3527/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022
1173
Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA
sentença ao deferir os pleitos obreiros de pagamento de horas
- 28/07/2022 18:32:50 - 08e0c2b
extras e intervalo intrajornada. 2. ADICIONAL DE
https://pje.trt10.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. LAUDO POSITIVO NÃO
stView.seam?nd=22061710590096400000013418531
INFIRMADO. Verificado in casu, com base em prova técnica
Número do processo: 0000131-28.2020.5.10.0015
suficientemente sólida e robusta, não infirmada nos autos, que o
Número do documento: 22061710590096400000013418531
reclamante, no exercício de suas funções, era exposto, ainda que
BRASILIA/DF, 01 de agosto de 2022. FRANCISCA DAS CHAGAS
SOUTO
, Servidor de Secretaria
em caráter intermitente, ao agente frio nos moldes da NR15 e sem o
uso dos EPIs necessários, é devido o pagamento do adicional de
insalubridade com reflexos, tal como deferido na origem. 3.
Processo Nº ROT-0000131-28.2020.5.10.0015
Relator
ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA
RECORRENTE
LUCAFAST RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO
FILIPHE CALAZANS ARAUJO
SANTANA(OAB: 36046/DF)
RECORRIDO
DIEGO LIMA DE SOUSA
ADVOGADO
FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA(OAB:
41051/DF)
HONORÁRIOS PERICIAIS. O art. 790-B da CLT estabelece que: "a
responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da
parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se
beneficiária de justiça gratuita." Tendo a reclamada sido
sucumbente no objeto da perícia, há de suportá-los. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ajuizada a demanda após a
Intimado(s)/Citado(s):
entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários
- DIEGO LIMA DE SOUSA
advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da
CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RELATÓRIO
PROCESSO n.º 0000131-28.2020.5.10.0015 - RECURSO
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE DE AZEVEDO
SILVA
A Excelentíssima Juíza do Trabalho LAURA RAMOS MORAIS, em
exercício na 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da
sentença prolatada às fls. 347/354, complementada pela decisão
dos embargos declaratórios às fls. 386/387, nos autos da
RECORRENTE: LUCAFAST RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO: FILIPHE CALAZANS ARAUJO SANTANA
RECORRIDO: DIEGO LIMA DE SOUSA
ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA
ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
(JUÍZA LAURA RAMOS MORAIS)
reclamação trabalhista ajuizada por DIEGO LIMA DE SOUSA em
desfavor de LUCAFAST RESTAURANTES LTDA, julgou
parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a
reclamada ao pagamento das parcelas que especificou. Concedeu
ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita.
A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 523/535, pretendendo
a reforma da sentença quanto ao deferimento das horas extras,
intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, honorários
periciais e honorários advocatícios.
EMENTA
O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 395/398.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional.
RECURSO DA RECLAMADA. 1. JORNADA DE TRABALHO.
É, em síntese, o relatório.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE
DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Desconstituídos os controles de ponto apresentados pela
demandada, porque as próprias testemunhas por ela convidadas a
depor confirmaram a existência de uma realidade fática diversa da
registrada na aludida prova documental, revela-se acertada a r.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186365
FUNDAMENTAÇÃO