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TRT12 16/12/2014 -Pág. 19 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 16/12/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

1625/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Dezembro de 2014

19

inexistindo lei municipal, o trabalho em tais dias depende de

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

expressa autorização em convenção coletiva de trabalho.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E

Descumprido este comando legal, justifica-se o comando judicial

PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS

para que o empregador se abstenha de utilizar a mão de obra de

ASSISTENCIAIS.

seus empregados em feriados não autorizados por lei ou norma

Alegação(ões):

coletiva, sob pena de multa pecuniária (astreintes). Em caso de

- contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST.

prestação laboral em tais dias, sem compensação, o empregado faz

- divergência jurisprudencial.

jus ao seu pagamento, aos moldes previstos no artigo 9º da Lei nº

A ré sustenta que não são devidos honorários advocatícios, pois a

605/1949 e na Súmula nº 146 do TST, não se justificando o

parte autora não está assistida pelo sindicato da categoria

deferimento da indenização, com fulcro nos artigos 186 e 927,

profissional a que pertence.

ambos do CC. (sublinhei)

Consta do acórdão recorrido:
Embora não haja preenchimento total dos requisitos da Lei nº

CONCLUSÃO

5.584/70 - no caso não há credenciamento sindical - entendo devida

RECEBO o recurso de revista.

a verba honorária pela aplicação da sucumbência, haja vista que o

Cumpram-se as disposições do Ato TST.GP nº 207, de 15 de abril

seu não reconhecimento imporia ao trabalhador a necessidade de

de 2014.

suportar os honorários do profissional contratado para a reparação

Publique-se e intime-se.

da lesão reconhecidamente ocasionada pelo empregador requerido,

/mre

condição que não é minimamente razoável.
Denota-se na decisão do Colegiado Regional possível
Edson Mendes de Oliveira

contrariedade à Súmulas nº 219 do TST, o que viabiliza a

Desembargador do Trabalho-Presidente

admissibilidade do recurso. Estabelece o referido verbete:
219 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE

Intimação

CABIMENTO.

Processo Nº RO-0011074-61.2013.5.12.0026
Relator
AMARILDO CARLOS DE LIMA
RECORRENTE
SERVICO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
(SERPRO)
ADVOGADO
MICHEL DE PAULA MACHADO(OAB:
0046374)
ADVOGADO
NEDI VALDI DAMIATI(OAB: 0042969)
RECORRIDO
CELIO JOSE DIAS DO CARMO LIMA
ADVOGADO
NILSON NELSON COELHO(OAB:
7575)
RECORRIDO
GUIPESERVICE SERVICOS E
MANUTENCAO LTDA - ME
ADVOGADO
JEFERSON ROGERIO
LAZZAROTTO(OAB: 0046690)

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

RO-0011074-61.2013.5.01.2002 - 3a Câmara
Tramitação Preferencial
RECURSO DE REVISTA
Recorrente: 1. SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE
DADOS (SERPRO)
Recorridos: 1. CELIO JOSE DIAS DO CARMO
2. GUIPESERVICE SERVIÇOS E MANUTENÇÃO
LTDA. - ME
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 18/09/2014 - id.
c62087e; recurso apresentado em 26/09/2014 - id. e7a5e4b).
Regular a representação processual (id. 770943 - pág. 2).
Satisfeito o preparo (ids. 904076 - pág. 6, 979113 e 979059).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 81266

JURISDICIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
Sendo o juízo primeiro de admissibilidade de conhecimento
incompleto, remeto ao TST o exame dos temas elencados (Súmula
nº 285/TST).
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Cumpram-se as disposições do Ato TST.GP nº 207, de 15 de abril
de 2014.
Publique-se e intime-se.
/sm
Edson Mendes de Oliveira
Desembargador do Trabalho-Presidente

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