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TRT11 14/04/2020 -Pág. 279 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 14/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

2952/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Abril de 2020

ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

GISELLE FERNANDES BLANK
BUENO(OAB: 5457/AM)
ROWENA CHRISTINA SOUZA DE
JESUS(OAB: 4606/AM)

ADVOGADO

279

Servidor da Justiça do Trabalho

DESPACHO PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLTUR SOLIMOES TRANSPORTES E TURISMO LIMITADA ME
- TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS
SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA

Alega a reclamada que, por ocasião do cumprimento da ordem de
conversão do processo físico em eletrônico, a Secretaria da Vara
não teria digitalizado na íntegra o processo originário, deixando,
assim, de juntar toda a cadeia de procuração e substabelecimento

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

nele existente. Desta feita, entende a reclamada que, por não ser
possível verificar nos autos eletrônicos toda a cadeia de procuração
e substabelecimento, faz-se necessário que o Juízo se retrate da

INTIMAÇÃO

decisão de ID. 433b999, suspendendo o curso da execução e

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

determinando o desarquivamento do processo físico para
possibilitar a análise da cadeia de procurações e
substabelecimentos, conforme consta no item 3 do despacho de ID.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

87426f1.
Analiso.
Argumenta a reclamada na petição em comento:

CERTIDÃO PJe-JT

(...)
Apenas a título de exemplo Nobre Julgador, a procuração do Dr.

Certifico que a reclamada Transmanaus apresentou petição (ID.

Fernando Borges está no ID de nº 4d9f409, fls. 112; inexiste

514ee95) requerendo novamente o chamamento do feito à ordem

substabelecimento do Dr. Fernando Borges ao Dr. José Luiz Leite; o

para:

Dr. José Luiz Leite substabelece ao D. Jorge Fernandes Garcia de

a) que seja desarquivado o processo físico para conferencia da

Vasconcelos, na forma do documento de ID nº df2c931, fls. 355,

cadeia de procurações, na forma do item 03 (trê s) do despacho de

este que substabelece para os atuais procuradores desta

ID nº 72b351b, fls. 389;

executada, Drs. David Ribeiro Rezende, Daniel Ribeiro Rezende e

b) caso a mesma seja regularizada, seja retratada a r. decisão de ID

Mario Sérgio Alves da Costa.

nº 433b999, fls. 470, para declarar a nulidade de todos os atos

(...)

desde o pedido de cadastramento dos advogados na petição de ID

Neste ponto, cumpre destacar alguns pontos importantes.

nº 72b351b, fls. 382 e substabelecimento fls. 384 do referido ID;

De fato, consta à fl. 112 a procuração outorgada pela reclamada ao

c) que seja a petição de ID 72b351b, fls. 382 apreciada para deferir

patrono Dr. Fernando Borges de Moraes.

o cadastramento dos advogados dela constantes, e/ou determinar a

Já na fl. 113, ao contrário do que sustenta a requerente, consta o

regularização da cadeia de procurações/substabelecimentos;

substabelecimento, do advogado Dr. Fernando Borges de Moraes a

d) caso não se verifique a regularidade da cadeira de procuradores,

alguns patronos, dentre eles, o Dr. Jorge Fernandes Garcia de

que seja intimada esta executada para juntada de procuração no

Vasconcelos Junior e, logo na sequência, o Dr. José Luiz Leite.

prazo legal;

Portanto, não há que se falar em substabelecimento do Dr. José

e) que após regularizada a representação processual dos

Luiz Leite ao Dr. Jorge Fernandes Garcia de Vasconcelos Junior, já

procuradores que esta subscrevem, que seja apreciado o pedido de

que este último já tinha poderes para representar a reclamada.

nulidade dos atos processuais constantes da petição de ID nº

Vale destacar, por oportuno, que o Dr. Fernando Borges de Moraes

42379ba;

substabeleceu, com reserva, os poderes que lhe foram conferidos

f) seja suspensa a execução até cumprimento de todos os pedidos

pela empresa Transmanaus, constando, no aludido documento, ser

acima colocados.

vedado o substabelecimento, conforme se observa na parte final do

É o que me cumpre certificar.

documento, motivo pelo qual o Dr. José Luiz Leite não detinha
poderes para substabelecer, sendo irregular o substabelecimento

JULIANA ALENCAR DE FREITAS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149699

de fl. 355. Pela mesma razão, irregular o substabelecimento de fl.

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