2219/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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demonstrando que tais verbas foram calculadas pela média das
AGRAVADO: FRANCISCO GAUDENCIO DA SILVA FILHO
diferenças apuradas em inclusão do repouso na sua quantificação.
RELATORA: MARIA DE LOURDES GUEDES MONTENEGRO
Também nada a reformar quanto a esse pleito.
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DISPOSITIVO
EMENTA
Em conclusão, REJEITO a preliminar de litigância de má-fé e, no
AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA
mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO,
COISA JULGADA. Agravo de Petição contraposto sem qualquer
para determinar seja feita correção da conta de liquidação, para que
fundamento fático ou jurídico, aduzindo de modo contrário à coisa
seja utilizada a evolução salarial constante dos contracheques (Id
julgada que os atos se demonstram falhos, quando a falha resulta
350963 e 350964), para o levantamento do quantum devido a título
da ausência de observação por ente e seus procuradores, cujo
de horas extraordinárias, conforme deferido na decisão de mérito.
dever é agir com acurácia e observação da legalidade, o que
(Sessão Ordinária do dia 27 de abril de 2017)
determina o desacolhimento dos pleitos. Agravo de Petição a que
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
nega provimento.
do Trabalho: Presidente - MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES;
RELATÓRIO
Relatora - MARIA DE LOURDES GUEDES MONTENEGRO, Juíza
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de
Titular da 16ª VTM, convocada (arts. 117 e 118 da LOMAN); e
Petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR em que
JOSÉ DANTAS DE GÓES. Presente, ainda, o Excelentíssimo
figuram, como agravante, ESTADO DE RORAIMA, executadas e,
Procurador do Trabalho da 11ª Região CARLOS EDUARDO
agravado, FRANCISCO GAUDÊNCIA DA SILVA FILHO, exequente.
GOUVEIA NASSAR.
O ente público executado interpôs Agravo de Petição conforme o Id
ISSO POSTO,
1edf5ad, aduzindo que houve reforma do julgado de Primeiro Grau,
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho e Juíza Convocada
o que, em relação aos cálculos liquidatórios, pela não observação
da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª
das alterações determinadas em decisão do recurso de revista (Id
Região, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de
e84b27d), fez com que laborasse em erro material, razão pela qual,
petição; rejeitar a preliminar de litigância de má-fé e, no mérito, DAR
por ser dever de interesse de ordem pública, pretendeu sua
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar seja feita
correção, para observar como períodos de base de cálculos, de
correção da conta de liquidação, para que seja utilizada a evolução
março de 1998 a janeiro de 2000 e de janeiro de 2003 a junho de
salarial constante dos contracheques (Id 350963 e 350964), para o
2004, o que foi indeferido pelo juízo primário (Id 9916c70), razão
levantamento do quantum devido a título de horas extraordinárias,
pela qual contrapõe o presente agravo de petição, com tal objetivo.
conforme deferido na decisão de mérito.
Requer, no caso de manutenção, pronunciamento expresso sobre a
MARIA DE LOURDES GUEDES MONTENEGRO
violação direta ao art. 5º, II e XXXVI da Constituição Federal, por
Relatora
desrespeito ao princípio da legalidade e da coisa julgada.
VOTOS
O exequente não opôs contraminuta, como registram os termos do
Acórdão
Processo Nº AP-0106300-89.2006.5.11.0051
Relator
MARIA DE LOURDES GUEDES
MONTENEGRO
AGRAVANTE
ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO
FRANCISCO GAUDENCIO DA SILVA
FILHO
ID 15c729a.
É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O agravo de petição é tempestivo, subscrito por advogados
habilitados nos autos e adequado à espécie o agravo de petição,
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO GAUDENCIO DA SILVA FILHO
dispensa de garantia da execução, constata-se a delimitação da
matéria e valores, determinando seu conhecimento.
Preliminar de admissibilidade
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conclusão da admissibilidade
MÉRITO
Recurso do Reclamado
COISA JULGADA. OBEDIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
PROCESSO nº 0106300-89.2006.5.11.0051 (AP)
Sob a premissa de que não houve prestação laboral de janeiro de
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
2000 a dezembro de 2002, período em que pretende ver extirpado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106686