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TRT11 30/01/2019 -Pág. 332 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 30/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

2653/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2019

332

conhecimento em solda para realizar a função de assistente técnico;

eletrônica, que o autor não possuía. Foi informado também pela

Que foi o depoente quem convidou o reclamante para substituir o sr

mesma testemunha que ao ser convidado para trabalhar no setor

jose; Que o depoente era o responsável pela equipe; Que antes de

ainda estava cursando o curso de técnico em eletrônica.

ser assistente técnico o reclamante era da linha de produção; que

Compulsando os documentos juntados pela reclamada constata-se

não existe troca peças na equipe do depoente; Que o troca peças é

que realmente para exercer a função de Assistente Técnico de

responsável pela troca de componentes básicos; que o BGA e LGA

Conserto é obrigatório possuir o curso técnico em eletrônica (Id.

só pode ser trocado pelo assistente técnico sob supervisão do

0841bf5). Por outro lado para realizar troca BGA, atividade

técnico de reparos; Que conheceu a sra luciana dos santos que era

executada pelo autor, não é necessário ser assistente, pois

assistente técnico; que era 1 técnico e 4 assistentes técnicos por

conforme consta da descrição do cargo do "Troca Peças",

turno; que havia uma dificuldade grande para que os funcionários

documento de Id. 58a1448, tal atividade faz parte das atribuições do

fossem promovidos; Que quando o depoente foi demitido o

funcionário que exerce a função de Troca-peças. Cito ainda por

reclamante ainda não havia sido promovido; Que o assistente

oportuno, que tanto a preposta quanto a testemunha da reclamada

técnico recebe em torno de R$ 2.100,00 e o troca peças R$ 1.100

confirmaram que o "troca peças" pode trocar o BGA e o LGA e que

aproximadamente; Que o reclamante quando foi convidado estava

o reclamante executava tal atividade. Assim, entendo correta a

cursando o curso de técnico em eletrônica; Que a responsabilidade

sentença de origem que não reconheceu o alegado desvio de

do cargo de assistente técnico é maior que a do troca peças, até

função e como tal indeferiu a diferença salarial de R$17.856,96 e

porque manuseia equipamentos de maior valor e de análise mais

reflexos. Nada a alterar. Do PIS. Recorre também da sentença de

sensível " NADA MAIS. APREGOADA A PRIMEIRA

origem no que concerne a indenização pelo não recebimento do PIS

TESTEMUNHA ARROLADO(A) PELO(A) RECLAMADA,

no ano de 2017, insistindo ter ocorrido erro por parte da reclamada

compareceu o(a) Sr.(a). MARIA GEIZIANE REIS MEDEIROS,

que o impossibilitou de receber o benefício, razão pela qual requer o

portadora da C.I. nº 1786966-8 SSP/AM, brasileiro, solteira,

pagamento do valor de R$2.077,97. Eis os fundamentos da

residente e domiciliado nesta cidade à Rua 11, n 555, jorge teixeira.

sentença acerca da questão (Id.54b1815): "DO PIS. O Reclamante

Aos costumes disse nada. ADVERTIDA E COMPROMISSADA,

alega que fora sacar o PIS referente a 2017, porém, fora impedido,

RESPONDEU: "Que ingressou na reclamada em 2012 como

uma vez que na Caixa Econômica Federal consta que ele ganha

operadora de produção, sendo promovida para técnico de reparos e

acima de 3 salários mínimos. Alega que o motivo foi que na RAIS

depois foi promovida a líder de técnico; Que trabalhou com o

consta, no mês de outubro 2016, que o Autor ganhava R$ 4.860,26,

reclamante entre 2015 e 2016, sendo a depoente a líder do

porém, esse valor é de rescisão, uma vez que o mesmo ganhava

reclamante neste período; Que neste período eram somente 2

menos de 2 salários mínimos. Desta feita, requer seja a Reclamada

empregados na sala de BGA, o reclamante e outro empregado,

condenada ao pagamento do valor de R$ 2.077,97 a título de

ambos troca peças; Que o troca peças pode trocar o BGA e o LGA;

indenização em razão do prejuízo causado ao Reclamante. Analiso.

Que o assistente técnico faz análises de defeitos e também realiza

Segundo o artigo 239, §3º, da Constituição Federal, o PIS /PASEP

troca de componentes; Que a atividade do assistente técnico é mais

é devido aos empregados ou servidores que recebam até dois

complexa porque envolve análise e medições; Que conhece o sr.

salários-mínimos por mês e estejam cadastrados no programa há

josé euler que era o responsável pela sala do BGA em 2014/2015;

pelo menos cinco anos, tenham trabalhado com carteira assinada

que acredita que o Sr josé eules era técnico de reparos, mas não

no último ano pelo menos durante trinta dias e tenham sido

tem certeza; Que não se recorda quem ficou no lugar do sr. José

incluídos pelo empregador na Relação Anual de Informações

euler após a sua dispensa; Que o reclamante realizava troca de

Sociais (RAIS). Pelo que se depreende dos autos, o reclamante

BGA e LGA; Que a sala onde o reclamante trabalhou foi liderada

preencheu todos estes requisitos. Observando o documento ID.

pela testemunha do reclamante, em seguida por outro funcionário

450772b - Pág. 1, apesar de se constatar que, de fato, no mês de

que a depoente não se recorda e posteriormente, em 2015/2016

outubro ficou registrado como remuneração real o montante de R$

pela própria depoente; Que não lembra a data que assumiu a sala

4.860,26, logo ao lado ficou registrado que esse valor correspondeu

do reclamante;" NADA MAIS." Pois bem, analisando ditos

a férias indenizadas e multa de FGTS, cuja soma resulta no

depoimentos, constata-se que ao contrário do alegado pelo

montante assinalado em outubro/2016. Por serem verbas de caráter

reclamante, o mesmo de fato exerceu a função de Troca-Peças,

indenizatório, não devem ser somadas para fins de verificação do

pois conforme sua testemunha para a função de Assistente Técnico

limite de 02 salários-mínimos. Contudo, por ter havido tal

de Conserto era necessário possuir o curso de técnico de

discriminação de rubricas como indenizatórias, não se verifica culpa

Código para aferir autenticidade deste caderno: 129667

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