2542/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Agosto de 2018
- JOSE AUGUSTO DA SILVA ONETY JUNIOR
- MARIANA SALES FERREIRA DA SILVA
- MARILEIA MARTINS
- MARIO JORGE DOS SANTOS NOEL FILHO
- NATACHA MARIA DO NASCIMENTO VALENTE
- PEDRO PAULO COUTINHO COSTA
- RANGEL DA SILVA SOARES
- RODRIGO FERNANDES ZANY
- SAMILLE APOENNA CARVALHO MUNIZ
- SILVIA LARISSA VIANA DE OLIVEIRA
- SIMEA - SOCIEDADE INTEGRADA MEDICA DO AMAZONAS
LTDA
- THIAGO MUNIZ VERAS
- TIAGO DE OLIVEIRA AVELINO
- WUERLES BESSA BARBOSA
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contrato que mantinha com o Instituto Novos Caminhos e, por
consequência, com a SIMEA. Aduziram que, em virtude desta
operação, foram bloqueados pela Justiça Federal bens e patrimônio
da reclamada, inclusive bloqueio de contas bancárias, razão pela
qual não receberam pelos dias trabalhados até 19/09/2016.
Afirmaram que o Estado do Amazonas, para evitar a paralisação da
prestação dos serviços médicos, acordou diretamente com os
reclamantes a continuidade dos serviços mediante a remuneração
dos plantões no período de 20/09/2016 a 07/10/2016. Aduziram que
também não receberam do litisconsorte a remuneração referente
aos plantões realizados neste período. Em razão do exposto,
pleitearam: a condenação da reclamada SIMEA e,
subsidiariamente, do litisconsorte, ao pagamento dos plantões
PODER JUDICIÁRIO
prestados na UPA Campos Sales, pelo período trabalhado até
JUSTIÇA DO TRABALHO
19/09/2016; condenação direta do litisconsorte ao pagamento dos
plantões médicos realizados na UPA Campos Sales, pelo período
Identificação
PROCESSO nº 0000852-70.2017.5.11.0010 (RO)
RECORRENTES: MARIO JORGE DOS SANTOS NOEL FILHO E
OUTROS
ADVOGADO: DR. FRANCISCO AUGUSTO MARTINS DA SILVA
ESTADO DO AMAZONAS
RECORRIDO: OS MESMOS
SIMEA - SOCIEDADE INTEGRADA MÉDICA DO AMAZONAS
LTDA
ADVOGADO: DR. ELIAS BINDÁ DE CARVALHO JÚNIOR
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA
SANTIAGO MORAIS
EMENTA
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. EXISTÊNCIA. A construção jurisprudencial
consubstanciada na Súmula n. 331, do Tribunal Superior do
Trabalho, tem por fundamento os postulados constitucionais da
dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, não
afrontando o preceito contido no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993.
Restando evidenciada a ação ou omissão culposa do litisconsorte
(culpa in vigilando), subsistente se mostra a responsabilidade
subsidiária em relação às obrigações trabalhistas da contratada.
RELATÓRIO
Os reclamantes apresentaram reclamatória, alegando que são
médicos e que trabalhavam na Unidade de Pronto Atendimento do
Bairro Campo Sales (UPA Campos Sales), através de um contrato
triangulado entre a reclamada SIMEA - Sociedade Integrada Médica
do Amazonas Ltda, o Instituto Novos Caminhos e o litisconsorte
Estado do Amazonas. Argumentaram que a operação "Maus
Caminhos" fez com que o Estado do Amazonas rescindisse o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122923
de 20/09/2016 a 07/10/2016. Deram à causa o valor de
R$292.825,00.
Em audiência (ID e979b54), em razão do não comparecimento, o
Juízo a quo determinou o arquivamento do feito em relação aos
autores NATACHA MARIA DO NASCIMENTO VALENTE,
CLARISSE DE ALBUQUERQUE CORREA, DIEGO MORAES
SERRÃO, JOSÉ AUGUSTO DA SILVA ONETY JÚNIOR e
SAMILLE APOENNA CARVALHO, isentando-os do pagamento de
custas processuais, por serem beneficiários da justiça gratuita.
Já na audiência realizada em 21/11/2017, a juíza primária
determinou a extinção do feito em relação a FABIANO COLARES
DA SILVA, cominando-lhe custas processuais no valor de R$10,64.
A Excelentíssima Juíza do Trabalho MÔNICA SILVESTRE
RODRIGUES declarou a incompetência desta Justiça Especializada
para julgar o pedido de pagamento diretamente pelo litisconsorte
ESTADO DO AMAZONAS dos plantões realizados, extinguindo
processo sem resolução do mérito quanto a este pleito (período de
20/09/2016 a 07/10/2016). Ademais, aplicou a pena de revelia e de
confissão quanto à matéria fática em relação ao litisconsorte e à
reclamada, por não terem comparecido em audiência. No mérito,
julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar
nulo o contrato de sociedade dos reclamantes com a reclamada,
determinando a retirada dos nomes dos reclamantes do contrato
social da empresa, condenando a reclamada e, subsidiariamente o
litisconsorte a pagarem aos autores o valor global de R$44.200,00,
referentes aos plantões trabalhados e não pagos, no período de
20/07/2016 a 19/09/2016.
Inconformado com a r. sentença, o litisconsorte Estado do
Amazonas interpôs Recurso Ordinário suscitando as preliminares
de ilegitimidade passiva, de incompetência desta Justiça