2504/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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time, passava as instruções; que ela era uma espécie de
Além disso, vislumbra-se que, a própria reclamante confessou que
teamleader". (ID. 17f4b32 - Pág. 2).
não executava atividades relacionadas ao controle de frequência ou
à escala de férias dos funcionários, atividades essas, de natureza
Terceira testemunha da reclamante, Senhora Maria do Desterro
administrativas essenciais para a função a qual alega ter sido
Lima Pires:
"desviada".
(...) que a Sra. Auristela trabalhava na área da reclamante; que a
Ora, a confissão real, como ocorreu com a Autora, é a rainha das
reclamante era subordinada da Sra. Auristela; que a Sra. Auristela
provas, sequer pode ser elidida por contraprova, logo, não lhe é
exercia a função de lineleader; que não sabe informar se a Sra.
devido o pedido de desvio de função, uma vez que suas atividades
racimar trabalhava na área, mas o Sr. Marcio trabalhava na função
são compatíveis com a condição pessoal, estando em conformidade
de supervisor; que supervisor não era teamleader; que o supervisor
com a regra insculpida no art. 456, parágrafo único, da CLT, não se
era o lineleader; que a Sra. Auristela era teamleader". (ID. 17f4b32 -
caracterizando como sendo daquelas que exijam maior capacitação
Pág. 2).
técnica ou pessoal, estando, inclusive, dentro da carga laboral da
Obreira.
Única testemunha da reclamada, Senhora Elga Cristiane Farias:
Desse modo, convirjo com o juiz de origem que indeferiu o pedido
"(...) que na época as primeiras pessoas a serem teamleader nesse
de desvio de função a Reclamante.
setor foram a depoente e a Sra. Auristela no 1º turno; (...) que após
a alteração das funções a reclamante ficou subordinada à Sra.
Nada a reformar.
Auristela; (...) que a Sra. Auristela era responsável pelas equipes;
que a depoente substituía a Sra. Auristela nos seus afastamentos;
que a depoente nunca designou a reclamante para exercer a sua
função". (ID. 17f4b32 - Pág. 2/3).
Depoimento da reclamante:
"que a função de teamleader toma conta de uma área
específica, organiza, direciona operadores, verifica material,
chega antes, faz laudos de bloqueio, treinava empregados
novos; que cada área tem um teamleader e tem uma
supervisão; que era teamleader na área de capinsert; que na
época a reclamante permaneceu mais de 5 anos nessa área, após
o que passou a ter revezamento depois do treinamento dado pela
reclamante; que a Dona Auristela recebeu a promoção de
teamleader da área de capinsert; que o treinamento dado pela
reclamante aos empregados era para a função de teamleader; que
a reclamante não foi promovida à função de teamleader, nem os
demais empregados treinados, apesar de executarem as atividades;
que cada empregado ficavam mais ou menos 1 semana na área
perto do final do contrato; que acredita que a função de
teamleader foi instituída no início de 2013; que antes desse
período já tomava conta da área; que não executava atividades
relacionadas ao ponto dos funcionários; que se o empregado
se atrasava ela entrava em contato; que não cuidava da escala
das férias de seus subordinados". (ID. 17f4b32 - Pág. 1).g.n.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120678
Recurso da Reclamada