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TRT11 03/09/2018 -Pág. 2054 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 03/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

2553/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Setembro de 2018

2054

empregatício com a SALVARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e a
Assinatura

responsabilização subsidiaria da SOMPO SAÚDE SEGUROS S/A,

MANAUS, 3 de Setembro de 2018

além de verbas rescisórias, equiparação salarial, adicional de
insalubridade, adicional noturno, horas intervalares, horas extras,

MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA

vale-transporte e vale-alimentação, indenização por dano moral,

Juiz(a) do Trabalho Titular

multas dos artigos 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e os

Sentença
Processo Nº RTOrd-0002607-81.2016.5.11.0005
AUTOR
MARIA DO SOCORRO DA GLORIA
PEREIRA
ADVOGADO
EVELYN CAMPELO LOUREIRO(OAB:
5298/AM)
ADVOGADO
MONICA ANTONY DE QUEIROZ
MELO(OAB: 2043/AM)
RÉU
SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADO
MAURICIO GRECA
CONSENTINO(OAB: 180608/SP)
RÉU
SALVARE SERVICOS MEDICOS
LTDA
ADVOGADO
CAROLINE PEREIRA DA
COSTA(OAB: 5249/AM)

benefícios da Justiça gratuita.
Na segunda reclamatória, a reclamante demonstra o vínculo e
requer o pagamento de verbas rescisórias, horas intervalares, horas
extras, adicional de insalubridade, adicional noturno, vale-transporte
e auxílio alimentação, indenização por danos morais, multa dos
artigos 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e os benefícios
da Justiça gratuita.
A tutela de evidência restou deferida para saque do FGTS já
depositado pela reclamada, decisão passada em audiência sob ID.
015d8c9 - Pág. 1 (autos 0002614-73.2016.5.11.005).
A reclamante desistiu do pedido de adicional de insalubridade nos

Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO DA GLORIA PEREIRA
- SALVARE SERVICOS MEDICOS LTDA
- SOMPO SEGUROS S.A.

autos 0002607-81.2016.5.11.0005, o que restou homologado
conforme ID. fe5ebaf - Pág. 1. Salienta-se, contudo, que ainda
consta o pedido de insalubridade nos autos 000261473.2016.5.11.0005 ainda pendente de análise, pelo que a seguir
será apreciado para o período de 13/08/2014 a 01/07/2015 e

PODER JUDICIÁRIO

31/09/2016 a 31/10/2016 não abrangido pela desistência.

JUSTIÇA DO TRABALHO

A SALVARE SERVICOS MEDICOS LTDA também apresentou
contestação em ambos os processos, arguiu como preliminar a

Fundamentação
SENTENÇA DE MÉRITO
Nesta data, a Excelentíssima Senhora Doutora ELIANE CUNHA
MARTINS LEITE, Juíza do Trabalho Substituta, declarou aberta a
audiência e após, apregoar o processo, verificou a ausência das
partes, tendo, depois de analisar os autos, proferido a seguinte
decisão:
I - RELATÓRIO:
MARIA DO SOCORRO DA GLORIA PEREIRA, qualificada nos
autos, ajuizou duas reclamatórias trabalhistas, a primeira em face
da SALVARE SERVICOS MEDICOS LTDA e SOMPO SAÚDE
SEGUROS S/A já qualificados (processo nº 000260781.20163.5.11.0005) e a segunda reclamatória em face de
SALVARE SERVICOS MEDICOS LTDA, ESTADO DO AMAZONAS
e FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL (processo nº 000261473.2016.5.11.0005), também qualificados. Por tratarem as
reclamações trabalhistas de matérias interdependentes e cuidarem
sobre períodos contratuais integrantes, o primeiro de 01/07/2015 a
31/08/2016 e o segundo de 13/08/2014 a 31/10/2016, os processos
foram reunidos para instrução e julgamento, a fim de se evitar
decisões conflitantes.
Na primeira reclamatória, requer a reclamante o vínculo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123600

inépcia da inicial e no mérito pugnou pela improcedência do pedido.
A SOMPO SAÚDE SEGUROS S/A apresentou contestação em que
arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição
inicial e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
O ESTADO DO AMAZONAS apresentou contestação em que
arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela
improcedência dos pedidos.
Em razão da reunião do processos e adiamento da audiência inicial
para tanto, a revelia aplicada a SALVARE SERVIÇOS MÉDICOS
nos autos 0002607-81.2016.5.11.0005 restou revogada.
Houve produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das
partes, que integram este relatório como se nele estivessem
transcritos.
Razões finais remissivas pelas partes.
Prejudicadas as propostas conciliatórias.
Alçada fixada sobre o valor líquido da inicial.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
QUESTÃO PROCESSUAL
Da retificação do polo passivo
A fim de se regularizar a representação processual, retifique-se o

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