1624/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2014
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nos primeiros meses;
- Analisando o pedido de reconsideração, em 13-2-2012, o relator
- intimado para apresentar defesa no processo, agora formalizado
emitiu voto pelo seu deferimento (id. 0526c38 - Pág. 23-29),
perante à Comissão (id. 1a959d3 - Pág. 11), o autor constituiu
destacando que o documento assinado pelo autor, apesar de ter
advogado e ofereceu defesa em 4-8-2006 (id. f38e506 - Pág. 2);
data de 25-10-1990 (questionada), fala em dispensa "por
- Após, a análise pela comissão de anistia em 4-9-2006, com votos
conveniência da empresa"; que o documento datado de 29-10-1990,
divergentes (id. f38e506 - Pág. 15-18), o processo foi encaminhado
encaminhado por correio para a casa do autor, apenas informava
ao relator, que emitiu voto no sentido de revogar o cancelamento
que o autor seria dispensado, sem mencionar adesão ao PDI; que a
ocorrido e restabelecer a condição de anistiado do autor, em 17-2-
própria edição comemorativa "Eletrosul 40 anos", redigida pela ré,
2009 (id. f38e506 - Pág. 21-26), por entender que a adesão ao PDI
informa que o incentivo (PDI) era só para dizer que existiu, mas que
foi posterior à dispensa e para ser motivo da rescisão precisava ser
era um "cala a boca" dos empregados que estavam sendo
anterior;
dispensados; que o ex-Presidente da Eletrosul na época, Sr.
- Em 3-3-2009, na reunião da comissão, o voto do relator foi
Fernando José Caldeira Bastos, confirmou que recebeu
aprovado (id. f38e506 - Pág. 27);
determinação da ELETROBRÁS para demitir os empregados, sem
- Em seguida (id. f38e506 - Pág. 28-30), a ré-Eletrosul junta
motivo legal justificado e independente de adesão ao PDI;
documento de requerimento do autor de adesão a um futuro PDI,
Concluindo que "Analisando as provas que instruem o presente
ainda em 25-10-1990, antes da rescisão;
processo, percebe-se que a demissão do requerente já estava
- Em 22-7-2009 (id. d0ed99f - Pág. 2-3), em nova análise, a relatora
determinada quando foi criado o plano de demissão incentivada, o
redesignada modifica o entendimento da comissão, em razão da
qual serviu como falso motivo para uma rescisão que na verdade foi
documentação apresentada pela ré-Eletrosul e justifica que o termo
efetivada sem justa causa, de forma unilateral pela empresa" e
de adesão comprova que o autor teria se manifestado antes da
decidiu restaurar a condição de anistiado do autor;
dispensa;
- A reunião do dia 29-2-2012 ratificou o voto acima (id. 0526c38 -
- O voto acima foi aprovado na reunião do dia 28-7-2009 (id.
Pág. 30 em diante);
d0ed99f - Pág. 4);
- Em maio/2012, a Eletrosul encaminhou ofício à comissão falando
- Em 12-2-2010 (id. d0ed99f - Pág. 9 e seguintes), após ser
sobre a readmissão do autor e dos outros anistiados, dizendo que
notificado da decisão, o autor apresenta pedido de reconsideração,
"5. Quanto ao eventual interesse da Eletrosul em aproveitá-los,
dizendo que estava de férias de meados de outubro/1990 até 13-10-
informamos que a diretoria da Empresa, em consonância com a
1990, visitando parentes no Estado do Rio Grande do Sul, portanto,
posição da Holding Eletrobras, não tem interesse em contar com os
não poderia ter assinado aquele documento naquela data; que foi
citados ex-empregados em seus quadros, a exemplo do que vem
avisado, por telefone, que havia chegado correspondência em sua
ocorrendo com as últimas readmissões de empregados anistiados
casa em 29-10-1990, dizendo que tinha sido dispensado; em 14-11-
que estão sendo cedidos à órgãos da Administração Direta do
1990, ao se apresentar na empresa, não lhe deram opção: seria
Governo Federal." (id. 04a208b - Pág. 6);
dispensado de qualquer maneira e se assinasse o PDI receberia um
- Foi formalizado pedido e, depois, disponibilizado orçamento para a
incremento para sobreviver nos primeiros meses, caso contrário,
readmissão dos referidos empregados (id. 04a208b - Pág. 14 e
sairia sem nada;
seguintes);
- Alguns dias depois, o autor juntou o documento acima mencionado
- O autor foi disponibilizado ao DNIT (id. 04a208b - Pág. 23), mas
(id. 49c8517 - Pág. 2), cópia da edição comemorativa de 40 anos da
sem resposta se a efetivação ocorreu neste Órgão;
eletrosul, a qual relata o ocorrido naquela época e diz que o PDI foi
- Em 15-8-2012, a Portaria 348/2012 determinou o retorno do autor
um "cala a boca" dos empregados dispensados; bem como cópia do
(id. 04a208b - Pág. 32), o que foi formalizado em 20-2-2012."
Ofício do Senador Fernado Collor de Mello (id. e9f59c8 - Pág. 3-4),
A Lei Maior, referindo-se a vários direitos personalíssimos, como a
Presidente da República à época, dizendo que o PDI foi só um
intimidade, a vida privada, a honra, a imagem e a segurança, que
incentivo financeiro para os empregados dispensados em razão de
são invioláveis, também assegura o direito à indenização em
medidas do governo;
decorrência de dano material ou moral, no caso de violação (art. 5º,
- De 7 a 11-6-2010 foram ouvidas testemunhas indicadas pelo autor
V e X). O conceito de dano moral envolve lesão à honra, à dor física
e por outros empregados com processos de revisão (f3f79d8 - Pág.
ou à dor como sentimento, de modo a afetar substancialmente a
10 em diante), dentre elas, foi ouvido o ex-presidente da Eletrosul à
paz interior do ser humano.
época, Sr. Fernando José Caldeira Bastos (id. 2b14d5e - Pág. 2);
O insigne mestre PONTES DE MIRANDA, em sua obra Tratado de
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