2504/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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funções de pelo menos outros dois cargos, a partir do início de
Segunda testemunha da reclamante, Senhora Janete Reis de
2007, passou a desempenhar a função de "Team Leader" (liderança
Andrade:
de grupos), situação que lhe garantiria a percepção de diferenças
salariais sob o enfoque de desvio funcional.
"(...) que trabalhou na área de istram e depois passou para o
capinsert; que quando iniciou sua equipe era composta de 6
Ressalte-se que, o ônus de provar o desvio de função é da
pessoas; que a Sra. Auristela já trabalhava na equipe quando a
Reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito pretendido,
depoente chegou na área de cap; que a Sra. Auristela comandava o
assim, se o conjunto probatório não confirma as alegações da
time, passava as instruções; que ela era uma espécie de
Autora, não há como deferir as diferenças salariais em virtude do
teamleader". (ID. 17f4b32 - Pág. 2).
desvio de função.
Terceira testemunha da reclamante, Senhora Maria do Desterro
No caso em tela, como bem fundamentou o juiz de origem, a
Lima Pires:
reclamante teria sido "desviada" da função de operadora de
máquinas logo no início de 2000, quando teria passado a
(...) que a Sra. Auristela trabalhava na área da reclamante; que a
desempenhar exclusivamente as atribuições de operadora inspetora
reclamante era subordinada da Sra. Auristela; que a Sra. Auristela
e,posteriormente, as funções de controladora de qualidade de
exercia a função de lineleader; que não sabe informar se a Sra.
produtos e, por fim, de "Team Leader" e, como se bastasse o
racimar trabalhava na área, mas o Sr. Marcio trabalhava na função
obstáculo de grande monta representado pela limitação imposta
de supervisor; que supervisor não era teamleader; que o supervisor
pela prescrição extintiva pronunciada, que limita a análise da
era o lineleader; que a Sra. Auristela era teamleader". (ID. 17f4b32 -
questão ao lapso compreendido entre 28.10.2010 e31.10.2013, é
Pág. 2).
elementar que se tivesse ocorrido desvio funcional efetivo, o último
deles teria ocorrido entre as funções de controladora de qualidade
Única testemunha da reclamada, Senhora Elga Cristiane Farias:
de produtos e de "Team Leader" e não entre a função de operadora
de máquinas e de "Team Leader" como pretendido, uma vez que
"(...) que na época as primeiras pessoas a serem teamleader nesse
não é possível desconsiderar os "desvios" anteriormente alegados
setor foram a depoente e a Sra. Auristela no 1º turno; (...) que após
pela Autora e nem os períodos que ela alega ter passado ocupando
a alteração das funções a reclamante ficou subordinada à Sra.
ditas funções sem a respectiva contraprestação pecuniária.
Auristela; (...) que a Sra. Auristela era responsável pelas equipes;
que a depoente substituía a Sra. Auristela nos seus afastamentos;
Em analise as provas orais, em especial, a da Reclamante,
que a depoente nunca designou a reclamante para exercer a sua
vislumbra-se que na estrutura organizacional da Reclamada havia
função". (ID. 17f4b32 - Pág. 2/3).
um "teamleader" para cada área de produção específica e quem
desempenhava, sendo que, a função de teamleader na área de
Depoimento da reclamante:
capinsert, era a Senhora Auristela quem liderava, após ter sucedido
a Sra. Elga, e que em momento algum, a reclamante substituiu ou
"que a função de teamleader toma conta de uma área
lhe foi atribuída a atividade da Senhora Auristela. Vejamos o trecho
específica, organiza, direciona operadores, verifica material,
de cada depoimento:
chega antes, faz laudos de bloqueio, treinava empregados
novos; que cada área tem um teamleader e tem uma
Primeira testemunha da reclamante, Senhora Zenilda Costa de
supervisão; que era teamleader na área de capinsert; que na
Souza:
época a reclamante permaneceu mais de 5 anos nessa área, após
o que passou a ter revezamento depois do treinamento dado pela
"(...) que a função de teamleader já existia há muito tempo, houve
reclamante; que a Dona Auristela recebeu a promoção de
apenas uma troca de nome ao final de 2012 ou 2013; (...)que a Sra.
teamleader da área de capinsert; que o treinamento dado pela
Auristela trabalhou na área de capinsert; que a Sra. Elga trabalhava
reclamante aos empregados era para a função de teamleader; que
na área de cap BL; que a Sra. Auristela trabalhou na função de
a reclamante não foi promovida à função de teamleader, nem os
teamleader". (ID. 17f4b32 - Pág. 2).
demais empregados treinados, apesar de executarem as atividades;
que cada empregado ficavam mais ou menos 1 semana na área
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