2542/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Agosto de 2018
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as diferenças salariais devem ser calculadas desde 24/07/2011,
judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de
considerando o período imprescrito, além disso requer que a
vantagem pessoal.
referida parcela repercuta sobre a verba percebida a título de
Assim, indevidas se mostram as diferenças salariais pretendidas.
participação nos lucros e resultados.
Desse modo, reformo a sentença de primeiro grau, para indeferir o
As partes apresentaram contrarrazões.
pleito de equiparação salarial e, por conseguinte, julgar a
FUNDAMENTAÇÃO
reclamatória totalmente improcedente.
DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Pelo exposto, resta prejudicada a análise do Apelo do autor.
Atendidas as exigências legais de admissibilidade, conheço dos
ADMISSIBILIDADE
Recursos.
Preliminar de admissibilidade
DO MÉRITO RECURSAL - reclamada e reclamante
Conclusão da admissibilidade
Da equiparação salarial
MÉRITO
O disposto no art. 461, da CLT, proclama a equiparação de salários
Recurso da parte
entre dois empregados quando há identidade de função, o trabalho
Item de recurso
realizado for de igual valor, considerando o que for feito com igual
Conclusão do recurso
produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja
Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e dou-lhe provimento,
diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos. Além
para, reformando a sentença, excluir da condenação as diferenças
disso, a lei exige que o trabalho seja prestado ao mesmo
salariais deferidas, julgando, por conseguinte, totalmente
empregador e na mesma localidade.
improcedente a reclamação. Inverta-se o ônus de sucumbência,
A partir desse enunciado normativo, a Jurisprudência do Tribunal
isentando o reclamante de seu recolhimento, por ser beneficiário da
Superior do Trabalho (Súmula n. 6, II) firmou o entendimento
Justiça gratuita.
segundo o qual, para efeito de equiparação de salários, em caso de
DISPOSITIVO
trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no
ACÓRDÃO
emprego.
Cabeçalho do acórdão
No caso dos autos, restou provado que o reclamante e o paradigma
Acórdão
(Sr. Camilo da Silva Mendes) desempenharam a mesma função,
Participaram do julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras
apesar da disparidade salarial, em desfavor daquele, consoante o
FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE - Presidente,
depoimento da testemunha indicada pela reclamada, Sr. Jair
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS - Relatora e VALDENYRA
Andrade Butel, in verbis: "que o Sr. Camilo fazia as funções de
FARIAS THOMÉ e a Excelentíssima Procuradora do Trabalho da
operador de usina; que quando o reclamante estava na ativa, a
PRT da 11ª Região, TATIANA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ
função do seu Camilo era a mesma do reclamante".
ALVES.
Todavia, pela própria descrição dos fatos, verifico que o paradigma
possuía patamar salarial equiparado ao do reclamante, só tendo
ISTO POSTO
ocorrido o desnível quando aquele obteve remuneração maior, por
força de decisão judicial que teria reconhecido, a este,
ACORDAM as Excelentíssimas Desembargadoras da PRIMEIRA
reenquadramento salarial em decorrência de tempo de serviço
TURMA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
prestado à CEAM, considerando a incorporação desta à reclamada.
unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e dar-lhe
(id ba5377a, fls. 224).
provimento, para, reformando a sentença, excluir da condenação as
Como se vê, não se trata propriamente de discriminação salarial
diferenças salariais deferidas, julgando, por conseguinte, totalmente
que autorize equiparação, porque o patamar salarial mais elevado
improcedente a reclamação. Inverter o ônus de sucumbência,
do paradigma decorre de outros fatores, de caráter pessoal, que
isentando o reclamante de seu recolhimento, por ser beneficiário da
nada se relacionam com a função que ambos desempenhavam.
Justiça gratuita.
Trata-se, pois, de uma vantagem pessoal adquirida pelo empregado
que não produz quaisquer efeitos em favor de terceiros, logo não há
Sessão de Julgamento realizada em 14 de agosto de 2018.
falar em equiparação salarial. O caso se insere na exceção da letra
Assinatura
a, do item VI, da Súmula n.6, do TST, segunda a qual é irrelevante
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão
Relatora
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