2653/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2019
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conhecimento em solda para realizar a função de assistente técnico;
eletrônica, que o autor não possuía. Foi informado também pela
Que foi o depoente quem convidou o reclamante para substituir o sr
mesma testemunha que ao ser convidado para trabalhar no setor
jose; Que o depoente era o responsável pela equipe; Que antes de
ainda estava cursando o curso de técnico em eletrônica.
ser assistente técnico o reclamante era da linha de produção; que
Compulsando os documentos juntados pela reclamada constata-se
não existe troca peças na equipe do depoente; Que o troca peças é
que realmente para exercer a função de Assistente Técnico de
responsável pela troca de componentes básicos; que o BGA e LGA
Conserto é obrigatório possuir o curso técnico em eletrônica (Id.
só pode ser trocado pelo assistente técnico sob supervisão do
0841bf5). Por outro lado para realizar troca BGA, atividade
técnico de reparos; Que conheceu a sra luciana dos santos que era
executada pelo autor, não é necessário ser assistente, pois
assistente técnico; que era 1 técnico e 4 assistentes técnicos por
conforme consta da descrição do cargo do "Troca Peças",
turno; que havia uma dificuldade grande para que os funcionários
documento de Id. 58a1448, tal atividade faz parte das atribuições do
fossem promovidos; Que quando o depoente foi demitido o
funcionário que exerce a função de Troca-peças. Cito ainda por
reclamante ainda não havia sido promovido; Que o assistente
oportuno, que tanto a preposta quanto a testemunha da reclamada
técnico recebe em torno de R$ 2.100,00 e o troca peças R$ 1.100
confirmaram que o "troca peças" pode trocar o BGA e o LGA e que
aproximadamente; Que o reclamante quando foi convidado estava
o reclamante executava tal atividade. Assim, entendo correta a
cursando o curso de técnico em eletrônica; Que a responsabilidade
sentença de origem que não reconheceu o alegado desvio de
do cargo de assistente técnico é maior que a do troca peças, até
função e como tal indeferiu a diferença salarial de R$17.856,96 e
porque manuseia equipamentos de maior valor e de análise mais
reflexos. Nada a alterar. Do PIS. Recorre também da sentença de
sensível " NADA MAIS. APREGOADA A PRIMEIRA
origem no que concerne a indenização pelo não recebimento do PIS
TESTEMUNHA ARROLADO(A) PELO(A) RECLAMADA,
no ano de 2017, insistindo ter ocorrido erro por parte da reclamada
compareceu o(a) Sr.(a). MARIA GEIZIANE REIS MEDEIROS,
que o impossibilitou de receber o benefício, razão pela qual requer o
portadora da C.I. nº 1786966-8 SSP/AM, brasileiro, solteira,
pagamento do valor de R$2.077,97. Eis os fundamentos da
residente e domiciliado nesta cidade à Rua 11, n 555, jorge teixeira.
sentença acerca da questão (Id.54b1815): "DO PIS. O Reclamante
Aos costumes disse nada. ADVERTIDA E COMPROMISSADA,
alega que fora sacar o PIS referente a 2017, porém, fora impedido,
RESPONDEU: "Que ingressou na reclamada em 2012 como
uma vez que na Caixa Econômica Federal consta que ele ganha
operadora de produção, sendo promovida para técnico de reparos e
acima de 3 salários mínimos. Alega que o motivo foi que na RAIS
depois foi promovida a líder de técnico; Que trabalhou com o
consta, no mês de outubro 2016, que o Autor ganhava R$ 4.860,26,
reclamante entre 2015 e 2016, sendo a depoente a líder do
porém, esse valor é de rescisão, uma vez que o mesmo ganhava
reclamante neste período; Que neste período eram somente 2
menos de 2 salários mínimos. Desta feita, requer seja a Reclamada
empregados na sala de BGA, o reclamante e outro empregado,
condenada ao pagamento do valor de R$ 2.077,97 a título de
ambos troca peças; Que o troca peças pode trocar o BGA e o LGA;
indenização em razão do prejuízo causado ao Reclamante. Analiso.
Que o assistente técnico faz análises de defeitos e também realiza
Segundo o artigo 239, §3º, da Constituição Federal, o PIS /PASEP
troca de componentes; Que a atividade do assistente técnico é mais
é devido aos empregados ou servidores que recebam até dois
complexa porque envolve análise e medições; Que conhece o sr.
salários-mínimos por mês e estejam cadastrados no programa há
josé euler que era o responsável pela sala do BGA em 2014/2015;
pelo menos cinco anos, tenham trabalhado com carteira assinada
que acredita que o Sr josé eules era técnico de reparos, mas não
no último ano pelo menos durante trinta dias e tenham sido
tem certeza; Que não se recorda quem ficou no lugar do sr. José
incluídos pelo empregador na Relação Anual de Informações
euler após a sua dispensa; Que o reclamante realizava troca de
Sociais (RAIS). Pelo que se depreende dos autos, o reclamante
BGA e LGA; Que a sala onde o reclamante trabalhou foi liderada
preencheu todos estes requisitos. Observando o documento ID.
pela testemunha do reclamante, em seguida por outro funcionário
450772b - Pág. 1, apesar de se constatar que, de fato, no mês de
que a depoente não se recorda e posteriormente, em 2015/2016
outubro ficou registrado como remuneração real o montante de R$
pela própria depoente; Que não lembra a data que assumiu a sala
4.860,26, logo ao lado ficou registrado que esse valor correspondeu
do reclamante;" NADA MAIS." Pois bem, analisando ditos
a férias indenizadas e multa de FGTS, cuja soma resulta no
depoimentos, constata-se que ao contrário do alegado pelo
montante assinalado em outubro/2016. Por serem verbas de caráter
reclamante, o mesmo de fato exerceu a função de Troca-Peças,
indenizatório, não devem ser somadas para fins de verificação do
pois conforme sua testemunha para a função de Assistente Técnico
limite de 02 salários-mínimos. Contudo, por ter havido tal
de Conserto era necessário possuir o curso de técnico de
discriminação de rubricas como indenizatórias, não se verifica culpa
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