Trabalhista, em sistema de autoatendimento, podendo aparte
desassistida de advogado obter auxílio ao Setor de Tecnologia e/ou
de Protocolo e Distribuição.
Evitar a opção por sigilo, exceto em situações de real e estrita
necessidade, a fim de não provocar incidentes manifestamente
infundados.
Processo Nº ATOrd-0000493-21.2020.5.10.0018
RECLAMANTE
JONATHAN SILVERIO DE SOUZA
ADVOGADO
CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO
DE CARVALHO(OAB: 26378-O/DF)
ADVOGADO
LARISSA PEREIRA LIMA
XAVIER(OAB: 48398/DF)
RECLAMADO
CLEAN SERVICE CONSTRUCOES,
INCORPORACOES E SERVICOS
GERAIS LTDA - ME
RECLAMADO
CLEAN SERVICE ADMINISTRADORA
DE CONDOMINIOS E SERVICOS
GERAIS LTDA - ME
RECLAMADO
CS SERVICOS GERAIS LTDA - ME
RECLAMADO
RAIMUNDA VARGAS DA SILVA
ADVOGADO
HELENA MOREIRA ALVES(OAB:
28143/DF)
RECLAMADO
SORAYA DE FARIA FELIPE
RECLAMADO
GLEICIENE VARGAS DA SILVA
ADVOGADO
HELENA MOREIRA ALVES(OAB:
28143/DF)
RECLAMADO
H & L HOLDING, PARTICIPACOES,
ADMINISTRACAO E
INVESTIMENTOS LTDA
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas
observarão o disposto na Resolução 185/2017 do CSJT: campos
"Descrição" e "Tipo de Documento" correspondentes com a
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN SILVERIO DE SOUZA
descrição conferida aos arquivos e,individualmente considerados
devem trazer os documentos da mesma espécie ordenados
cronologicamente, inclusive com a descrição dos períodos a que se
PODER JUDICIÁRIO
referem. Os documentos devem estar legíveis e anexados na
JUSTIÇA DO
posição horizontal. E devem conter descrição que os
identifique individualmente.
A atribuição injustificada de sigilo deve ser evitada para não
provocar incidentes protelatórios.
Em todas as procurações e substabelecimentos é necessário o
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e9632a
proferido nos autos.
número do CPF dos procuradores para o cadastro no PJe.
CERTIDÃO E CONCLUSÃO
Em caso de dúvidas a parte poderá consultar a Portaria
PRE/SGJUD Nº 1/2012, do TRT 10ª Região. http://www.trt10.jus.br.
Intime-se o reclamante para ciência da data de audiência inicial.
Notifiquem-se os reclamados, sendo o 1ª reclamado por Oficial
de Justiça, via mandado, e o 2º reclamado via DEJT por seu
procurador já cadastrados aos autos.
As partes deverão estar presentes na audiência independentemente
do comparecimento de advogado (art. 843, CLT), sendo que o não
comparecimento do(a)(s) reclamante(s) importará no arquivamento
da reclamação (art.844 da CLT), enquanto o não comparecimento
da(o)(s) reclamada(o)(s) importará em REVELIA e CONFISSÃO
Certifico e dou fé que as notificações remetida aos
RECLAMADOS CLEAN SERVICE CONSTRUCOES,
INCORPORACOES E SERVICOS GERAIS LTDA, H & L
HOLDING, PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E
INVESTIMENTOS LTDA, CS SERVICOS GERAIS LTDA
retornaram negativas da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos conforme certidões juntadas aos autos.
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) JOAO RAFAEL DE CASTRO RUAS, em 24 de julho de
2022.
DESPACHO
quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT).
Ressalta-se que todos os participantes da audiência deverão
apresentar respectivo cartão vacinal por ocasião do ato.
Publique-se.
Vistos.
Por fins de economia e celeridade processual, converte-se o rito
para ordinário.
Com amparo no § 4º do art. 302 do CPC e no art. 23 do Provimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185998