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TRT11 04/05/2017 -Pág. 598 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 04/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

2219/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

598

demonstrando que tais verbas foram calculadas pela média das

AGRAVADO: FRANCISCO GAUDENCIO DA SILVA FILHO

diferenças apuradas em inclusão do repouso na sua quantificação.

RELATORA: MARIA DE LOURDES GUEDES MONTENEGRO

Também nada a reformar quanto a esse pleito.

//mam

DISPOSITIVO

EMENTA

Em conclusão, REJEITO a preliminar de litigância de má-fé e, no

AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA

mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO,

COISA JULGADA. Agravo de Petição contraposto sem qualquer

para determinar seja feita correção da conta de liquidação, para que

fundamento fático ou jurídico, aduzindo de modo contrário à coisa

seja utilizada a evolução salarial constante dos contracheques (Id

julgada que os atos se demonstram falhos, quando a falha resulta

350963 e 350964), para o levantamento do quantum devido a título

da ausência de observação por ente e seus procuradores, cujo

de horas extraordinárias, conforme deferido na decisão de mérito.

dever é agir com acurácia e observação da legalidade, o que

(Sessão Ordinária do dia 27 de abril de 2017)

determina o desacolhimento dos pleitos. Agravo de Petição a que

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores

nega provimento.

do Trabalho: Presidente - MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES;

RELATÓRIO

Relatora - MARIA DE LOURDES GUEDES MONTENEGRO, Juíza

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de

Titular da 16ª VTM, convocada (arts. 117 e 118 da LOMAN); e

Petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR em que

JOSÉ DANTAS DE GÓES. Presente, ainda, o Excelentíssimo

figuram, como agravante, ESTADO DE RORAIMA, executadas e,

Procurador do Trabalho da 11ª Região CARLOS EDUARDO

agravado, FRANCISCO GAUDÊNCIA DA SILVA FILHO, exequente.

GOUVEIA NASSAR.

O ente público executado interpôs Agravo de Petição conforme o Id

ISSO POSTO,

1edf5ad, aduzindo que houve reforma do julgado de Primeiro Grau,

ACORDAM os Desembargadores do Trabalho e Juíza Convocada

o que, em relação aos cálculos liquidatórios, pela não observação

da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª

das alterações determinadas em decisão do recurso de revista (Id

Região, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de

e84b27d), fez com que laborasse em erro material, razão pela qual,

petição; rejeitar a preliminar de litigância de má-fé e, no mérito, DAR

por ser dever de interesse de ordem pública, pretendeu sua

PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar seja feita

correção, para observar como períodos de base de cálculos, de

correção da conta de liquidação, para que seja utilizada a evolução

março de 1998 a janeiro de 2000 e de janeiro de 2003 a junho de

salarial constante dos contracheques (Id 350963 e 350964), para o

2004, o que foi indeferido pelo juízo primário (Id 9916c70), razão

levantamento do quantum devido a título de horas extraordinárias,

pela qual contrapõe o presente agravo de petição, com tal objetivo.

conforme deferido na decisão de mérito.

Requer, no caso de manutenção, pronunciamento expresso sobre a

MARIA DE LOURDES GUEDES MONTENEGRO

violação direta ao art. 5º, II e XXXVI da Constituição Federal, por

Relatora

desrespeito ao princípio da legalidade e da coisa julgada.

VOTOS

O exequente não opôs contraminuta, como registram os termos do

Acórdão
Processo Nº AP-0106300-89.2006.5.11.0051
Relator
MARIA DE LOURDES GUEDES
MONTENEGRO
AGRAVANTE
ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO
FRANCISCO GAUDENCIO DA SILVA
FILHO

ID 15c729a.
É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O agravo de petição é tempestivo, subscrito por advogados
habilitados nos autos e adequado à espécie o agravo de petição,

Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO GAUDENCIO DA SILVA FILHO

dispensa de garantia da execução, constata-se a delimitação da
matéria e valores, determinando seu conhecimento.
Preliminar de admissibilidade

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Conclusão da admissibilidade
MÉRITO
Recurso do Reclamado
COISA JULGADA. OBEDIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

PROCESSO nº 0106300-89.2006.5.11.0051 (AP)

Sob a premissa de que não houve prestação laboral de janeiro de

AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA

2000 a dezembro de 2002, período em que pretende ver extirpado

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106686

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