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TRT12 15/12/2014 -Pág. 330 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 15/12/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

1624/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2014

330

nos primeiros meses;

- Analisando o pedido de reconsideração, em 13-2-2012, o relator

- intimado para apresentar defesa no processo, agora formalizado

emitiu voto pelo seu deferimento (id. 0526c38 - Pág. 23-29),

perante à Comissão (id. 1a959d3 - Pág. 11), o autor constituiu

destacando que o documento assinado pelo autor, apesar de ter

advogado e ofereceu defesa em 4-8-2006 (id. f38e506 - Pág. 2);

data de 25-10-1990 (questionada), fala em dispensa "por

- Após, a análise pela comissão de anistia em 4-9-2006, com votos

conveniência da empresa"; que o documento datado de 29-10-1990,

divergentes (id. f38e506 - Pág. 15-18), o processo foi encaminhado

encaminhado por correio para a casa do autor, apenas informava

ao relator, que emitiu voto no sentido de revogar o cancelamento

que o autor seria dispensado, sem mencionar adesão ao PDI; que a

ocorrido e restabelecer a condição de anistiado do autor, em 17-2-

própria edição comemorativa "Eletrosul 40 anos", redigida pela ré,

2009 (id. f38e506 - Pág. 21-26), por entender que a adesão ao PDI

informa que o incentivo (PDI) era só para dizer que existiu, mas que

foi posterior à dispensa e para ser motivo da rescisão precisava ser

era um "cala a boca" dos empregados que estavam sendo

anterior;

dispensados; que o ex-Presidente da Eletrosul na época, Sr.

- Em 3-3-2009, na reunião da comissão, o voto do relator foi

Fernando José Caldeira Bastos, confirmou que recebeu

aprovado (id. f38e506 - Pág. 27);

determinação da ELETROBRÁS para demitir os empregados, sem

- Em seguida (id. f38e506 - Pág. 28-30), a ré-Eletrosul junta

motivo legal justificado e independente de adesão ao PDI;

documento de requerimento do autor de adesão a um futuro PDI,

Concluindo que "Analisando as provas que instruem o presente

ainda em 25-10-1990, antes da rescisão;

processo, percebe-se que a demissão do requerente já estava

- Em 22-7-2009 (id. d0ed99f - Pág. 2-3), em nova análise, a relatora

determinada quando foi criado o plano de demissão incentivada, o

redesignada modifica o entendimento da comissão, em razão da

qual serviu como falso motivo para uma rescisão que na verdade foi

documentação apresentada pela ré-Eletrosul e justifica que o termo

efetivada sem justa causa, de forma unilateral pela empresa" e

de adesão comprova que o autor teria se manifestado antes da

decidiu restaurar a condição de anistiado do autor;

dispensa;

- A reunião do dia 29-2-2012 ratificou o voto acima (id. 0526c38 -

- O voto acima foi aprovado na reunião do dia 28-7-2009 (id.

Pág. 30 em diante);

d0ed99f - Pág. 4);

- Em maio/2012, a Eletrosul encaminhou ofício à comissão falando

- Em 12-2-2010 (id. d0ed99f - Pág. 9 e seguintes), após ser

sobre a readmissão do autor e dos outros anistiados, dizendo que

notificado da decisão, o autor apresenta pedido de reconsideração,

"5. Quanto ao eventual interesse da Eletrosul em aproveitá-los,

dizendo que estava de férias de meados de outubro/1990 até 13-10-

informamos que a diretoria da Empresa, em consonância com a

1990, visitando parentes no Estado do Rio Grande do Sul, portanto,

posição da Holding Eletrobras, não tem interesse em contar com os

não poderia ter assinado aquele documento naquela data; que foi

citados ex-empregados em seus quadros, a exemplo do que vem

avisado, por telefone, que havia chegado correspondência em sua

ocorrendo com as últimas readmissões de empregados anistiados

casa em 29-10-1990, dizendo que tinha sido dispensado; em 14-11-

que estão sendo cedidos à órgãos da Administração Direta do

1990, ao se apresentar na empresa, não lhe deram opção: seria

Governo Federal." (id. 04a208b - Pág. 6);

dispensado de qualquer maneira e se assinasse o PDI receberia um

- Foi formalizado pedido e, depois, disponibilizado orçamento para a

incremento para sobreviver nos primeiros meses, caso contrário,

readmissão dos referidos empregados (id. 04a208b - Pág. 14 e

sairia sem nada;

seguintes);

- Alguns dias depois, o autor juntou o documento acima mencionado

- O autor foi disponibilizado ao DNIT (id. 04a208b - Pág. 23), mas

(id. 49c8517 - Pág. 2), cópia da edição comemorativa de 40 anos da

sem resposta se a efetivação ocorreu neste Órgão;

eletrosul, a qual relata o ocorrido naquela época e diz que o PDI foi

- Em 15-8-2012, a Portaria 348/2012 determinou o retorno do autor

um "cala a boca" dos empregados dispensados; bem como cópia do

(id. 04a208b - Pág. 32), o que foi formalizado em 20-2-2012."

Ofício do Senador Fernado Collor de Mello (id. e9f59c8 - Pág. 3-4),

A Lei Maior, referindo-se a vários direitos personalíssimos, como a

Presidente da República à época, dizendo que o PDI foi só um

intimidade, a vida privada, a honra, a imagem e a segurança, que

incentivo financeiro para os empregados dispensados em razão de

são invioláveis, também assegura o direito à indenização em

medidas do governo;

decorrência de dano material ou moral, no caso de violação (art. 5º,

- De 7 a 11-6-2010 foram ouvidas testemunhas indicadas pelo autor

V e X). O conceito de dano moral envolve lesão à honra, à dor física

e por outros empregados com processos de revisão (f3f79d8 - Pág.

ou à dor como sentimento, de modo a afetar substancialmente a

10 em diante), dentre elas, foi ouvido o ex-presidente da Eletrosul à

paz interior do ser humano.

época, Sr. Fernando José Caldeira Bastos (id. 2b14d5e - Pág. 2);

O insigne mestre PONTES DE MIRANDA, em sua obra Tratado de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 81228

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