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TRT11 26/06/2018 -Pág. 2934 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 26/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

2504/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

2934

funções de pelo menos outros dois cargos, a partir do início de

Segunda testemunha da reclamante, Senhora Janete Reis de

2007, passou a desempenhar a função de "Team Leader" (liderança

Andrade:

de grupos), situação que lhe garantiria a percepção de diferenças
salariais sob o enfoque de desvio funcional.

"(...) que trabalhou na área de istram e depois passou para o
capinsert; que quando iniciou sua equipe era composta de 6

Ressalte-se que, o ônus de provar o desvio de função é da

pessoas; que a Sra. Auristela já trabalhava na equipe quando a

Reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito pretendido,

depoente chegou na área de cap; que a Sra. Auristela comandava o

assim, se o conjunto probatório não confirma as alegações da

time, passava as instruções; que ela era uma espécie de

Autora, não há como deferir as diferenças salariais em virtude do

teamleader". (ID. 17f4b32 - Pág. 2).

desvio de função.
Terceira testemunha da reclamante, Senhora Maria do Desterro
No caso em tela, como bem fundamentou o juiz de origem, a

Lima Pires:

reclamante teria sido "desviada" da função de operadora de
máquinas logo no início de 2000, quando teria passado a

(...) que a Sra. Auristela trabalhava na área da reclamante; que a

desempenhar exclusivamente as atribuições de operadora inspetora

reclamante era subordinada da Sra. Auristela; que a Sra. Auristela

e,posteriormente, as funções de controladora de qualidade de

exercia a função de lineleader; que não sabe informar se a Sra.

produtos e, por fim, de "Team Leader" e, como se bastasse o

racimar trabalhava na área, mas o Sr. Marcio trabalhava na função

obstáculo de grande monta representado pela limitação imposta

de supervisor; que supervisor não era teamleader; que o supervisor

pela prescrição extintiva pronunciada, que limita a análise da

era o lineleader; que a Sra. Auristela era teamleader". (ID. 17f4b32 -

questão ao lapso compreendido entre 28.10.2010 e31.10.2013, é

Pág. 2).

elementar que se tivesse ocorrido desvio funcional efetivo, o último
deles teria ocorrido entre as funções de controladora de qualidade

Única testemunha da reclamada, Senhora Elga Cristiane Farias:

de produtos e de "Team Leader" e não entre a função de operadora
de máquinas e de "Team Leader" como pretendido, uma vez que

"(...) que na época as primeiras pessoas a serem teamleader nesse

não é possível desconsiderar os "desvios" anteriormente alegados

setor foram a depoente e a Sra. Auristela no 1º turno; (...) que após

pela Autora e nem os períodos que ela alega ter passado ocupando

a alteração das funções a reclamante ficou subordinada à Sra.

ditas funções sem a respectiva contraprestação pecuniária.

Auristela; (...) que a Sra. Auristela era responsável pelas equipes;
que a depoente substituía a Sra. Auristela nos seus afastamentos;

Em analise as provas orais, em especial, a da Reclamante,

que a depoente nunca designou a reclamante para exercer a sua

vislumbra-se que na estrutura organizacional da Reclamada havia

função". (ID. 17f4b32 - Pág. 2/3).

um "teamleader" para cada área de produção específica e quem
desempenhava, sendo que, a função de teamleader na área de

Depoimento da reclamante:

capinsert, era a Senhora Auristela quem liderava, após ter sucedido
a Sra. Elga, e que em momento algum, a reclamante substituiu ou

"que a função de teamleader toma conta de uma área

lhe foi atribuída a atividade da Senhora Auristela. Vejamos o trecho

específica, organiza, direciona operadores, verifica material,

de cada depoimento:

chega antes, faz laudos de bloqueio, treinava empregados
novos; que cada área tem um teamleader e tem uma

Primeira testemunha da reclamante, Senhora Zenilda Costa de

supervisão; que era teamleader na área de capinsert; que na

Souza:

época a reclamante permaneceu mais de 5 anos nessa área, após
o que passou a ter revezamento depois do treinamento dado pela

"(...) que a função de teamleader já existia há muito tempo, houve

reclamante; que a Dona Auristela recebeu a promoção de

apenas uma troca de nome ao final de 2012 ou 2013; (...)que a Sra.

teamleader da área de capinsert; que o treinamento dado pela

Auristela trabalhou na área de capinsert; que a Sra. Elga trabalhava

reclamante aos empregados era para a função de teamleader; que

na área de cap BL; que a Sra. Auristela trabalhou na função de

a reclamante não foi promovida à função de teamleader, nem os

teamleader". (ID. 17f4b32 - Pág. 2).

demais empregados treinados, apesar de executarem as atividades;
que cada empregado ficavam mais ou menos 1 semana na área

Código para aferir autenticidade deste caderno: 120678

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